TJPA - 0864188-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
13/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0864188-69.2023.8.14.0301 IMPETRANTE: MARIANA SOUZA DE LIMA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA INTERESSADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 10 de novembro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
10/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:02
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0864188-69.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA SOUZA DE LIMA Nome: MARIANA SOUZA DE LIMA Endereço: Passagem São Pedro, 108, APT 303, BLOCO 3, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA INTERESSADO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 992, HOSPITAL OPHIR LOYOLA, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: ALAMEDA OLGA, LT.
BELÉM, Nº 11, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-250 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por Mariana Souza de Lima contra ato atribuído a(o) Presidente da Comissão de Processo Seletivo Simplificado do Hospital Ophir Loyola, visando a suspensão e nulidade da decisão que tornou sem efeito sua convocação e posse no cargo de Enfermeira, em decorrência de aprovação em processo seletivo simplificado regulamentado pelo EDITAL N° 02/2023 – HOL.
Alega que fora convocada, para apresentação de documentação e posterior posse no cargo acima descrito, tendo apresentado a documentação pertinente, contudo fora identificado que a Impetrante mantinha vínculo temporário com o Estado do Pará (SEPLAD), considerando-o incompatível com o cargo pleiteado.
Sustenta que demonstrou a inexistência do vínculo, conforme portaria de dispensa regularmente publicada no Diário Oficial do Estado, e que, atualmente, não exerce cargo público ou emprego que torne incompatível o exercício do cargo para o qual foi aprovada, pelo que requer seja assegurado seu direito em assumir a vaga de enfermeira com especialidade em terapia intensiva no Hospital Ophir Loyola.
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e se reservou para apreciar pedido de tutela após informações (ID 98571560).
Informações prestadas sob ID 99136024.
Esclarece que nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a impetrante ficou impossibilitada de assumir a função temporária no Hospital Ophir Loyola em função de possuir vínculo com o serviço público estadual por um prazo inferior a 06 (seis), posto que seu contrato temporário anterior mantido pela impetrante com a SESPA, finalizou-se oficialmente somente em 11 de maio de 2023.
Liminar concedida sob ID 100967888.
Informação de cumprimento da liminar sob ID 103223152.
Parecer do Ministério Público sob ID 106034436.
Opina pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
A natureza jurídica do mandado de segurança é de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentido, José Cretella Junior: "O mandado de segurança trata-se de uma ação de rito sumaríssimo, mediante a qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade Pública ou de delegado do Poder Público, certo e incontestável , não amparável por Habeas Corpus, ou tenha justo receio de sofre-lá, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, afim de que o Estado devolva, in natura, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou, é o veículo mediante o qual se pede, normalmente, no Brasil ao Poder Judiciário, o exame do ato administrativo, eivado dos vícios mencionados (Cretella Junior, José / Direito Administrativo brasileiro. 2000, p. 921).
A Lei nº 12.016/09, dispõe o seguinte texto,"in verbis": " Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " No caso epigrafado a autora alega que, apesar de preencher os requisitos previstos em edital, foi preterida em sua contratação por, supostamente, possuir vinculo anterior como servidora temporária encerrado a menos de 6 (seis) meses.
Tocante aos contratos temporários a LC 07/1991, assim dispõe: “Art.2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior.” No caso epigrafado, observo que apesar de já ter sido aprovada em processo seletivo anterior realizado pela SESPA, a impetrante não assumiu a vaga, conforme documento de ID 97588282, no qual foi tornada sem efeito sua admissão “TORNAR SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO NO DOE N° 34.990 de 01/06/2022, REFERENTE A ADMISSÃO DA SERVIDORA MARIANA SOUZA DE LIMA, CARGO ENFERMEIRO.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, EM 09.05.2023.
RÔMULO RODOVALHO GOMES SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA.” A admissão anterior da impetrante, cujo ato foi publicado em 01/06/2022, foi tornada sem efeito, tornar sem efeito é retornar ao status quo ante, portanto, apesar de o ato ter sido oficializado somente em 11/05/2023, possuía efeitos retroativos a 06/2022, pelo que não se verifica vínculo que impeça a admissão da impetrante em decorrência de nova aprovação como temporária.
