TJPA - 0800449-50.2023.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS em 25/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:31
Decorrido prazo de EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:22
Decorrido prazo de EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av.
Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: [email protected] PJe: 0800449-50.2023.8.14.0131 Requerente: Nome: MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS Endereço: RUA ROSALBA DALL' ACQUA, 28, JARDIM DALL' ACQUA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME Endereço: Acesso Três, 1242, (galpão sem ind. do nome da empresa) após a lagoa, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-690 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CACAUZINHO TURISMO LTDA, alegando que realizou uma viagem à região nordeste do Brasil no dia 19 de novembro de 2022, com intuito de realizar compras para revenda em Vitória do Xingu/Pará, como sacoleira e onde efetivamente reside.
Embarcou em Recife-PE (Shopping Moda Center Santa Cruz) e iniciou os procedimentos de pesagem, despacho e embarque dos bens pela empresa Requerida, CACAUZINHO TURISMO LTDA., Após a chegada na cidade de Altamira-PA, a autora percebeu a ausência de um volume avaliado em R$ 12.0000,00 com suspeita de extravio.
Questionado pela Requerente o fato danoso, o Sr.
Breno (filho do dono da empresa) solicitou um prazo de 03 dias para pagar o prejuízo de R$-12.000,00, entretanto alegou que antes disso iria fiscalizar junto às plataformas de desembarque no percurso, nada justificando, senão a instalação de um debate sobre o assunto e a esquiva da transportadora com relação ao ressarcimento, assistido por várias pessoas, estando a requerente sofrendo as consequências do desembolso.
A reclamada alega que destaca-se que a autora não apresentou nos autos absolutamente nenhuma prova que demonstre ao menos que perfunctoriamente o prejuízo supostamente sofrido por ela.
Veja, não consta no processo a passagem comprada por ela comprovando que de fato foi passageira da requerida naquele dia e, de igual modo, não existe nos autos a etiqueta de embarque do volume supostamente extraviado.
Assim, fica difícil até para a requerida prestar o suporte adequado a ela.
A requerida possui apenas um veículo que viaja fazendo essa rota com passageiros que vão realizar compras, sendo o Ônibus Scania/MPolo Paradis LDR, Placa HTP 9463, Cor Prata (CRLV Ônibus anexo). É importante destacar que a cada viagem a requerida é obrigada a fornecer, previamente, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, uma lista com os dados do veículo e com a relação dos passageiros e dos motoristas que estarão embarcados.
Porém, no dia que a autora alega que viajou no ônibus da requerida (19/11/22), não consta o seu nome na lista fornecida à ANTT (Lista ANTT anexa).
Cabe aqui um parêntese para justificar o motivo de na prova denominada “Lista ANTT” constar a empresa TITAN TURISMO EIRELI cadastrada junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres para a viagem onde a autora alega ter embarcado.
O motivo desse cadastro é devido a, na época, haver um Contrato de Arrendamento (anexo), firmado no ano de 2020, entre a requerida e a empresa TITAN TURISMO EIRELI.
Assim, a empresa TITAN realizava o cadastro dos passageiros junto a ANTT e o ônibus que fazia a viagem era o pertencente à requerida, conforme Cláusula Primeira do Contrato de Arrendamento.
Como podemos ver, no referido contrato, um dos motoristas cadastrados é o proprietário da requerida, Sr.
Sergio Portugal Mendes.
Por fim, fica claro que a autora não viajou com a requerida no dia 19/11/22 e, por consequência lógica, não houve o extravio da bagagem a ela pertencente.
DECIDO.
Inexistindo preliminares e prejudiciais de mérito, bem como diante da hipótese do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento do mérito.
A presente demanda trata de uma típica relação de consumo, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 2º do CDC, considera-se consumidora toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, o que claramente se aplica à parte autora, que contratou os serviços de transporte prestados pela ré para o fim exclusivo de deslocamento.
A autora é, portanto, a destinatária final do serviço de transporte rodoviário oferecido pela empresa ré.
Já a ré se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, que define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços.
No caso em tela, a requerida atua na prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, atividade essa de caráter nitidamente profissional e empresarial, o que a coloca na posição de fornecedora frente à relação jurídica estabelecida com a autora.
