TJPA - 0004801-56.2018.8.14.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2023 08:54
Baixa Definitiva
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA em 22/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO JACQUES BATISTA BELO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de IZAETE MARIA DA SILVA MACIEL em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA DE FREITAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDINALVA MESQUITA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GISELE LOPES BARBOSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de IRENE VANILDA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de EDILEIA ALMEIDA PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de DUCILENE PEREIRA DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0004801-56.2018.8.14.0100 Apelante: Município de Aurora do Pará Apelado: Hugo Jacques Batista Belo e outros Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação cível interposto pelo Município de Aurora do Pará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, nos autos da ação de cobrança proposta por Hugo Jacques Batista Belo e outros.
Em síntese, os requerentes alegam que são servidores públicos municipais efetivos, titulares do cargo de professor, desde o ano de 2006.
Afirmam que a Legislação Municipal n° 02/2012 assegura aos professores 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, sendo 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias após o término do ano letivo.
Aduzem os requerentes que não recebem o terço constitucional proporcional sobre os 15 (quinze) dias de férias subsequentes ao final de cada ano letivo, motivo pelo qual pleiteiam a estrita observância ao disposto na Lei n° 02/2012, para que o requerido efetue o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias referente aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
O Município de Aurora do Pará apresentou contestação aduzindo que apesar da Lei Municipal assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas aos professores da Educação os recursos repassados ao Município não preveem esse pagamento, que são repassados somente para pagamento do 1/3 sobre as férias de 30 (trinta) dias.
Menciona ainda que o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias extrapolam o que está previsto na Constituição Federal.
O Juiz a quo proferiu sentença e julgou procedente os pedidos, condenando a Municipalidade ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente aos requerentes, devendo pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor, ou não pagas, referente aos meses de janeiro de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, com juros e correção monetária.
O ente municipal interpôs recurso de apelação suscitando que a revogação dos dispositivos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007 gerou a perda do objeto da presente demanda e que os recursos repassados ao Município não preveem o pagamento pretendido, ainda que exista previsão em Lei Municipal do pagamento de 45 dias de férias, ao passo que não há recursos para esse pagamento.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (Id n° 7500184).
O Ministério Público de 2° grau manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação Cível (Id n° 9644042). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das razões recursais.
No presente caso, o cerne da questão está em verificar o acerto ou não da sentença de primeiro grau que condenou o Município a pagar a gratificação de 1/3 (um terço) incidentes sobre os 45 dias de férias garantidos pela legislação municipal.
Nesse sentido, destaco o art. 49 da Lei Municipal n° 02/2012: “Art. 49.
Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas que serão parceladas em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do 1º semestre e 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo.” Outrossim, destaco que o legislador constituinte se preocupou em proteger direitos básicos dos trabalhadores urbanos e rurais, objetivando minimizar as diferenças sociais e garantir qualidade de vida a qualquer obreiro em nosso País.
Ademais, a CF/88 em seu art. 7º estabeleceu uma série de direitos dos trabalhadores, incluindo o gozo de férias anuais remuneradas com o pagamento de 1/3 a mais do salário normal, ao passo que se pode concluir que a constituição prevê que serão no mínimo 30 dias de férias e no mínimo 1/3 de acréscimo sobre as férias anuais, para qualquer trabalhador brasileiro.
No art. 39 da CF o legislador constitucional tratou especificamente acerca do direito a férias dos servidores públicos, dispondo: “§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” É importante mencionar que muitas profissões possuem leis específicas que concedem direito a 45 e até 60 dias de férias anuais, e especificam o pagamento de 1/3 ou até mesmo percentuais maiores (em alguns Estados), para todos os períodos, como no caso dos magistrados, promotores, procuradores e defensores públicos.
De mais a mais, a leitura da legislação municipal leva a concluir que em nenhum momento dispõe que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias anuais deve ser calculado somente sobre o período de 30 (trinta) dias.
O dispositivo não limita o cálculo do benefício ao vencimento de um mês, logo, sua correta e estrita leitura leva a crer que o servidor público, será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de férias.
