TJPA - 0904846-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:25
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
-
28/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:13
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0904846-72.2022.8.14.0301 AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA REU: DENISE DE NAZARE BRITO DA SILVA Diante da informação da Reclamante de que fez acordo com a Reclamada e requereu a desistência da ação, todavia, o dispositivo indicado se refere a homologação da transação, e tendo a Reclamante confirmado, por telefone, que já recebeu a integralidade do crédito, deve ser considerada cumprida a obrigação.
Posto isso, julgo cumprida a obrigação, nos termos do art. 924 II, do CPC.
Tendo em vista que existe bloqueio na conta da Reclamada, determino que se intime, DENISE DE NAZARE BRITO DA SILVA, para restituição do valor bloqueado nos autos, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em seu favor.
Após as providências para devolução, determino arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
04/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:02
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:02
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARE BRITO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:10
Decorrido prazo de KENIA SOARES DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:24
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº: 0904846-72.2022.8.14.0301 Exequente: KENIA SOARES DA COSTA Endereço: Avenida João Paulo II, 119, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-491 Executado: DENISE DE NAZARÉ BRITO DA SILVA Endereço: RUA PETROLINA DE SÁ, 20, LOTE 15 SAGRADA FAMÍLIA, SAGRADA FAMÍLIA, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO A parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento, objeto da execução, sendo solicitada penhora via bloqueio SISBAJUD, nos termos do 854, do Código de Processo Civil, conforme memorial de cálculo apresentado nos autos.
Em consulta à referida ordem de bloqueio, constata-se que restou frutífera a penhora, conforme tela do sistema anexa, sendo desbloqueado o valor excedente.
Posto isso, determino a intimação das partes comunicando-as sobre a penhora e para que a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros, sob pena de preclusão, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil e se manifeste, expressamente, sobre a necessidade de audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, conforme pauta deste Juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Caso a parte Executada se manifeste concordando com a penhora do valor para quitação do débito, objeto da execução, ou no referido prazo, não se manifeste, por escrito, sobre a necessidade de realização da referida audiência de conciliação ou para oferecer defesa, considerar-se-á que concorda com o valor cobrado para quitação do débito.
Nos casos de concordância expressa ou tácita de reconhecimento da dívida, deverá ser expedido alvará ou transferido o valor para conta bancária, na forma que for requerido pelo Exequente, arquivando-se os autos e dando-se baixa nos registros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 06:35
Decorrido prazo de DENISE DE NAZARE BRITO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811381-18.2023.8.14.0028
Denilson de Lima Marques
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Diego Adriano de Araujo Freires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2023 10:37
Processo nº 0004801-56.2018.8.14.0100
Municipio de Aurora do para
Hugo Jacques Batista Belo
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2022 07:33
Processo nº 0004801-56.2018.8.14.0100
Hugo Jacques Batista Belo
Municipio de Aurora do para
Advogado: Wallace Costa Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2018 11:22
Processo nº 0880735-24.2022.8.14.0301
Marcia Denise Costa Alves
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:04
Processo nº 0810510-72.2023.8.14.0000
Luciana Alves Pinto
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2023 12:17