TJPA - 0808003-52.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
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05/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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04/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 13:14
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 11:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808003-52.2022.8.14.0040 Réu: MARCELO ALVES DE AZEVEDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional MARCELO ALVES DE AZEVEDO, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia: “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 01/06/2022, por volta de 08h00min, a polícia militar em rondas pelo Bairro União, especificamente na rua 11, momento em que foi avistado uma aglomeração, ao se aproximarem percebeu-se que se tratava de um indivíduo que estava sendo contido por populares.
Durante a abordagem o indivíduo foi identificado como MARCELO ALVES DE AZEVEDO, o mesmo teria confessado que havia roubado uma motocicleta HONDA/BIZ e de acordo com populares, o denunciado estava na companhia de um comparsa que conseguiu empreender fuga.
Além da motocicleta, foi encontrado em posse do indivíduo 01 (uma) munição calibre 22.
Em oitiva policial, a vítima E.
S.
D.
J., relatou que na data dos fatos estava saindo da residência de sua filha consuzindo a referida motocicleta, momento em que foi abordado por 02 (dois) indivíduos em posse de uma arma de fogo que anunciaram o assalto e posteriormente levaram a motocicleta. (...).”.
Denúncia recebida em 21/07/2022 (ID 71290612).
O réu foi citado (ID 72562770) e apresentou resposta (ID 71998510).
Audiência de instrução e julgamento (ID 100197649), onde foi realizada a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J., GIULIANE SANTOS TAVARES e PETTERSON HENRIQUE DE SOUSA CORDEIRO e realizado o interrogatório do réu MARCELO ALVES DE AZEVEDO.
Em Memoriais Escritos o Ministério Público requer a procedência da denúncia com a condenação do réu nas sanções punitivas do o artigo 157, § 2º, II e § 2-A, I do Código Penal.
Também em Memoriais Escritos, a Defesa requer a absolvição do réu Entretanto, na eventual hipótese de condenação requer a aplicação da pena mínima e regime inicial aberto. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, tendo como suposto autor o nacional MARCELO ALVES DE AZEVEDO.
Sem preliminares arguidas, passo para a análise do mérito.
Da Materialidade.
A materialidade do crime está comprovada nos autos, pelo auto de apresentação e apreensão e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual.
Pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
O requisito normativo para o crime tipificado no art. 157 do CPB, é que ocorra violência ou grave ameaça com o objetivo de assegurar a posse tranquila da coisa para si ou terceiro ou que até mesmo seja esta lançada com o fito de garantir a não comunicação do fato crime às autoridades, mantendo o delito impune.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, não resta dúvidas de que a prática do tipo penal do Art. 157 do Código Penal, deve ser imputada ao acusado MARCELO ALVES DE AZEVEDO.
Como se vê, as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas que prestaram depoimento perante este Juízo e os demais elementos dos autos são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação ao réu.
A vítima E.
S.
D.
J. narrou em juízo que no dia dos fatos ia deixar a filha no trabalho, mas precisou retornar por ela ter esquecido o capacete.
Que vinham 2 nacionais que aparentavam ser funcionários de uma empresa que estava fazendo obras nas proximidades.
Que eles estavam de camisa manga comprida e bolsa nas costas.
Que os dois falaram “perdeu, perdeu, perdeu a moto”.
Que os nacionais sacaram a arma e deram umas coronhadas no depoente.
Que questionaram se tinha alarme e a vítima disse que não, mas que a moto tinha rastreador.
Que por volta de 25 minutos depois a moto foi apreendida.
Que o réu foi preso empurrando a motocicleta, que ele estava acompanhando o outro nacional que estava armado.
Que Marcelo não estava armado e estava mais calmo que o outro.
Que fez o reconhecimento em sede policial, que na sala tinham 4 nacionais.
A vítima Giuliane Santos Tavares narrou em juízo que seu pai ia levá-la no trabalho e tiveram que voltar pois ela tinha esquecido o capacete.
Que ela entrou e seu pai ficou esperando na frente da casa, que ela ouviu um barulho e quando foi olhar tinham dois assaltantes com seu pai e um deles estava com a arma na cintura de seu pai.
Que a moto tinha rastreador e foi recuperada uns 25 minutos depois.
Que um nacional estava com a arma de fogo e o outro foi pegar a moto. que a depoente reconheceu o réu como sendo a pessoa que estava pegando a moto.
A testemunha Petterson Cordeiro narrou em juízo que estavam em ronda pelo bairro e populares tinham detido o réu, que os policiais apenas o conduziram para a delegacia.
Em seu interrogatório judicial o réu Marcelo Alves de Azevedo permaneceu em silêncio.
Dessa forma, verifica-se que as duas vítimas foram uníssonas em apontar e reconhecer o réu como sendo um dos nacionais que praticou o crime de roubo, ambas afirmaram que ele foi a pessoa que tomou a motocicleta das mãos da vítima enquanto o nacional não identificado apontava a arma.
