TJPA - 0809962-88.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 09:44
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 12/12/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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04/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 07:20
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:20
Decorrido prazo de VANDERLEIA BRITO XAVIER em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:15
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:14
Decorrido prazo de VANDERLEIA BRITO XAVIER em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:06
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0809962-88.2023.8.14.0051 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VANDERLEIA BRITO XAVIER Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: DANIEL FERREIRA XAVIER Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso envolvendo as partes acima identificadas.
Citado(a), o(a) requerido(a) concordou com a decretação do divórcio.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos, denoto a desnecessidade de dilação probatória, notadamente diante das provas documentais carreadas aos autos e da matéria ser exclusivamente de direito.
Assim como, não há nos autos nenhuma evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção desse Juízo, passo a julgar antecipadamente a lide, na forma autorizada pelo art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de ação de divórcio, há que ressaltar que o artigo 226, §6º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, permitiu a dissolução do casamento pelo divórcio sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
O divórcio constitui, portanto, verdadeiro DIREITO POTESTATIVO, desvinculado de qualquer prazo, condição ou mesmo concordância expressa do outro cônjuge.
Assim, com o advento da reforma constitucional, exige-se apenas a ruptura do afeto para a decretação do divórcio.
Nesse sentido: “No sistema inaugurado, pois, não só inexiste causa específica para a decretação do divórcio (decurso de separação de fato ou qualquer outra) como também não atua mais nenhuma condição impeditiva da decretação do fim do vínculo, tradicionalmente conhecida como ‘cláusula de dureza’. (...) em síntese: com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer outra causa específica de descasamento. ” Dn. (Pablo Stolze in A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões, www.pablostolze.com.br). “Com a publicação da Emenda Constitucional 66, os casais que desejam se divorciar podem fazê-lo sem a necessidade da separação prévia.
A medida extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido”. (Maria Berenice Dias, disponível em: http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/nova-lei-do-divorcio-acaba-com-a-separacao-judicial.cont).
No caso presente, está comprovado que as partes foram casadas, conforme certidão de casamento acostado aos autos, e ambos afirmaram que não há possibilidade de reconciliação.
Manifestada a intenção das partes em se divorciar, é o quanto basta para o deferimento, ressalvado, evidentemente, direitos de terceiros que não fazem parte do processo.
Considerando que o casal não possui filhos menores e que não há pedido de partilha de bens formulado na inicial, o mérito da ação se esgota na dissolução da sociedade conjugal, não havendo necessidade de prolongar a marcha processual de forma irrazoável, estando pronto o feito para extinção com apreciação do mérito.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio de VANDERLEIA BRITO XAVIER e DANIEL FERREIRA XAVIER.
Conforme pleiteado na inicial, a requerente voltará a usar seu nome de solteira, a saber: VANDERLEIA BRITO.
Sem custas e honorários, considerando que defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
SERVE A SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais respectivo, solicitando cumprimento (Cartório do 1º Ofício de Trairão/PA - Matrícula nº 0666880155 2018 2 00003 025 0000525 26).
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém-PA, data registrada no sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Substituto -
12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:46
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 12:52
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA XAVIER em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA XAVIER em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:51
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA XAVIER em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA XAVIER em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/12/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/09/2023 04:15
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809962-88.2023.8.14.0051 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: VANDERLEIA BRITO XAVIER Endereço: Rua Santarém Cuiabá, nº 32, Casa A, Bairro Tabocal, CEP 68035-000, SANTARÉM - PA (Tel.: 93 99817-0750 / 93 99169-7420) REQUERIDO: DANIEL FERREIRA XAVIER Endereço: BR 163, KM 1185, Moraes Almeida, CEP 68189-000, ITAITUBA - PA DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDENCIA MÍNIMA DE 15 DIAS da data da audiência (art. 695 § 2º, CPC). 4.
Designo audiência VIRTUAL de mediação/conciliação para o dia 12/12/2023, às 11h:00min (Horário de Brasília).
