TJPA - 0801353-82.2022.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:28
Decorrido prazo de LEILA COSTA FREITAS em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:58
Decorrido prazo de LEILA COSTA FREITAS em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:59
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Bragança/PA Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança Processo nº: 0801353-82.2022.8.14.0009 Requerente: LEILA COSTA FREITAS Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo banco requerido, com esteio nos artigos 282, §2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o mérito da demanda favorece a instituição financeira.
No mérito, em que pese o infortúnio suportado pela requerente, a ação é improcedente.
Inicialmente, diga-se que no caso em tela aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º, ambos do Codex aludido).
Com efeito, ante a legislação consumerista aplicável à espécie, verifico que restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte da ré, mas, em verdade, em virtude de culpa exclusiva do requerente, conforme se passará a analisar.
No caso em tela, não há prova nos autos que o suposto golpe deque foi vítima o autor tenha sido aplicado por prepostos dos réus, ou com participação indireta destes, ônus que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC).
Frise-se que a inversão do ônus da prova, insculpida no artigo 6º, VIII, do CDC não é absoluta e, portanto, deve o requerente provar, ainda que minimamente, a responsabilidade cível, ainda que indireta, do banco requerido.
Ao revés, conquanto a autora alegue que recebeu, via whatsapp, mensagem de terceiro, passando-se por seu irmão, não há prova de eventual vazamento de dados pelo réu, hábil a avocar sua responsabilidade pelo fato demandado.
Aliás, sobreleva-se destacar que as transferências voluntárias, de numerário relevante, vide ID Num. 59809576 - Pág. 1 e ID Num. 59811175 - Pág. 1 tiveram como destinatário o nacional RAFAEL RODRIGUES MATOS, terceiro estranho à requerente, o que implica a ausência de cautela e diligência por parte da consumidora, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO. “GOLPE DO WHATSAPP”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO – FALTA DE CAUTELA E DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018527-54.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.08.2022) (TJ-PR - RI: 00185275420218160030 Foz do Iguaçu 0018527-54.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 01/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/08/2022) Da prova dos autos, destarte, verifica-se a exclusão da responsabilidade do requerido, na medida em que o prejuízo suportado pelo autor decorreu diretamente de atitudes suas e de terceiro, inexistindo qualquer ingerência real por parte do banco réu (artigo 14, §3º, do CDC).
Outrossim, cumpre assinalar que inexistem provas, nos autos, ainda que mínimas, de que a instituição financeira foi tempestiva e adequadamente instada a obstar as transferências financeiras referidas, limitando-se a autora a colacionar aos autos boletins de ocorrência (ID 59814078 e ID 59814077), com relato unilateral dos fatos, e suposta carta de contestação (ID Num. 59814079 - Pág. 1-2), sem qualquer prova de recebimento pelo réu (artigo 373, I, do CPC).
Como restou demonstrado nos autos, o banco requerido não percebeu o valor pago pelo autor e, do que consta, inexiste suporte fático ou jurídico que possa justificar sua condenação.
Pelo contrário, inclusive, in casu, restou configurada culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo-se a responsabilidade do réu.
Destarte, o suposto responsável pelo prejuízo foi o terceiro fraudador, com a colaboração do próprio autor, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, que desconfiaria do fato de a conta bancária destinatária do numerário solicitado pertencera terceira pessoa, desconhecida até então.
No presente caso, constata-se que o resultado danoso decorreu- de culpa exclusiva de terceiro e da própria parte autora, que, malgrado o resultado danoso, agiu de forma imprudente e depositou quantia na conta de desconhecido, mediante simples solicitação, via whatsapp, sem qualquer checagem a respeito de sua veracidade.
Como é cediço, o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É justamente o caso dos autos, sendo, por conseguinte, afastada a responsabilidade dos requeridos.
Desta forma, evidenciado que o dano sofrido pelo demandante foi causado por culpa exclusiva do requerente e de terceiro, excluída está a responsabilidade da requerida.
Por conseguinte, improcedente o pedido quanto aos danos materiais pleiteados na inicial, assim como a reparação a título de dano moral, em relação à instituição financeira requerida.
Veja-se que não se evidenciou nos autos qualquer ato ilícito pela parte requerida hábil a configurar o alegado dano moral.
Diante disto, a improcedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
27/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:41
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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01/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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22/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 21:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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