Das majorantes do Artigo 157, §2º, Inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
Violência ou Ameaça exercida com o emprego de arma de fogo: A majorante que resulta do emprego de arma de fogo na prática do delito restou provada, eis que descrito pelas vítimas, ainda que não tenha sido apreendida nos autos.
Reforço que como bem destaca o E.TJPA no julgamento da Apelação Criminal de N. 0004744-26.2018.8.14.0007, para que seja aplicada a causa de aumento da pena, não é necessário que a arma de fogo tenha sido apresentada, apreendida e submetida a perícia técnica, bastando o depoimento da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - demonstrando que o crime de roubo foi praticado com o uso de arma de fogo.
Caracterizado, portanto, o emprego de arma de fogo.
Concurso de duas ou mais pessoas: O depoimento das vítimas confirma que o crime foi praticado pelo réu, na companhia de outro nacional que não foi identificado, posto que a majorante restou comprovada, eis que o réu cometeu o crime em comunhão de vontades com outro agente, com a finalidade de subtrair coisa alheia móvel.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo pelo réu MARCELO ALVES DE AZEVEDO, majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tudo mediante as provas dos autos.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o réu MARCELO ALVES DE AZEVEDO, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2º, Inciso II e §2º-A, I, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA O réu é reincidente (antecedentes criminais ID 105450560); a culpabilidade é normal ao tipo penal; a conduta social sem dados específicos para uma avaliação; a personalidade do agente é sem dados para uma valoração; o comportamento das vítimas é neutro, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência do crime; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, normais ao tipo penal; as circunstâncias do crime são as normais do tipo; e, por fim, as consequências do crime são comuns à espécie.
Atendendo aos ditames do art. 59 do CP, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ausente atenuante.
Presente agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presentes causas de aumento de pena, quais sejam, as previstas no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal, em razão de ter o agente cometido o crime com uso de arma de fogo e com concurso de pessoas.
Considerando o concurso de causa de aumento de pena, aplico o art. 68, parágrafo único do CP e limito a aplicação apenas a causa que mais aumenta, qual seja, a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I do Código Penal).
Motivo pelo qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), o que resulta em uma pena de 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos em virtude da reincidência do réu, do quantum da pena e de o delito ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, tudo com fulcro no art. 44, inciso I e II do CP.
Pelos mesmos motivos, também deixo de aplicar a suspensão condicional da pena ao réu (art. 77 do CP).
A detração há de ser realizada pelo juízo da execução competente, que avaliará os critérios objetivos e subjetivos para a devida progressão de regime no momento oportuno.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, “a” do CP, considerando a reincidência do réu entendo por bem que o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente no REGIME FECHADO.
A pena de multa imposta ao acusado deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
A requerimento da condenada e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (arts. 50 e 51 do Código Penal).
Concedo ao acusado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu durante todo o processo.
A sentença deverá ser publicada na íntegra (Art. 387, VI do CPP).
Deixo de fixar valor a título de reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista que não houve pedido expresso nesse sentido, nem produção de um quantum.
INTIME-SE o sentenciado.
INTIME-SE Ministério Público e Defesa.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 34 da Lei 8328/2015).
Desde já, advirto que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Após o trânsito em julgado: i.
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF); ii.
OFICIE-SE à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); iii.
Faça remessa dos autos à URA (antiga UNAJ) para cálculo das custas processuais. iv.
Intime o condenado do valor referente às custas que deverá ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias. v.
Se o condenado não efetuar o pagamento das custas processuais, deve a unidade judiciária instaurar o PAC, nos moldes da RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Havendo dúvidas, deve a UPJ entrar em contato com a Divisão de Acompanhamento e Controle da Arrecadação dos Serviços Judiciais – DIAJU, no tocante aos procedimentos de cobrança de custas administrativas: Telefone: (91) 3205-3251.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS-PA Processo: 0808003-52.2022.8.14.0040 Réu: MARCELO ALVES DE AZEVEDO TERMO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 06 (seis) dias do mês 09 (agosto) de 2023 (dois mil e vinte e três) às 10h, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal, onde se achava presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO, comigo, Josielma S.
Silva, servidora, ao final assinado.
Presente o Promotor de Justiça Dr.
MANOEL ADILTON PERES DE OLIVEIRA.
Presente o acusado MARCELO ALVES DE AZEVEDO, representado pelo seu causídico Dr.
ANTONIO ARAÚJO OAB/PA 20.285.
Presentes as testemunhas E.
S.
D.
J., GIULIANE SANTOS TAVARES e PETTERSON HENRIQUE DE SOUSA CORDEIRO, arroladas pelo Ministério Público.
Ausente a testemunha EMERSON CHARLES DOS SANTOS ROCHA, arrolada pelo MP.
Ocorrências: Aberta Audiência por Videoconferência via sistema TEAMS, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., GIULIANE SANTOS TAVARES e PETTERSON HENRIQUE DE SOUSA CORDEIRO, do Ministério Público.
Dada a palavra ao Ministério Público para manifestar acerca da testemunha ausente EMERSON CHARLES DOS SANTOS ROCHA; o MP desiste da oitiva da testemunhas ausentes.