Deste modo, resta evidenciado que o ato de exclusão da impetrante, em relação ao PSS regulamentado pelo Edital n° 02/2023 – HOL não pode ser convalidado, pois fundamentado em premissa que não corresponde a retidão dos fatos, porquanto o prazo previsto no art. 2°, parágrafo único, da LC Estadual n° 07/1991 (com redação alterada pela LC Estadual n° 77/2011) jamais poderia ser invocado contra a impetrante, tendo em vista a inexistência de efeitos relativos a contratação temporária anterior.
Outrossim, o STJ tem entendido que a legislação que não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, não incide na hipótese de contratação para cargo distinto do que era ocupado anteriormente e firmada com órgão público diverso ( AgInt no REsp 1770730/CE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019).
No mesmo sentido já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
TEMA 403.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa. 2.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.” 3.
A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1383986 RJ 5050722-17.2019.4.02.5101, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/08/2022).
No caso dos autos, em que a contratação anterior foi realizada pela SESPA, com a atual a ser realizada com o Hospital Ophir Loyola, tratando-se de instituições distintas, não se mostra legítima a negativa da Administração em proceder à nova contratação.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA a impetrante, confirmando a tutela antecipada, para anular ato de exclusão da impetrante do PSS regulamentado pelo Edital n° 02/2023 – HOL, bem como, determinar a sua imediata convocação e posse no cargo temporário de “Enfermeira”, junto ao Hospital Ophir Loyola.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão das súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas a serem ressarcidas, face a gratuidade deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e arquivem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/09/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:00
Concedida a Segurança a MARIANA SOUZA DE LIMA - CPF: *77.***.*38-34 (IMPETRANTE)
-
03/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 07:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CLASSIFICAÇÃO E/OU PRETERIÇÃO/ CONCURSO PARA SERVIDOR IMPETRANTE : MARIANA SOUZA DE LIMA IMPETRADA(O) : PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA (Av.
Magalhães Barata, nº 992, Bairro de São Brás, CEP nº 66.063-240, Belém/PA) INTERESSADO : HOSPITAL OPHIR LOYOLA (Procuradoria Autárquica) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Retorno o processo com a manifestação prévia do impetrado (ID 99136024), sustentando a regularidade do ato de exclusão da Impetrante do Processo Seletivo Simplificado do Hospital Ophir Loyola, regulamentado pelo Edital n° 02/2023 – HOL, sob os seguintes fundamentos: Que a impetrante incorre na regra impeditiva prevista no art. 2°, parágrafo único, da LC Estadual n° 07/1991 – impossibilidade de contratação com a Administração Pública estadual no período de 06 (seis) meses após a última contratação – , pois o último vínculo mantido com o Estado do Pará se encerrou em 11/05/2023; Que a impetrante ainda consta com vínculo ativo no Sistema Integrado do Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual – SIGI, este, gerenciado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD; Por isso, pugna pelo indeferimento da liminar.
Conclusos.
Decido.
A liminar merece acolhida.
A impetrante busca resguardar direito líquido e certo quanto a convocação e posse ao cargo de “Enfermeira”, junto ao Hospital Ophir Loyola – HOL, em razão da aprovação e classificação no Processo Seletivo Simplificado do Hospital Ophir Loyola, regulamentado pelo Edital n° 02/2023 – HOL.
A controvérsia existente tangencia a comprovação, pela impetrante, de não estar inserta na regra impeditiva prevista no art. 2°, parágrafo único, da LC Estadual n° 07/1991 (com redação alterada pela LC Estadual n° 77/2011), a saber: Art. 2º O prazo máximo de contratação será de um ano, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.
Parágrafo único.
Fica proibida nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função, salvo se já tiver decorrido seis meses do término da contratação anterior.
Sob a égide do comando normativo acima, tem-se que, após término de um vínculo temporário com a Administração Pública, qualquer pessoa somente pode ser admitida, em novo vínculo temporário, se decorridos 06 (seis) meses da contratação anterior.
Acontece que, no presente caso, a impetrante comprova não estar inserida na referida regra impeditiva.
Como bem relatado na inicial, a impetrante participou efetivamente do Processo Seletivo Simplificado regulamento pelo Edital n° 001/2022-SESPA, sendo nomeada em 01/06/2022 (DOE n° 34.990), contudo este ato, posteriormente, fora tornado sem efeito, conforme decisão do Secretário de Estado de Saúde Pública publicada no DOE n° 35.394, de 11/05/2023.
