TJPA - 0815587-44.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:07
Apensado ao processo 0806866-35.2025.8.14.0006
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27/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:06
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 14:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2024 08:05
Conclusos para decisão
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11/04/2024 08:05
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/02/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/01/2024 11:02.
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12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 13:00
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/11/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 04:04
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:09
Decorrido prazo de CARLOS GOULART FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 11/08/2023.
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11/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0815587-44.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte AUTORA: CARLOS GOULART FERREIRA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO antecipada para o dia 08/11/2023 11:30, SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 9 de agosto de 2023.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
09/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:08
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2023 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815587-44.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CARLOS GOULART FERREIRA Endereço: Rua Décima Primeira, (Cj Guajará II), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-370 RECLAMADO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Andar 9, 10, 14, Sala 94, 101, 102, 103, 104, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO BMG SA, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimo consignado não reconhecido e a abstenção de negativação, até decisão final.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme dispõe o art. 300, do CPC/2015.
O instituto da tutela antecipada, dada a sua natureza satisfativa, representa hipótese de exceção, na medida em que posterga a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, colocando, ainda que temporariamente, a parte demandada em situação de extrema desvantagem, antes mesmo de ter integrado a relação processual a partir da citação.
Não é por outro motivo senão por este que o legislador ordinário bem delimitou as hipóteses de sua concessão, que, devem, por isso, ser reconhecidas e aplicadas em casos excepcionais, ou seja, apenas quando tais requisitos ou condições estiverem devidamente preenchidos em concreto.
Dessa forma, nos limites de uma análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora não trouxe aos autos prova bastante de que os fatos ocorreram conforme alegado nos autos.
Os documentos carreados com a inicial comprovam a existência do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício.
Assim, nesta fase processual, deve preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada, que perdura há mais de três anos.
Ademais, entendo prudente aguardar a instrução, pois eventual utilização indevida dos dados pessoais do autor e possíveis danos daí decorrentes são matérias analisadas quando do mérito da pretensão e, por ora, a suspensão dos descontos não merece acolhimento.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.R.I.C..
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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