TJPA - 0850295-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO em 13/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0850295-11.2023.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Vendas casadas].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO.
Advogado do(a) REQUERENTE: EDERSON ANTUNES GAIA - PA22675 .
PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 .
Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - RS63894-A .
SENTENÇA I – Trata-se de Ação Declaratória c/c pedidos revisional e de repetição de indébito em que são partes as acima epigrafadas, e na qual restou configurado o abandono da causa pela Parte Autora.
Por meio do expediente de ID 128445359, determinou-se a intimação da Parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimada eletronicamente, por seu advogado, e pessoalmente, mediante Carta com AR, a Parte Autora quedou-se inerte (ID 137518416 e 140184117). É o que basta a relatar.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, uma vez que, mesmo tendo sido intimada eletronicamente, por seu advogado constituído, e pessoalmente, mediante Carta com AR, a Parte Autora quedou-se inerte, conforme atestam as certidões de ID 137518416 e 140184117, permanecendo os autos paralisados até o presente momento.
Ressalte-se que a última manifestação da Parte Autora data de quase um ano e meio, quando, em 04/11/2023, informou não ter interesse na audiência de conciliação, à qual sequer compareceu, não tendo sido requeridas, até o presente momento, quaisquer providências para o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2021.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da Autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018).
Outrossim, friso que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (Art. 139, II, CPC), como garantia fundamental, atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
Ademais, como cediço, “é obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos.
A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte.
Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
A extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da Autora. (...)” (TJDFT, APC - 19.***.***/4804-50, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Em sendo esta a realidade, configurado o abandono e o desinteresse pela continuidade do feito, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC.
Torno definitivo o benefício da gratuidade da justiça deferido à Parte Autora.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC), as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo DEVER de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO (Art. 77, IV).
Caso contrário, poderá ser configurado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ensejando sanções criminais, civis e processuais (Art. 77, §§ 1º e 2º do CPC).
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:43
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:43
Decorrido prazo de MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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30/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/12/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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11/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:58
Decorrido prazo de MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850295-11.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO CELSO BARBOSA MOUTINHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Ante o informado no petitório de id. 94209292, remetam-se os presentes autos à Distribuição do Fórum Cível de Ananindeua a fim de que seja encaminhado à unidade jurisdicional com competência para a matéria.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060311124340400000089118368 01 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 23060311124395800000089118369 02 CNH Documento de Identificação 23060311124432300000089118370 03 Contrato Bancário Documento de Comprovação 23060311124466700000089118371 04 Recálculo de Parcelas Documento de Comprovação 23060311124496500000089118372 Petição Petição 23060311184845100000089118377 -
27/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:12
Declarada incompetência
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03/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:12
Conclusos para decisão
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03/06/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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