Registro que as vítimas/testemunhas E.
S.
D.
J. e GIULIANE SANTOS TAVARES não quiseram prestar declarações na presença do réu, razão pela qual, nos termos do art. 217 do CPP, o réu foi retirado da Sala de Videoconferência, permanecendo seu advogado.
Antes da realização do interrogatório foi assegurado o direito de entrevista reservado com seu defensor de acordo com o §2º, do art. 185, do CPP.
Em seguida, passou-se a proceder a qualificação do acusado na forma do art. 187, do CPP.
Em seguida, lida a denúncia o acusado foi advertido sobre o direito de permanecer calado no interrogatório, se assim lhe convier por força da disposição constitucional e que seu silêncio não importará em confissão, tampouco será interpretado em prejuízo de sua defesa, conforme disposto no art. 186 do CPP .
Prosseguindo, foi interrogado o réu MARCELO ALVES DE AZEVEDO, brasileiro, natural de Parauapebas-PA, filho de Gilvanete Ribeiro Alves e Claudemir Ferreira Azevedo, autônomo, nascido aos 09/04/1996, residente e domiciliado na Viela Jerusalém, nº 10, próximo a uma Igreja, Bairro Rio Verde, Parauapebas/PA.
Tem Dependentes: SIM, 1 FILHO DE 4 ANOS.
Escolaridade: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
Responde Criminalmente a outro Processo: SIM.
Telefone: (94) 98409 5890.
CPF nº: *41.***.*22-71.
Encerrada a instrução.
Deliberação em Audiência: I.
Vistas às partes para apresentarem Alegações Finais pelo prazo de 10 dias.
II.
Após juntada das Alegações Finais, concluam-se os autos para prolatação de sentença.
Nada mais havendo, dispensadas as assinaturas das partes e demais presentes em razão de o ato ter sido realizado por videoconferência, foi o presente termo encerrado.
Eu, Josielma S.
Silva, servidora, o digitei.
Parauapebas-PA, 6 de setembro de 2023.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas-PA Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
24/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 13:25
Juntada de Relatório
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06/09/2023 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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06/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 06:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0808003-52.2022.8.14.0040 Réu: MARCELO ALVES DE AZEVEDO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa do acusado Marcelo Alves apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 71998510).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 73968842).
Analisando o que consta dos autos, principalmente o depoimento das vítimas, sem adentrar ao mérito, entendo cabível a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO NACIONAL MARCELO ALVES DE AZEVEDO E SUBSTITUO A PRISÃO PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES: 1.1 comparecer a todos os atos do processo; 1.2 manter endereço e número de telefone atualizado; 1.3 proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 dias, sem autorização deste juízo; 1.4 comparecimento trimestral em juízo, a partir do mês de setembro/2022 (até o dia 10), para informar, justificar suas atividades. 1.5. proibição de se envolver em novos processos criminais.
Expeça-se imediato alvará de soltura se por outro motivo não deva permanecer preso.
Expeça-se mandado a ser cumprido em regime de plantão com dupla finalidade, intimar o custodiado das medidas cautelares fixadas e da audiência designada nos autos. 2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no art. 157, §2º, IIe §2º-A, I, do CP, tendo como acusado (s) MARCELO ALVES DE AZEVEDO, devidamente qualificado (s) nos autos.
Na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a defesa do(s) acusado(s) apresentou Resposta Escrita.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06 DE SETEMBRO DE 2023, às 10h00min, nos termos do art. 400 Código de Processo Penal onde serão ouvidas as testemunhas arroladas, e em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se o Réu: MARCELO ALVES DE AZEVEDO, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CADEIA PÚBLICA DE PARAUAPEBAS/PA.
A audiência será realizada através do link: https://is.gd/0808003 Oficie-se à Polícia Militar, requisitando as testemunhas: I.
Emerson Charles dos Santos Rocha; II.
Petterson Henrique de Sousa Cordeiro.
Expeça mandado de intimação para as vítimas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
O acusado e testemunhas, residentes nesta comarca, deverão comparecer ao Fórum no dia e horário designados para audiência.
Havendo testemunhas que residam em outra cidade, no mandado de intimação deverá constar que a audiência será realizada através do link acima indicado.
O oficial de justiça também deverá solicitar o e-mail e telefone da testemunha.
Deverá constar no mandado de intimação da vítima que ao chegar ao Fórum deverá se dirigir à UPJ Criminal.
Serve a presente como MANDADO/OFICIO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Parauapebas/PA, 17 de agosto de 2022 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 22:12
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 22:06
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 11:54
Juntada de Informações
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12/09/2022 15:12
Juntada de Alvará de Soltura
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06/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 10:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
17/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:07
Revogada a Prisão
-
16/08/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2022 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 13:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/07/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 21:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/06/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2022 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/06/2022 13:28
Juntada de Informações
-
03/06/2022 11:37
Audiência Custódia realizada para 02/06/2022 08:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
02/06/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 22:17
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 22:06
Audiência Custódia designada para 02/06/2022 08:00 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
01/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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