Cite-se o requerido para comparecer a audiência designada e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. 5.
A audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica, pelo que informe o(a) autor(a) e seu advogado os dados de seus e-mails, bem como os números de telefone/WhatsApp.
Se tiver conhecimento, também deverá informar esses dados do requerido.
Prazo: 10 dias. 6.
Tão logo o requerido receba a intimação da audiência acima, deverá peticionar nos autos ou enviar e-mail para [email protected], informando os dados de seu e-mail, bem como de seu telefone/WhatsApp, eis que a audiência será realizada de forma virtual, salvo impossibilidade técnica. 7.
O link para participar da audiência virtual será disponibilizado nos autos, até 5 dias antes da audiência, e pode ser compartilhado, podendo o Advogado/Defensor Público/Ministério Público repassar à parte assistida. 8.
Caso as partes tenham dificuldade de acesso ao link, poderão solicitar esclarecimentos através do telefone 93 3064-9210, no horário do expediente forense. 9.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 10.
Senhor Diretor de Secretaria: 1.
O Mandado de citação deve ser encaminhado a central de mandados desacompanhado de contrafé (art. 695 § 1º CPC), assegurado ao réu o direito de examinar os autos a qualquer tempo; 2.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 11.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0809962-88.2023.8.14.0051 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VANDERLEIA BRITO XAVIER REQUERIDO: DANIEL FERREIRA XAVIER Advogado do(a) REQUERIDO: ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Diante da petição ID nº XXX, verifica-se que a parte esgotou diversas pesquisas a seu alcance, pelo que defiro o pedido de consulta ao INFOJUD para localização do atual endereço do réu, eis que consta no autos o número do CPF/CNPJ ou nome dos pais e data de nascimento, devendo antes o peticionante recolher as custas devidas, em 10 dias, salvo se for beneficiário de Justiça Gratuita.
Com a resposta, intime-se o(a) requerente para se manifestar em 10 dias. ( ) Uma vez que o autor/exequente está com dificuldades para encontrar bens do réu/executado, inclusive comprovou que realizou pesquisas sem êxito e, também, nada foi localizado no Sisbajud, defiro o pedido ID nº XXX para deferir pesquisa de bens junto à ultima declaração de imposto de renda no INFOJUD, devendo antes o peticionante recolher as custas devidas, em 10 dias, salvo se beneficiário de Justiça Gratuita.
Deve ser juntado nos autos apenas a relação de bens.
Com a resposta, intime-se a parte interessada para se manifestar em 10 dias.
Manifestando o autor/exequente pela penhora de bens imóveis, deve juntar certidão atualizada do Cartório de Imóveis competente, comprovando a propriedade em relação ao réu/executado, recolhendo ainda as custas devidas para emissão do mandado de penhora e avaliação, salvo se beneficiário de Justiça Gratuita. ( ) Após diligências via INFOJUD, não foram localizadas declarações de imposto de renda e/ou bens nas declarações apresentadas nos três últimos anos em nome do réu/executado.
Diga ao autor sobre o prosseguimento do feito, em 30 dias, que não ocorrendo, arquive-se, podendo a parte interessada requerer o desarquivamento a qualquer momento. ( X ) Em vista de determinação deste Juízo, foi realizada pesquisa de endereço do(a) requerido(a)/executado(a) junto ao Sistema INFOJUD (conforme documento(s) em anexo).
Diante do exposto, manifeste-se a parte autora/exequente sobre o resultado da pesquisa, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção da ação. ( ) XXX.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de VANDERLEIA BRITO XAVIER em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 01:12
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0809962-88.2023.8.14.0051 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: VANDERLEIA BRITO XAVIER REQUERIDO: DANIEL FERREIRA XAVIER DESPACHO R. h. 1.
Em vista do pedido constante da inicial e, ainda, com fundamento no art. 319, § 1º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço junto ao Sistema INFOJUD, a fim de obter os dados que possibilitem a citação do(a) requerido(a). 2.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 2945/2023-GP, de 05/07/2023 -
26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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