TJPA - 0853313-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0853313-74.2022.8.14.0301 (PJe) REQUERENTE: EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO BARRETO DA SILVA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerente na ID 141286507, procedo a intimação da parte PROMOVENTE/PROMOVIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 24 de abril de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:24
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0853313-74.2022.8.14.0301 REQUERENTE: EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA REQUERIDO: MAURICIO BARRETO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Expedito Guimarães da Silva em face de Maurício Barreto da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que, em 20/01/2022, por volta das 08:30, estava parado na Avenida João Paulo II, em Belém/PA, aguardando a abertura do semáforo, quando seu veículo Chevrolet Onix, placa QEW 7965, foi atingido na traseira pelo veículo Nissan Frontier, placa JVV 0208, conduzido pelo réu.
Sustenta que o impacto o fez colidir com outro veículo à sua frente, um Fiat Siena, placa JUW 4424, cujo proprietário teria sido indenizado pelo próprio réu.
Afirma que o réu admitiu estar distraído com o celular no momento da colisão e que não conseguiu resolver a questão de forma amigável, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Postula: a) Danos materiais no valor de R$ 3.123,00, referentes ao pagamento da franquia do seguro (R$ 1.743,00), reparo de peça de reboque (R$ 480,00) e despesas com transporte (R$ 900,00); b) Danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão dos transtornos sofridos pelo acidente.
O réu apresentou contestação, alegando que a colisão foi parte de um engavetamento envolvendo quatro veículos, começando pelo veículo que estava à frente do veículo do requerente.
Requereu a improcedência da ação e apresentou pedido contraposto, requerendo: a) Danos materiais de R$ 5.890,00, referentes ao conserto de seu veículo e à indenização paga ao proprietário do Fiat Siena; b) Danos morais de R$ 6.123,00, devido ao bloqueio de seus bens em razão da ação.
Realizada a instrução, passo à decisão.
DECIDO Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há custas processuais no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, eventual pedido de justiça gratuita será apreciado apenas em caso de interposição de recurso, momento em que poderá haver necessidade de recolhimento de preparo recursal.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pela colisão e aos danos daí decorrentes.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 28 e 29, inciso II, determina que o condutor deve dirigir com atenção e guardar distância de segurança em relação ao veículo à frente.
A colisão traseira, por sua própria natureza, presume-se causada pela falta de atenção do condutor do veículo que vem atrás, salvo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o réu abalroou o veículo do autor pela traseira.
O próprio réu reconhece que indenizou o condutor do Fiat Siena, o que reforça sua participação na dinâmica do acidente.
Além disso, há provas de que inicialmente assumiu a responsabilidade pelos danos do veículo do autor.
Assim, não prospera a tese defensiva de que o acidente foi causado por terceiro.
O réu tinha o dever de guardar distância segura e adotar condução preventiva, o que não ocorreu.
Dessa forma, sua responsabilidade civil está configurada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
DANOS MATERIAIS O autor comprovou o pagamento de R$ 1.743,00 a título de franquia do seguro.
Quanto aos gastos com transporte, restou demonstrado apenas um recibo de R$ 250,00, referente ao período de 21/03/2022 a 30/03/2022, período em que o autor efetivamente estava sem o veículo, haja vista que alega que recebeu o veículo consertado nesta última data.
O valor de R$ 480,00, referente ao conserto da peça de reboque, não pode ser reconhecido, pois o documento anexado trata-se apenas de orçamento, sem comprovação de pagamento.
Dessa forma, o valor total devido a título de danos materiais é de R$ 1.993,00 (R$ 1.743,00 + R$ 250,00).
DANOS MORAIS O acidente gerou transtornos significativos ao autor, que ficou sem seu veículo por mais de dois meses e teve dificuldades de locomoção, especialmente considerando seu histórico de saúde.
O dano moral, nesses casos, decorre do sofrimento, da angústia e da frustração causados pela negligência do réu.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor requerido pelo autor, ou seja, em R$ 3.000,00.
PEDIDO CONTRAPOSTO Como consequência lógica da procedência dos pedidos autorais, resta improcedente o pedido contraposto, pois os prejuízos alegados pelo réu decorreram de sua responsabilidade como causador do acidente discutido na demanda.
Portanto, o pedido contraposto é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu Maurício Barreto da Silva a pagar ao autor Expedito Guimarães da Silva: Danos materiais no valor de R$ 1.993,00, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do evento danoso/prejuízo (data do pagamento) (Súmula 43 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (data do pagamento), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24); Danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir do arbitramento/sentença (Súmula 362 STJ c/c art. 389, parágrafo único, do CC, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do evento danoso/prejuízo (data do acidente), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (Súmula 54 STJ c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 20:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2025 12:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/08/2024 13:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
14/08/2024 13:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
13/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:03
Audiência Una realizada para 08/08/2024 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
14/07/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:55
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2024 14:03
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:03
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:03
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:43
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:43
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:42
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:02
Expedição de .
-
21/05/2024 13:59
Audiência Una designada para 08/08/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:19
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
06/01/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:49
Juntada de Informações
-
31/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 11:14
Juntada de Informações
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:54
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:02
Expedição de .
-
31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 13:13
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 13:13
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2023 17:53
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 09:42
Juntada de
-
15/05/2023 06:11
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 10:12
Juntada de
-
08/02/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 19:18
Juntada de informação
-
29/08/2022 13:51
Juntada de informação
-
29/08/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
29/08/2022 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de MAURICIO BARRETO DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:58
Juntada de
-
01/08/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:56
Audiência Una realizada para 01/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/07/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 06:03
Decorrido prazo de EXPEDITO GUIMARAES DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:55
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/06/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:17
Audiência Una designada para 01/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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