Dessa forma, está plenamente configurada a relação de consumo, em que a ré, como prestadora de serviços, assume a responsabilidade objetiva pelo extravio de bagagem ocorrido no âmbito da prestação de seu serviço.
A responsabilidade objetiva é expressamente prevista no art. 14 do CDC, o qual imputa ao fornecedor, independentemente da existência de culpa, a reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, o extravio das malas da autora configura defeito na prestação do serviço de transporte rodoviário, pois a empresa ré, ao receber as bagagens para transporte, assumiu o dever de entregá-las em condições adequadas ao final do percurso, o que não ocorreu.
A falha em restituir o volume despachado, sem qualquer justificativa plausível ou assistência adequada, não só caracteriza defeito no serviço, mas também configura transtorno para além do mero dissabor cotidiano.
A ausência de assistência ou resposta à reclamação administrativa demonstra uma postura de desídia por parte da ré, intensificando o aborrecimento e a frustração vivenciados pela autora, o qual perdurou por mais de uma semana.
A situação exigiu que a autora buscasse alternativas imediatas para suprir a falta dos seus itens, causando-lhe desconforto e angústia.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, como no caso da ré, somente é afastada nas hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC.
Contudo, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha demonstrado que o defeito inexiste ou que o extravio do volume foi causado por culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Tampouco foi comprovada a existência de qualquer fato que possa ser considerado como caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade segundo a jurisprudência.
Por mais que alegue ao ID 129241953 que a autora não embarcou com a empresa, fica claro na petição inicial que o serviço foi contratado apenas para realizar a remessa da carga perdida.
O dano moral, nesses casos, é presumido.
A falha na prestação de um serviço essencial como o transporte de bagagem gera, por si só, angústia, frustração e constrangimento, especialmente quando o consumidor é privado de pertences pessoais como no caso da autora.
A situação é agravada pela ausência de qualquer assistência por parte da ré, o que evidencia a necessidade de compensação pelos transtornos causados.
O art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos morais, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente de falhas em serviços de transporte não necessita de comprovação específica, uma vez que tais falhas ultrapassam o simples aborrecimento.
Nesse sentido, diz a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VIAGEM DE ÔNIBUS - EXTRAVIO DE BAGAGEM - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - À luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles. - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Restando demonstrada a ausência de cautela e de segurança esperadas da empresa de ônibus contratada, que culminou no extravio da bagagem da autora após viagem, indiscutível a configuração do dano moral indenizável, porquanto vivenciada situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, e provoca angústia pela necessidade imediata de compras para suprir a falta dos itens pessoais constantes da mala extraviada, inclusive de um menor. - A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. - Revela-se adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de Origem, quando verificado que o "quantum" estabelecido não se afigura excessivo, mostrando-se, ao contrário, suficiente à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consum idor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.432276-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) Considerando as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) valor que considero suficiente para reparar o sofrimento experimentado pela autora e para cumprir a função pedagógica da sanção, de forma a desestimular a repetição da conduta pela ré.
No tocante aos danos materiais, o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em apreço, a autora não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a aquisição dos bens que alega terem sido extraviados, de modo pormenorizado, inviabilizando, portanto, a concessão da reparação pelos danos materiais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação por danos materiais depende de comprovação robusta e específica do prejuízo sofrido, o que não foi atendido.
Ainda, a autora não conseguiu sequer comprovar a necessidade de compra de algum objeto para substituir os extraviados, bem como quais os objetos, que, de fato, estariam dentro da bagagem de modo que o pedido deve ser julgado improcedente neste particular, já que seria impossível quantificar o dano sofrido.
DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora pela taxa Selic desde a citação, sem correção monetária, que incidiria a partir desta sentença (STJ, Súmula n. 362), pois a taxa SELIC já a engloba.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, considerando que se trata do rito dos juizados especiais. (art. 54 e 55 da Lei 9099/95) Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se para recolhimento do preparo, se for o caso, e após, intime-se a recorrida para que apresente contrarrazões.
