TJPA - 0810510-72.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:14
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES PINTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810510-72.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: LUCIANA ALVES PINTO Advogado: Dr.
Gabriel Mota Carvalho, OAB/PA 23.473.
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado: Dr.
Rodrigo Frassetto Goes.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por LUCIANA ALVES PINTO contra decisão interlocutória (ID 14898464) proferida pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0816411-71.2021.8.14.0006) ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. , deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada.
Em suas razões, o agravante sustenta a existência de vício maculador na ação em epígrafe contra si ajuizada consubstanciado na ausência de apresentação, junto à secretaria do juízo, da via original do contrato (cédula de crédito bancário) por tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o título está sujeito à circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
Alega, ainda, a ausência de mora face a exigência de pagamento com encargos excessivos pela instituição bancária, retirando-lhe a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora.
Ressalta que o bem objeto do litígio é seu instrumento de trabalho, o que evidencia o perigo de grave prejuízo a ser causado.
Requer o deferimento do benefício da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para revogar a liminar de busca e apreensão deferida.
E, no mérito, o provimento do recurso.
No ID 14929262, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Apresentadas contrarrazões no ID 15849986.
Relatados.
Decido.
A decisão apontada como agravada neste recurso foi proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0816411-71.2021.8.14.0006), no sentido de deferir a liminar de busca e apreensão pleiteada. É sabido que o interesse de agir é requisito processual indispensável e deve ser analisado em suas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a recorrente não possui o interesse-utilidade da prestação da tutela jurisdicional revisora a ser proferida pela segunda instância, haja vista que verifica-se da petição (ID 99567943 dos autos de origem), datada de 28/8/2023, portanto, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, que as partes entabularam acordo, requerendo a devida homologação do juízo a quo e a expedição de Ofício ao DETRAN visando o cancelamento da Restrição Judicial (RENAJUD) e a baixa do gravame, antes mesmo da prolação da sentença e do trânsito em julgado.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI c/c art. 932, todos do CPC, não conheço do recurso em razão da ausência de interesse recursal superveniente.
Publique-se.
Intime-se Belém, 03 de maio de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIANA ALVES PINTO - CPF: *23.***.*49-53 (AGRAVANTE)
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02/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES PINTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810510-72.2023.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0816411-71.2021.8.14.0006 AGRAVANTE: LUCIANA ALVES PINTO Advogado: Dr.
Gabriel Mota Carvalho, OAB/PA 23.473.
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado: Dr.
Rodrigo Frassetto Goes.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA ALVES PINTO contra decisão interlocutória (ID 14898464) proferida pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0816411-71.2021.8.14.0006) ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. , deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada.
Em suas razões, o agravante sustenta a existência de vício maculador na ação em epígrafe contra si ajuizada consubstanciado na ausência de apresentação, junto à secretaria do juízo, da via original do contrato (cédula de crédito bancário) por tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o título está sujeito à circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
Alega, ainda, a ausência de mora face a exigência de pagamento com encargos excessivos pela instituição bancária, retirando-lhe a possibilidade de arcar com a obrigação assumida, não podendo-lhe ser imputados os efeitos da mora.
Ressalta que o bem objeto do litígio é seu instrumento de trabalho, o que evidencia o perigo de grave prejuízo a ser causado.
Requer o deferimento do benefício da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para revogar a liminar de busca e apreensão deferida.
Distribuídos os autos a esta Relatora. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, pois não estão evidenciados elementos descaracterizadores da presunção iuris tantum de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, estar suficientemente comprovada a probabilidade do direito alegado pela agravante, pois, apesar de constatar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, conforme se observa no ID 42405491 dos autos de origem, o que levaria a desnecessidade de sua apresentação via original, entendo que a mora não foi devidamente constituída, já que o STJ exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor para tanto, razão pela qual não se pode admitir a notificação exclusiva através de e-mail como a realizada nos autos de origem (vide ID 42405493).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DE DOMICÍLIO.
VIA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.284.147/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) – grifo nosso.
Ademais, presente o risco de grave prejuízo a ser suportado pela agravante diante da iminente apreensão do bem objeto do litígio ante o deferimento da medida liminar.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Belém, 01 de agosto de 2023.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
03/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/07/2023 20:23
Conclusos para decisão
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03/07/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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