TJPA - 0800727-45.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:46
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 13:54
Apensado ao processo 0807290-50.2025.8.14.0015
-
04/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/06/2025 01:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 08:08
Decorrido prazo de JOSÉ SIDNEI DE OLIVEIRA LOPES em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0800727-45.2022.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Material (10439) RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ECEIZA NUNES - MA8092-A, MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619-A RECORRIDO: ELIANE DE OLIVEIRA LOPES e outros Advogados do(a) RECORRIDO: LAURA ELOIZY OLIVEIRA MOREIRA - PA29651, LOURRENY BRUNA MACHADO LOBO - PA26928 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:51
Juntada de decisão
-
12/12/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 08:28
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOSÉ SIDNEI DE OLIVEIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ INTIMAÇÃO Processo nº 0800727-45.2022.8.14.0015 REQUERENTE: Nome: ELIANE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO(A): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 4277, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Por este Ato Ordinatório, em conformidade com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO Vossa Senhoria, parte: ( x ) Requerente para que: - Apresente contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Castanhal, 17 de janeiro de 2024 Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:00
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:00
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:05
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSÉ SIDNEI DE OLIVEIRA LOPES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:05
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2023 03:02
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 0800727-45.2022.8.14.0015 JUIZ: JOÃO PAULO BARBOSA NETO CONCILIADOR: CAIO HENRIQUE NEVES DE LIMA CONCILIADORA AUXILIAR: LUCIANA FRANÇA SANTOS DATA: 11/07/2023 ÀS 09:10H PROMOVENTE: ELIANE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): LOURRENY BRUNA MACHADO LOBO OAB/PA 26928 PROMOVENTE: JOSÉ SIDNEY DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): LOURRENY BRUNA MACHADO LOBO OAB/PA 26928 PROMOVIDO(A): MATEUS SUPERMERCADO PREPOSTO(A): PAULO SERGIO LOPES MARTINS *39.***.*09-07 ADVOGADO(A): MATEUS SANTOS DE ANDRADE OAB/MA 23087 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida.
PRESENTE o(a) autor(a), acompanhado(a) de advogado(a).
PRESENTE o(a) requerido(a).
Não houve proposta de acordo.
Passou-se ao depoimento da parte autora.
SENTENÇA PROLATADA NOS SEGUINTES TERMOS: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES A requerida sustenta, como preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, tendo em vista que o veículo era de propriedade do cônjuge desta.
No entanto, o condutor do veículo tem legitimidade ativa ad causam para pleitear os danos causados ao veículo enquanto detinha sua posse porque responde perante o proprietário, podendo pleitear pelo prejuízo material suportado.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela requerida.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º) e a requerida é empresa prestadora e fornecedora de produtos e serviços, nos moldes estipulados no art. 3º, do CDC.
Acerca do contexto fático descrito nos autos, as provas acostadas são suficientes para convencer de que o dano ocorreu nas dependências do estacionamento administrado pela ré, ante a demonstração de que a autora se encontrava no estabelecimento comercial, com base nas fotos de ID 50150512, em seu depoimento pessoal, e na perícia de ID 50150513.
A responsabilidade da parte ré fundamenta-se no art. 629 do Código Civil, que estabelece a obrigação do depositário de manter a guarda e conservação da coisa depositada até que o depositante o reclame.
Outrossim, a disposição de estacionamento pelo fornecedor, na situação descrita nos autos, é parte integrante e inarredável do negócio, integrando seu fundo de comércio e interferindo no potencial de lucratividade da empresa, já que é essa segurança e comodidade que os centros comerciais oferecem que acabam por atrair freguesia e maximizar seus lucros.
Há, assim, responsabilidade da ré, fornecedora do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já decidiu que “por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shopping scenters, a que se assemelham os estacionamentos, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência” (RESP 419059 /SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 19/10/2004).
A súmula 130 do STJ, por sua vez, também dispõe que “130 do Superior Tribunal de Justiça, “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Portanto, restando demonstrada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento em favor do autor da importância de R$4.813,42 (quatro mil, oitocentos e treze reais e quarenta e dois centavos), com atualização monetária pelo INCP, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença submete-se ao regime de cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC quanto à obrigação de pagar.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença pulicada em audiência.
As partes saem intimadas.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
24/07/2023 15:14
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 12:39
Audiência Una realizada para 11/07/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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06/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:30
Audiência Una designada para 11/07/2023 09:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
11/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:46
Audiência Una realizada para 11/05/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:54
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA LOPES em 27/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
22/08/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 07:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 07:44
Audiência Una designada para 11/05/2023 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
-
11/02/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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