TJPA - 0800589-05.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/09/2025 13:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:58
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800589-05.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: PRAÇA BARÃO DO RIO BRANCO, 159, SUBSEDE SINTEPP BAIÃO, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO Endereço: GETULIO VARGAS, 477, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR Endereço: 13, 121, QUADRA 30, COHAB, TUCURUí - PA - CEP: 68459-601 DESPACHO: Certifique a Secretaria se os entes demandados apresentaram contestação.
Após, intime-se a parte Requerente se ainda há provas a produzir.
Após, conclusos.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
30/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:39
Decorrido prazo de IPMB em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE BAIAO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:23
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA MACHADO JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 23:38
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 01:01
Publicado Citação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Citação
DECISÃO: Tratam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DANO MORAL COLETIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, como substituto processual dos trabalhadores da Educação contra o MUNICÍPIO DE BAIÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BAIÃO-IPMB.
No caso, pretende o autor que seja declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo que alterou a alíquota da previdência social dos servidores para 14%, uma vez que o art. 44 da Lei 1.609 de 30 de novembro de 2020, teria sido aplicado, sem que antes fosse realizada emenda à Lei Orgânica Municipal, o que somente ocorreu em 29.06.2022, ferindo, portanto, de morte, o processo legislativo e tornado a Lei flagrantemente inconstitucional.
Disse o autor que em 30/11/2020 em sessão extraordinária da Câmara Municipal de Baião, fora iniciada, discutida, votada, sancionada e promulgada e ainda publicada a Lei 1.609/2020, que altera a Lei 1.500/2013, esta última, que trata da reestruturação do IPMB, trazendo a efeito, dentre outras mudanças, a alteração na alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%.
No caso, tal ocorreu em meio a protestos dos servidores da categoria, com relação ao mandato do anterior prefeito e os alertas à nova administração quanto ao descumprimento da vacatio legis, que de acordo com o art. 3º, I da lei referida, seria no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação, ou seja, em 30.05.2021.
Para o autor, deveria permanecer vigente o dispositivo contidos na Lei 1.500/13 no que tange a alíquota de 11%, sendo o percentual de 3% ilegal e por isso, deve ser restituídos aos servidores, em dobro, eis que presente, segundo o autor, a má-fé e o enriquecimento sem causa, ao menos até a efetiva emenda à lei orgânica municipal ocorrida em 29 de junho de 2022.
Além disso, diz o autor que seria devida indenização por danos morais coletivos, no montante de R$30.000,00.
Ao final pede seja declarada a inconstitucionalidade da Lei 1.609/220, na forma fundamentada; o julgamento antecipado do mérito e que fosse declarada a nulidade do ato que autorizou a retenção de 14% em folha de pagamento, com base no art.44, I,II,II da Lei 1.609/20 com efeito ex-tunc, devolvendo-se as contribuições ao status quo ante de janeiro de 2021 à 29 de junho de 2002 e tornando todos seus efeitos definitivos.
Também, a restituição dos valores descontados indevidamente, em repetição de indébito, por haver má-fé e enriquecimento sem causa, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
Vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
Sabe-se que o processo legislativo, incluindo o municipal, é regido por normas de observância obrigatória, sob pena de incorrência em vícios materiais ou formais que maculam sua validade.
No caso das leis municipais, estas tem de estar adequadas às determinações da Constituição Estadual, a qual, por sua vez, repete regras da Carta Federal.
A alegação dos autos é de que a Lei Municipal de nº 1.609/220, não teria sido precedida da alteração na Lei Orgânica do Município e, ainda, que o dispositivo que alterou a alíquota da previdência, não teve obedecida a vacatio legis.
Não obstante, diante da alegação contida na inicial e do caráter de irreversibilidade da declaração liminar pretendida quanto à inconstitucionalidade que o autor quer ver declarada, INDEFIRO a tutela de urgência e determino a citação dos demandados, MUNICÍPIO DE BAIÃO e IPMB.
Ademais, por considerar que a CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO/PA deve integrar a lide como LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, determino seja ela incluída no polo passivo, o qual, por isso, deve ser retificado, com a consequente citação da demandada, para vir responder aos termos da ação.
Intime-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Baião, 31.05.2023 ASSINADA ELETRONICAMENTE -
27/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 02:49
Decorrido prazo de IGOR FERDINANDO DIAS DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2022 22:07
Conclusos para decisão
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13/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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