TJPA - 0831132-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 09:12
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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24/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 05:36
Decorrido prazo de KAYQUE DAMIAO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:34
Decorrido prazo de KAYQUE DAMIAO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0831132-79.2022.8.14.0301 Promovente: Nome: KAYQUE DAMIAO DA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 3323, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 255, AGENCIA BANCÁRIA, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida interpôs recurso inominado no ID. 98663782.
Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade (v.
Processo nº. 0800233-65.2020.8.14.9000), o que é seguido por este Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, determino: - Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se imediatamente os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Belém-PA, data certificado pelo sistema.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº. 3.646/2023, de 23 de agosto de 2023) -
04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 03:27
Decorrido prazo de KAYQUE DAMIAO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:50
Decorrido prazo de KAYQUE DAMIAO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:23
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0831132-79.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KAYQUE DAMIAO DA SILVA Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, em razão do encerramento unilateral de conta bancária.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto ao encerramento unilateral da conta bancária da parte autora.
A controvérsia reside em aferir se o encerramento foi feito de forma adequada e se há o dever de indenizar pela parte requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção, inclusive, ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
A parte autora, em síntese, relata que teve a conta bancária, que mantinha há aproximadamente 05 (cinco) anos, encerrada de forma unilateral pela parte requerida no dia 28/01/2022, tendo sido informada do encerramento por e-mail apenas no dia 02/02/2022.
Para corroborar o seu relato, juntou os documentos de IDs 54312497 a 54312499.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que o encerramento da conta se deu em razão de apuração de indícios de transações regulares em seguro “Cartão Protegido”, em conformidade à Resolução nº 4.753/2019 do CMN, tendo sido precedido de notificação prévia.
Apresentou os documentos de IDs 62199427 a 62199432.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. É importante destacar, desde logo, que não se vê qualquer óbice para que a instituição financeira ou o(a) correntista (se for o caso) encerrem, de forma unilateral, o contrato de conta bancária celebrado por prazo indeterminado, pois ninguém é obrigado a contratar ou permanecer contratado, à luz do princípio da autonomia da vontade e da Resolução nº 4.573/2019 do Conselho Monetário Nacional-CMN, editada no âmbito de sua competência atribuída pelo art. 4º, VIII, da Lei nº 4.595/1964 para regulamentar o funcionamento das instituições financeiras.
Vale frisar que o contrato bancário de conta corrente é personalíssimo (“intuitu personae”) – pois leva em consideração a pessoa do contratante –, bilateral, oneroso, de execução continuada, e se protrai no tempo por prazo indeterminado, não se aplicando aos bancos o disposto no art. 39, IX, do CDC, por haver regulamentação específica da matéria pela Resolução nº 4.573/2019 do CMN e por tal dispositivo sem incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, dada a exigência de análise de aspectos mercadológicos e institucional, além da adoção de diversas medidas de segurança, o que exige o conhecimento do cliente bancário com a realização de frequentes pesquisas cadastrais, a fim de diminuir os riscos da atividade desenvolvida.
Por oportuno, cumpre destacar que, embora a questão tenha sido afetada no Tema Repetitivo 1.119 (ProAfR no REsp 1941347/SP), até o momento se mantém vigente o entendimento da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inaplicabilidade do art. 39, IX, do CDC aos casos de resilição unilateral de contrato de conta corrente unilateral por iniciativa da instituição financeira: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.733.345/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1°/4/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTA CORRENTE E SERVIÇOS RELACIONADOS.
RESCISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CARÁTER ABUSIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1.749.640/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) Nesse passo, embora o encerramento unilateral do negócio jurídico seja um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, é necessário que haja a prévia e regular notificação, em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao disposto no art. 422 do CC e no art. 5º da Resolução nº 4.573/2019 do CMN, que assim prevê: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV O documento de ID 54312497 indica que a parte requerida enviou e-mail no dia 02/02/2022 informando que a conta da parte autora havia sido encerrada no dia 28/01/2022, o que consiste em notificação “póstuma”, e não prévia.
Em contestação, a parte requerida alega que enviou carta à residência da parte autora (ID 62199426, p. 3), porém inexiste qualquer documento nos autos que comprove a alegação e a remessa da correspondência, de forma que ela não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, a despeito de se mostrar possível o encerramento unilateral da conta bancária, conforme acima explanada, observa-se que houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, em razão da ausência de comunicação prévia à parte autora quanto ao término da relação contratual.
O encerramento abrupto do vínculo contratual bancário repercutiu no planejamento financeiro da parte autora, atingiu a legítima expectativa dela quanto à comunicação prévia, e gerou transtornos que, sem dúvidas, ultrapassam o mero aborrecimento e os dissabores do cotidiano e são passíveis de gerar dano moral.
Quanto à ocorrência de dano moral pelo encerramento unilateral de conta bancária sem a realização de comunicação prévia, apresenta-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTA CORRENTE.
ENCERRAMENTO UNILATERAL ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA “A QUO” EM R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
PEDIDO DE REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIDO.
VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AO CONSUMIDOR.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE - É lícita a rescisão unilateral de contrato de conta bancária, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 12 da Resolução nº 2025, do BACEN, mormente no que tange à necessidade de comunicação prévia e por escrito, bem como ao fornecimento de prazo para rescisão do contrato; -O cancelamento da conta bancária do consumidor, realizado sem prévia notificação, configura falha na prestação de serviços, passível de ensejar indenização por danos morais.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes; -Danos morais fixados em R$ 3.000,00(três mil reais), que deve ser mantido, eis que em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; - Os juros de mora, uma vez que a matéria em julgamento envolve relação contratual, incidem a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do CC/02 e correção monetária a partir do arbitramento. (Apelação Cível Nº 202200831428 Nº único: 0002692-41.2021.8.25.0041 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos) - Julgado em 07/05/2023) (TJ-SE - AC: 00026924120218250041, Relator: Vaga de Desembargador (Des.
José dos Anjos), Data de Julgamento: 07/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ART. 12, I, DA RESOLUÇÃO Nº 2.025/1993 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001326-55.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.02.2023) (TJ-PR - RI: 00013265520228160146 Rio Negro 0001326-55.2022.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
28/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 07:42
Audiência Una realizada para 10/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 13:41
Audiência Una redesignada para 10/08/2022 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
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04/04/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 13:44
Expedição de Carta.
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17/03/2022 01:09
Audiência Una designada para 23/05/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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