Assim, considerando que a Constituição Federal apenas dispõe quanto ao mínimo de dias de férias, que deverão ser acrescidas de pelo menos 1/3 (um terço) de adicional, bem como, que a lei municipal regente dispõe que o período de férias do servidor pertencente ao magistério é de 45 dias (quarenta e cinco dias), de forma que não há como restringir o direito do servidor, devendo ser concedido o pagamento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias, que é de 45 dias anuais.
Em casos similares ao dos autos, assim se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LEI MUNICIPAL ESTABELECE O DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO COMPREENDIDO DE FÉRIAS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Município de Óbidos aduz que o terço constitucional a mais que incide nas férias não deve incidir sobre os 15 dias apartados, visto que, estes não possuem caráter de férias e sim de recesso escolar. 2.
A Lei Municipal nº. 3.172/98 garante aos servidores municipais do magistério o montante de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, onde dessa totalidade 15 (quinze) devem coincidir com o recesso escolar. 3.
Escorreita a sentença que garantiu a incidência do terço a mais levando em consideração todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-67.2019.8.14.0035 – Relator(a): DIRACY NUNES ALVES – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 02/08/2021 ) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 3.172/98 CONCEDE O DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 1/3 DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS SEM DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS DE 30 DIAS DURANTE AS FÉRIAS ESCOLARES E OS 15 DIAS COMPLEMENTARES NO RECESSO ESCOLAR.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A UNANIMIDADE. 1 – Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
No caso sob análise, discute-se a obrigação do município apelante pagar o adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre os 15 dias de férias complementares usufruídas durante o recesso escolar, conforme previsão na lei municipal nº 3.172/1998.
Portanto, considerando que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito, tendo o juízo formado seu livre convencimento motivado com as provas documentais produzidas, não há que falar em ilegalidade ou vício a ensejar nulidade da sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC/20151, de modo que o julgamento antecipado da lide não ensejou cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2 Mérito.
O cerne da questão está em verificar o acerto ou não da sentença de primeiro grau, que condenou o Município de Óbidos a pagar a gratificação de 1/3 (um terço) incidentes sobre os 15 dias de férias complementares no recesso escolar à parte autora com repercussão retroativa a cinco anos da propositura da ação.
A CF/88 em seu art. 7º estabeleceu uma série de direitos dos trabalhadores, incluindo o gozo de férias anuais remuneradas de no mínimo 30 dias, com o pagamento de no mínimo 1/3 de acréscimo, podendo ser ampliada pelo legislador caso lei posterior determine percentual maior. 3 - Os dispositivos da Lei Municipal nº 3.172/98, que dispõe sobre as férias dos docentes, em nenhum momento determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias anuais deve ser calculado somente sobre o período de 30 (trinta) dias.
Ao contrário, os dispositivos não limitam o cálculo do benefício ao vencimento de um mês, logo, sua correta e estrita leitura leva a crer que o servidor público, será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de férias anuais, conforme disposto no parágrafo único do art. 69, da Lei., Assim, diante da previsão legal, não há que se falar em ilegalidade quanto a incidência da gratificação de 1/3 sobre a totalidade do período de férias. 4 - Ressalte-se que o art. 63, da Lei Mun.
Nº 3.172/98 dispõe que o servidor docente possui 45 (quarenta e cinco dias) de férias, sendo que 30 (trinta) dias coincidirão com o período de férias e 15 (quinze) dias complementares no recesso escolar.
Portanto, a divisão refere-se apenas ao período em que serão usufruídos os 45 dias de férias e não em relação ao pagamento do 1/3 constitucional. 5 – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
Remessa Necessária pela manutenção da sentença. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800178-77.2019.8.14.0035 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 31/05/2021 ) De mais a mais, a alegação de ausência de previsão orçamentária de forma genérica sem qualquer fundamentação, não tem o condão de desconstituir direito social previsto no texto constitucional e na legislação municipal.
Assim, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença guerreada.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AURORA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2021 10:05
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
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09/12/2021 13:31
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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