TJPA - 0804041-87.2023.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL BERNARDO SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804041-87.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 11 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:55
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 23:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804041-87.2023.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
20/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804041-87.2023.8.14.0039 Autor: MANOEL BERNARDO SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MANOEL BERNARDO SILVA ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Banco Bradesco S.A.
Preliminares Ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
A exigência de tratativas administrativas não impede o ingresso da ação por falta de previsão legal, logo, não prospera a presente preliminar.
Prejudicial de mérito.
Alega a ocorrência do fenômeno da prescrição, contudo, essa não prospera já que o início da contagem do prazo se dá a partir do último desconto.
Do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Trata-se de ação de natureza declaratória negativa e condenatória, já que o que se busca é a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do reclamado em danos morais e dano material.
Cabe esclarecer que a demandada figura como fornecedora de serviços, tendo, portanto, inegável relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3°, §2° do CDC.
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina o referido art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) em razão da vulnerabilidade técnica e hipossuficiência do consumidor diante da situação em tela.
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à requerida, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ademais, trata-se de prova negativa, impossível de ser produzida, motivo pelo qual esse tipo de prova é conhecido como “prova diabólica”.
Em caso de prova negativa, o ônus da prova é invertido, cabendo à reclamada comprovar a existência da dívida impugnada e que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo prova facilmente produzida pelo requerido. É fato incontroverso a existência dos descontos, já que foi afirmado pela autora e confirmado pelo réu.
A parte ré não cumpriu seu ônus probatório, na medida que não apresentou o contrato firmado entre as partes, nem o comprovante de entrega do cartão no domicílio da autora e nem a TED disponibilizando o dinheiro.
Não há provas também do uso do cartão de crédito.
Dessa forma, está prova a negligência da ré, que efetivou descontos na conta da autora sem autorização contratual, em clara infringência ao art. 14 do CDC.
Desse modo, não tendo o banco Reclamado se desincumbido do ônus de comprovar a licitude da dívida gerada em razão de contrato, deve suportar a responsabilização civil, nos termos do art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro.
DO DANO MORAL.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
E conforme o artigo 927 e o seu parágrafo único, do Código Civil, estabelece que: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Na mesma linha de argumentação, tem-se a súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A respeito do tema, assevera com precisão Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar a natureza não econômica do prejuízo causado: “Os danos morais se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões na esfera interna e valorativa do ser com entidade individualizada” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Dano Moral, 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 2).
Diante do exposto acima, além de infringir o princípio da boa-fé objetiva e de não ter comprovada a relação contratual entre as partes que justificasse a cobranças dos valores mencionados na inicial, os descontos indevidos ocorreram e a requerente viu reduzida a situação econômica, o que a levou à propositura da presente ação.
Portanto, é devida a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima/reclamante em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Dito isso, concluo pela devolução dos valores indevidamente descontados, ou seja, R$ 2.728,00.
A seguir passo a análise da devolução do indébito.
O Autor pleiteou o indébito do valor descontado de forma, o que tem esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acolho o entendimento jurisprudencial majoritário, cujo entendimento é no sentido de que o empréstimo fraudulento gera indébito, como se vê dos julgados abaixo: TJMA-042449) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONFERÊNCIA DOS DADOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA PELO BANCO APELANTE.
CULPA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
MINORAÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Verificada conduta negligente do Banco Apelante ao conceder empréstimo a terceiro com os documentos da Apelada, consubstancia nexo causal com os danos decorrentes, e o posterior dever de indenizar.
II.
Para a caracterização do dano moral dispensa-se a prova de sua configuração, ou seja, da demonstração de seu prejuízo em concreto, na medida em que decorre in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário fruto de fraude em empréstimo consignado.
III.
O valor da compensação do dano moral deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser minorado.
IV.
In casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez que resta claro nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor.
Além disso, é necessária a reforma da r. sentença, uma vez que o Magistrado de base equivocou-se quanto ao número de parcelas indevidamente descontadas.
IV.
Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 3.347/2010 (114213/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 26.04.2012, DJe 07.05.2012).
Original não negritado.
JECCMA-001526) RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aposentado que teve onerado mensalmente em seu benefício previdenciário, descontos decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. 2 - O desconto indevido decorrente de empréstimo não contratado, constituiu prática de ilícito passível de reparação pecuniária, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, face aos transtornos causados para resolver situação lesiva, causada exclusivamente pela negligência da instituição financeira.
Assim, o recorrido não deve arcar com os prejuízos, uma vez que não tem culpa por erros em procedimentos internos da empresa, ou fraudes praticadas por terceiros. 3 - Tal quantia deve ser restituída em dobro, pois ao caso se aplica a norma de ordem pública prevista no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 4 - A ocorrência de descontos automáticos, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo, o simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa). 5 - A quantia indenizatória fixada na sentença se demonstra excessiva, extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), importância justa e adequada aos parâmetros desta Corte, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado. 6 - Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização pelo dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (Recurso nº 039-2011-3 (37.433/2011), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
Maria Eunice do Nascimento Serra. j. 18.04.2011, maioria, DJe 06.09.2011).
Ora, a restituição em dobro é cabível neste particular ante a evidenciada má-fé da instituição requerida, que poderia ter adotado medidas de cautela na realização do empréstimo, o que evitaria todo transtorno causado na vida da parte autora.
Assim e para finalizar, é necessário a devolução em dobro do valor de R$ 2.728,00, refazendo o total de R$ 5.456,00.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a inexistência do contrato bancário de n. 20160306793095722000, assim como a inexistência dos débitos dele decorrentes.
CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, cujo total dobrado é de R$ 5.456,00 devendo ser o valor atualizado pelo IGP-M a contar do desembolso e os juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso.
CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir da data do arbitramento da indenização (súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Sumula 54, STJ).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas a parte autora, anote-se.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Paragominas (PA), 6 de dezembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843564-72.2018.8.14.0301
Condominio Torre Parnaso
Jacy Moreira Duarte Junior
Advogado: Helio de Xerez e Oliveira Goes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 11:47
Processo nº 0800449-50.2023.8.14.0131
Maria Franciane Freitas Dias
Advogado: Carlos Gustavo de Moura Melem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 18:44
Processo nº 0801353-82.2022.8.14.0009
Leila Costa Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 16:37
Processo nº 0005801-76.1995.8.14.0301
Banpara
A. C. Diniz &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Leticia David Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2009 08:26
Processo nº 0800272-50.2023.8.14.0046
Delegacia de Policia Civil de Rondon do ...
Genilson Paiva Lima
Advogado: Joao Victor Lopes Diniz Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/02/2023 13:51