TJPA - 0805802-31.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:55
Apensado ao processo 0808622-52.2025.8.14.0015
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08/08/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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18/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805802-31.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871 Nome: PLAY CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA Endereço: RODOVIA PA 320, S/N, Sala B, CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO Advogado do(a) IMPETRADO: MELINA DE CASTRO BENTES - PA27085 Nome: PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: MELINA DE CASTRO BENTES SENTENÇA Trata-se de “Mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência” impetrado por PLAY CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em em face de ato que reputa ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE CASTANHAL e do PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHAL.
Posteriormente foi inclusa no polo passivo por litisconsórcio necessário a empresa INOVARE EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
A impetrante relata, em síntese, que foi excluída em processo de licitação, julgada inabilitada por ausência de responsável técnico conforme item 10.3.1.1 letra “c” do edital.
Mantida a decisão pela inabilitação em recurso administrativo.
Requereu, liminarmente, que A Concorrência Pública fosse suspensa, e no mérito fosse tornada sem efeito a decisão de sua inabilitação, permitindo a sua participação nas fases seguintes do certame.
Juntou documentos.
Custas pagas.
Em Decisão de ID. 117138080 a liminar foi concedida, suspendendo o Processo Administrativo Licitatório.
Intimado a prestar informações, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou manifestação, alegando, em suma, que a empresa impetrante descumpriu o edital no item supramencionado, e que o Mandamus perdeu o objeto pelo fato da Concorrência Pública ter sido sustada pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
O impetrante foi intimado a se manifestar, porem quedou-se inerte.
O Ministério Público Estadual se manifestou pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo que o objeto do presente Mandado de Segurança é a reintegração da impetrante ao certame ou a suspensão da licitação supostamente eivada de legalidade.
Diante da ausência de manifestação da parte autora sobre seu interesse no prosseguimento do feito, embora intimada, denota-se que a extinção é medida que se impõe.
O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da ação, mas em todo o transcorrer do processo.
Cediço que as normas de ordem pública, como esta, possibilitam seu conhecimento em qualquer momento e grau de jurisdição, razão pela qual impende concluir pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual, consoante disciplina o art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, hei por bem DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada no presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, o que faço com esteio no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de C.C.S.C. AUTOMOVEIS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:49
Decorrido prazo de C.C.S.C. AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:50
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0805802-31.2023.8.14.0015.
DESPACHO Ao requerente para manifestação em 15 dias.
Após, ao MP.
Castanhal/PA, 2 de outubro de 2024.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, SE NECESSÁRIO, COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 002/2009-GJ1VCIV, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Castanhal. -
02/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 20:04
Decorrido prazo de C.C.S.C. AUTOMOVEIS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 07:32
Decorrido prazo de C.C.S.C. AUTOMOVEIS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805802-31.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871 Nome: C.C.S.C.
AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: RODOVIA PA 320, S/N, CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO Nome: PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DECISÃO
Vistos.
Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizado por PLAY CONSTRUÇÃO CIVIL, em face ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DE CASTANHAL.
Em suas razões deduzidas na inicial, o impetrante relata, em síntese, que foi excluída em processo de licitação, julgada inabilitada por ausência de responsável técnico conforme item 10.3.1.1 letra “c” do edital.
Mantida a decisão pela inabilitação em recurso administrativo.
Acolho a emenda a inicial para incluir como litisconsorte necessário INOVARE EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.***.***/0001-26, situada na Rua Comandante Francisco de Assis, nº1381, Nova Olinda, CEP: 68.742-430, Castanhal/Pa.
Passo ao exame da liminar.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança deve ocorrer quando for relevante o fundamento da impetração e do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Destarte, a concessão de liminar em mandado de segurança encontra assento no próprio texto constitucional, pois é ínsita a finalidade de proteção dos direitos líquidos e certos.
Entendo presentes os requisitos para concessão da liminar, uma vez que a documentação juntada à inicial, demonstra contratação de geólogo regularmente inscrito no CREA-PA antes da abertura da concorrência, indica a verossimilhança das alegações e o risco da demora em razão da continuidade do certame e formalização contratual e início da prestação de serviços.
Em suas razões de indeferimento no recurso hierárquico consta que a inabilitação é mantida porque no momento da apresentação dos documentos não teria apresentado certidão do registro e quitação do CREA.
Contudo, a cláusula décima terceira do edital permite a apresentação de documentos de esclarecimentos complementares e segundo consta no id 95743899 a certidão exigida foi apresentada com o ART (id 95743901).
Assim, por todo o exposto, considerando o laudo pericial e a legislação vigente, nos termos do artigo 7º, III da lei 12.016/2009 concedo liminar para determinar a suspensão do Procedimento Administrativo Licitatório de Concorrência Pública n. 002/2023 - PMC, sob responsabilidade pessoal, até ulterior deliberação, devendo-se destacar o caráter provisório e precário desta decisão, a qual se submeterá ao rito do presente mandamus para, somente então, ser ou não confirmada.
DETERMINO AINDA: 1.
A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7° da Lei n° 12.016/2009; 2.
A intimação da empresa INOVARE EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.***.***/0001-26, situada na Rua Comandante Francisco de Assis, nº1381, Nova Olinda, CEP: 68.742-430, Castanhal/Pa para abertura de contraditório no prazo de 10 dias; 3.
Que se dê ciência a procuradoria municipal, em cumprimento ao que dispõem o inciso II do art. 7° da Lei n° 12.016/2009; 4.
Que, apresentadas as informações e eventuais razões do impetrado ou decorrido o prazo in albis, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n° 12.016/2009. 5.
Advirta-se a autoridade impetrada que o não cumprimento da presente decisão implicará em pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n° 1.079/1950 e em crime de Desobediência (art. 330 do Código Penal), a teor do art. 26 da Lei n° 12.016/2009.
Providencie-se as diligências que se fizerem necessárias, para cumprimento da presente decisão com urgência.
Tramite-se com prioridade.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805802-31.2023.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - 23871 Nome: C.C.S.C.
AUTOMOVEIS LTDA - ME Endereço: RODOVIA PA 320, S/N, CENTRO, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 Advogado(s) do reclamante: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO Nome: PAULO SERGIO RODRIGUES TITAN Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 DECISÃO Em atenção ao que dispõe o art. 114 do CPC, bem como em atenção aos ditames da Lei nº 12.016/09, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Tendo em vista os fatos narrados na inicial, bem como que os pedidos formulados que tem o condão de afetar a esfera jurídica de terceiros, retifique o polo passivo da ação, para que seja promovida a notificação da empresa habilitada no certame, para que figure como litisconsorte passivo necessário, conforme entendimento abaixo colacionado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
SENTENÇA QUE CLASSIFICOU A IMPETRANTE COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "No mandado de segurança em matéria de licitação, em que eventual deferimento do pedido implicaria alteração no direito da empresa habilitada no certame, deve esta integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária". (TJ-SC - AC: 03038425720148240008 Blumenau 0303842-57.2014.8.24.0008, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 05/06/2018, Terceira Câmara de Direito Público)” B) Retifique o polo ativo da presente, visto que consta como impetrante no sistema PJe a empresa C.C.S.C.
Automóveis LTDA - ME.
Após, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, 14 de julho de 2023. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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