Ora, o ato de “tornar sem efeito” um determinado ato administrativo anterior produz efeitos retroativos a data de publicação daquele ato original, isto é, o ato “tornado sem efeito” perde sua eficácia e efetividade, na medida em que seus efeitos devem ser limados do mundo jurídico, retroagindo-se ao mundo fático anterior a sua existência (retorna-se ao status quo ante).
Assim, estamos diante de um caso que revela a concretude do poder de autotutela da Administração Pública estadual, instada, pelo que pode ser, pela pessoa interessada, em tornar nulo um ato administrativo, cujos efeitos não se mostram benéficos a ambas as partes.
Neste prisma individual, destaco que a impetrante, particular interessada no ato de sua nomeação decorrente do PSS regulamentado pelo Edital n° 001/2022-SESPA, formalizou o pedido de nulidade do ato, com devolução de valores remuneratórios por ela recebidos (ID 97588283), sendo-lhe deferida a revogação daquele (tornado sem efeito) com efeitos retroativos, razão pela qual não podem subsistir efeitos dele decorrentes, sobretudo se prejudiciais aos seus interesses.
Sobre o tema, segue a absoluta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada em sede de repercussão geral (Tema n° 138), conforme julgamento do RE n° 594.296/MG, cuja ementa cito abaixo: Tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Deste modo, resta evidenciado que o ato de exclusão da impetrante, em relação ao PSS regulamentado pelo Edital n° 02/2023 – HOL não pode ser convalidado, pois fundamentado em premissa que não corresponde a retidão dos fatos, porquanto o prazo previsto no art. 2°, parágrafo único, da LC Estadual n° 07/1991 (com redação alterada pela LC Estadual n° 77/2011) jamais poderia ser invocado contra a impetrante, tendo em vista a inexistência de efeitos relativos a contratação temporária anterior.
Portanto, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de exclusão da impetrante do PSS regulamentado pelo Edital n° 02/2023 – HOL, bem como, determinar a sua imediata convocação e posse no cargo temporário de “Enfermeira”, junto ao Hospital Ophir Loyola.
Notifique-se e Intime-se a(o) impetrada(o), pessoalmente por oficial de justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 20 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
20/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 11:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 05:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 20/08/2023 15:00.
-
17/08/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA SOUZA DE LIMA - CPF: *77.***.*38-34 (IMPETRANTE).
-
10/08/2023 09:23
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA DE LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 01:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO NÚMERO: 0864188-69.2023.814.0301 RECLAMANTE: MARIANA SOUZA DE LIMA.
RECLAMADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2023 HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
DECISÃO Após análise dos fatos narrados na inicial e dos seus pedidos, primeiramente, verifico que a petição inicial não foi endereçada ao plantão judiciário, bem como o pedido não se enquadra em urgência própria do regime de plantão, uma vez que pode ser apreciada plenamente no horário ordinário de expediente, sem prejuízo da prestação jurisdicional.
Deste modo, claramente o pedido da Reclamante não se enquadra nas hipóteses de urgências sujeitas a apreciação por parte do plantão judiciário, nos termos do inciso V do art. 1º da Resolução nº 16/2016: V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Mediante a ausência de urgência das medidas requeridas e com base no § 6º do art. 1º da Resolução nº 16/2016, determino a remessa dos autos para a vara de destino, conforme distribuição prévia já realizada pelo sistema PJE (2º Vara de Fazenda Pública de Belém).
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 27 de Julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito – Plantão do Fórum Cível da Capital -
27/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:33
Declarada incompetência
-
26/07/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-82.2022.8.14.0050
Antonio Alves Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda Aparecida Ferreira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2022 19:30
Processo nº 0811390-64.2023.8.14.0000
Jaderson Santos de Aragao
Juizo da Vara Unica de Oriximina
Advogado: Edson Santos dos Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 16:51
Processo nº 0831132-79.2022.8.14.0301
Kayque Damiao da Silva
Advogado: Jose David Batista da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 01:09
Processo nº 0800208-38.2023.8.14.0079
Ana Terezinha da Cruz de Souza
Advogado: Liliane Cristina Alfaia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 12:02
Processo nº 0009275-07.2017.8.14.0003
Creuci Pereira de Abreu
Teresa Rita da Silva Cioffi
Advogado: Carla Carolinne Cioffi de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2017 13:43