TJPA - 0811390-64.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2023 00:10 Decorrido prazo de JADERSON SANTOS DE ARAGAO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 09:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 09:34 Baixa Definitiva 
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                                            17/08/2023 09:32 Transitado em Julgado em 17/08/2023 
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                                            01/08/2023 00:03 Publicado Decisão em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 08:56 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0811390-64.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO DE ORIGEM: 0800858-17.2023.8.14.0037 IMPETRANTES: EDSON SANTOS DOS REIS – OAB/PA 16950 PACIENTE: JADERSON SANTOS DE ARAGÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA E ORIXIMINÁ RELATORA: DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDERSON SANTOS DE ARAGÃO, contra ato do Juízo da Vara Única de Oriximiná.
 
 De acordo com a impetração, o paciente foi custodiado em 29/05/2023 em cumprimento de mandado de prisão preventiva nos autos em epígrafe.
 
 Alega que o inquérito foi juntado aos autos em 30/05/2023, e desde então se encontra sem movimentação.
 
 Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, visando o relaxamento a prisão do paciente e no mérito, a confirmação da ordem.
 
 Foram solicitadas informações da autoridade coatora.
 
 Estas foram prestadas na data de 24/07/2023, por meio do Ofício n.º 41/2023 - GAB (ID 15239289). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A autoridade coatora informou através do Ofício n.º 41/2023 – GAB (ID 15239289) que relaxou a prisão do paciente por excesso de prazo.
 
 Desta forma, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, que resulta extinta, entendendo que o pedido em tela está PREJUDICADO, caracterizando a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO da presente ordem, conforme o artigo 659 do Código de Processo Penal.
 
 Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho Relatora
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                                            28/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 11:24 Não conhecido o Habeas Corpus de JADERSON SANTOS DE ARAGAO - CPF: *51.***.*76-05 (PACIENTE) 
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                                            24/07/2023 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0811390-64.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: JADERSON SANTOS DE ARAGÃO IMPETRANTE: DR.
 
 EDSON SANTOS DOS REIS – OAB/PA 16950 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATORA: DESA.
 
 EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Considerando o pedido de liminar no presente Habeas Corpus, me reservo a sua apreciação após as informações da autoridade coatora.
 
 Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicito as informações a referida autoridade, de ordem e através de e-mail, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Após cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. À secretaria para as providências cabíveis.
 
 Belém, 20 de julho de 2023.
 
 Desa.
 
 Eva do Amaral Coelho Relatora
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                                            21/07/2023 13:56 Juntada de Ofício 
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                                            21/07/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2023 16:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2023 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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