Em seguida, à Turma Recursal, nos termos do art. 1010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Vitória do Xingu/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Vitória do Xingu documento assinado digitalmente -
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:00
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 10:15 Vara Única de Vitória do Xingu.
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15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 01:53
Decorrido prazo de EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 10:15 Vara Única de Vitória do Xingu.
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11/09/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/05/2024 12:26
Audiência Una realizada para 23/05/2024 11:15 Vara Única de Vitória do Xingu.
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23/05/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 12:55
Audiência Una designada para 23/05/2024 11:15 Vara Única de Vitória do Xingu.
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17/04/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:01
Audiência Una realizada para 05/09/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
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05/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 06:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 02:12
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800449-50.2023.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS Endereço: RUA ROSALBA DALL' ACQUA, 28, JARDIM DALL' ACQUA, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME Endereço: Rodovia Transamazônica, 132, PROX A COTAIT, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-041 DECISÃO 1.
Considerando que a petição inicial foi cadastrada pela parte autora na classe judicial "Procedimento do Juizado Especial Cível", TRAMITE-SE o feito sob o rito da Lei nº 9.099/95, ficando a parte autora ciente do disposto no §3º do art. 3º da Lei 9099/95 ("A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."). 2.
NÃO incidem custas processuais NESTA FASE PROCESSUAL, conforme estabelece o art. 54 da Lei 9.099/95. 3.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA FRANCIANE FREITAS DIAS em face da EXPRESSO CACAUZINHO TURISMO LTDA - ME.
A parte autora alegou, em síntese, que fez uma viagem ao Nordeste do Brasil no dia 19/11/2022 para realizar compras para revenda em Vitória do Xingu.
Relatou que embarcou em Recife/PE (Shopping Moda Center Santa Cruz) e iniciou os procedimentos de pesagem, despacho e embarque dos bens pela empresa, ora requerida.
Afirmou que ao chegar em Altamira/PA, percebeu a ausência de um volume avaliado em R$12.000,00 e tentou resolver administrativamente com a empresa, todavia, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Colacionou aos autos documentos pessoais e cópia do boletim de ocorrência registrado sob o n. 00142/2022.1000827-0.
Designo AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05 de setembro 2023, às 09:00 horas.
A audiência será registrada por meio do site/aplicativo Microsoft Teams, com gravação de áudio e vídeo, em consideração aos princípios da celeridade, eficiência e economicidade, diante da possibilidade de uso de recursos tecnológicos e da cumulação de comarcas/não titularidade pelos representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público.
Em qualquer caso as partes/testemunhas poderão comparecer pessoalmente ao Fórum da Comarca de Vitória do Xingu para participar da audiência.
Link para acessar a sala de audiência virtual: https://bit.ly/3MovHjP Recomenda-se chegar ao Fórum e/ou acessar o link com antecedência mínima de 15 minutos.
A parte deverá ter em mãos seu documento de identidade com foto.
O advogado deverá apresentar sua carteira da OAB.
Lembre-se que a audiência é um ato processual oficial.
Para acessar a sala de audiência pelo Microsoft Teams, clique no link ou digite o link no navegador (Firefox, Chrome, Internet Explorer etc.) e siga as instruções do site.
Recomenda-se fazer o download (baixar) do aplicativo.
Para que também lhes seja enviado o link de acesso, a parte/advogado pode informar e-mail e telefone (Whatsapp) até 2 dias antes da audiência (verificar a caixa de spam/lixo eletrônico).
Em caso de dúvida, por favor entre em contato com o Fórum de Vitória do Xingu pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone/WhatsApp (91) 98411-2766. 4.
Ficam as partes desde já ADVERTIDAS de que: a) A ausência da parte autora à audiência designada implicará a extinção do processo; b) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); c) A audiência será UNA e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; d) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; e) Caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; f) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será julgado. 5.
CITE-SE a parte requerida, na forma do art. 18, da Lei nº 9.099/95. 6.
INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor dessa decisão. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar o Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Xingu/PA através do e-mail:[email protected].
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
24/07/2023 13:33
Audiência Una designada para 05/09/2023 09:00 Vara Única de Vitória do Xingu.
-
24/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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