TJPA - 0800164-70.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:37
Decorrido prazo de CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.:0800164-70.2022.8.14.0138 REQUERENTE: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do abandono da causa.
Em apertada síntese, alega o embargante que houve contradição na r. sentença, na medida em que a extinção do feito dependeria de requerimento da parte ré.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Contudo, são impassíveis de provimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais.
Nessa esteira, o decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado, suficientemente, as questões postas.
Conforme preleciona o artigo 1022 do CPC, os aclaratórios têm seu alcance limitado aos casos nos quais se faz necessário integrar a decisão controvertida, aprimorando-a através da extirpação de lacuna, ambiguidade ou incerteza no provimento.
Nesse sentido, é clara a previsão normativa mencionada: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
As questões trazidas pelo(s) embargante(s) corresponde(m) a pontos de fato e de direito voltados a amparar ou a repudiar as pretensões exercidas, temas que, direta ou indiretamente, foram enfrentadas por ocasião do julgamento.
Em verdade, no caso em tela, os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita.
Para a reforma do julgado, seria imperativa a interposição do recurso adequado (cf.
STJ, EDcl no AgRg no REsp 724.538/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.09.2007, DJ 19.09.2007 p. 252).
Não veiculando qualquer hipótese de contradição no julgado, o remédio processual é inadmissível, pois os fundamentos de direito relativos à extinção do feito pelo abandono da causa foram esposados na sentença atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO aos embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar a decisão, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
Wanderson Ferreira Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapú e pela 1a Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA -
07/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
30/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800164-70.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Quadra Dezesseis, 0, (Fl. 31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-710 RÉUS: Nome: CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, 99, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA A Parte propôs a presente ação, mas deixou de atender determinação judicial e abandonou o processo. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial tão necessária para o prosseguimento do feito, permanecendo inerte há mais de trinta dias.
Mais precisamente, a demandante foi intimada no dia 05 de agosto do corrente ano, mas desde então quedou-se inerte, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: "As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18)" Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015)." Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), podendo a parte ajuizar nova demanda se indicados meios efetivos para a citação da promovida.
Sem custas.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
25/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:33
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800164-70.2022.8.14.0138.
AUTORES: Nome: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Quadra Dezesseis, 0, (Fl. 31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-710 RÉUS: Nome: CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, 99, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO 01.Tratando-se de ré pessoa jurídica, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal da parte requerida. 02.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. 03.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, ficando, desde logo, autorizada a citação por edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 06:38
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800164-70.2022.8.14.0138 REQUERENTE: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o requerente para se manifestar acerca da não localização do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 18 de março de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário/ Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
18/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 02:49
Publicado Citação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800164-70.2022.8.14.0138 [Duplicata] REQUERENTE: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME DESPACHO Cite-se a requerida no endereço indicado em Id 98314416.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
27/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:49
Juntada de mandado
-
27/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:48
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800164-70.2022.8.14.0138 REQUERENTE: R.
A.
C.
COMERCIAL DE PECAS LTDA REQUERIDO: CASA DOS PARAFUSOS ANAPU LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §2, inciso I, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o/a Requerente/Exequente para se manifestar acerca da não localização do (a)/dos(das) Requerido (a)(os/as), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Anapu, 1 de agosto de 2023 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
01/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2022 12:42
Juntada de relatório de custas
-
08/08/2022 12:40
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de R. A. C. COMERCIAL DE PECAS LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872640-44.2018.8.14.0301
Estado do para
Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 11:42
Processo nº 0863218-69.2023.8.14.0301
Jose Ednilson Alcantara Ribeiro
Municipio de Belem - Pgm
Advogado: Rafael do Vale Quadros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2023 10:17
Processo nº 0002187-68.2006.8.14.0013
Municipio de Capanema- Prefeitura Munici...
Samuel Oseias Machado de Moraes
Advogado: Manasses Alves da Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 13:21
Processo nº 0002187-68.2006.8.14.0013
Samuel Oseias Machado de Moraes
Municipio de Capanema- Prefeitura Munici...
Advogado: Manasses Alves da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2022 12:00
Processo nº 0038948-68.2010.8.14.0301
Alex Ramos Dias
Municipio de Belem
Advogado: Dario Pereira da Silva Carmo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2010 08:25