TJPA - 0806193-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:18
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 16:20
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/08/2025 00:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 16:00
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/08/2025 15:59
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 15:40
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: E.
M.
S.
S., LORENA DE NAZARE MARCAL DE SOUZA SANOVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO MIRO SOUZA SANOVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LORENA DE NAZARE MARCAL DE SOUZA SANOVA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806193-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: E.
M.
S.
S., LORENA DE NAZARE MARCAL DE SOUZA SANOVA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Unimed de Belém contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória, determinando que a UNIMED custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do infante na Clínica Comunica Kids, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos da recomendação médica.
A recorrente sustenta que o tratamento deve ser realizado em clínicas credenciadas, sem custeio de tratamentos fora da rede.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear tratamento em clínica fora da rede credenciada, conforme prescrição médica para tratamento de Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobertura do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada é garantida quando não há prestador apto na rede credenciada, conforme entendimento do STJ e da ANS, nos termos da Resolução Normativa 539/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: “O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, quando não há prestador apto na rede contratada para a realização do tratamento prescrito”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, art. 14; Resolução Normativa ANS nº 539/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806193-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: E.
M.
S.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA L.
D.
N.
M.
D.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de minha lavra (Id. 22120313), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, cuja ementa restou assim vazada: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CLÍNICA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DE PROFISSIONAIS COM DISPONIBILIDADE IMEDIATA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED de Belém contra decisão que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em clínica não credenciada pela operadora de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de custeio de tratamento fora da rede credenciada quando a operadora alega dispor de profissionais habilitados na própria rede, mas sem comprovar a disponibilidade imediata de atendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 admite o atendimento fora da rede credenciada apenas quando não houver disponibilidade imediata e ilimitada de prestadores habilitados na rede. 4.
Não houve comprovação pela UNIMED da existência de prestadores com disponibilidade imediato e ilimitado para o atendimento imediato das necessidades do menor. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que garante a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida sobre o cumprimento do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Em casos de necessidade comprovada de tratamento multidisciplinar para menor, a ausência de disponibilidade imediata e ilimitada de profissionais da rede credenciada justifica o custeio do tratamento fora da rede credenciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 54, § 4º, Resolução Normativa ANS nº 259/2011.” Na origem, trata-se de ação movida pelo recorrido, requerendo a concessão de tutela provisória para que a UNIMED BELÉM custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do infante na Clínica Comunica Kids, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, nos termos da recomendação médica, alegando que a operadora de saúde não forneceu profissionais ou clínicas adequados para realizar as terapias prescritas.
A Unimed, em agravo de instrumento, alegou que há clínicas e profissionais credenciados em sua rede aptos a realizar o tratamento.
Sustentou, ainda, que o autor da ação pretende realizar o tratamento em local de sua preferência, desconsiderando a rede credenciada, o que viola as normas contratuais e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alegou que a decisão recorrida impôs uma obrigação desnecessária, dado que a rede da UNIMED oferece clínicas adequadas para as terapias solicitadas.
A decisão monocrática/ora recorrida negou provimento ao recurso da Unimed, mantendo a decisão interlocutória agravada.
Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que a decisão monocrática merece ser revista pelo órgão colegiado, argumentando que os tratamentos solicitados podem ser realizados na rede credenciada, o que inviabilizaria o custeio de clínicas não conveniadas.
Ao final, a Unimed requer a reforma da decisão monocrática para que seu recurso de agravo de instrumento seja provido, a fim de ser reconhecida a impossibilidade de custeio de tratamentos fora da rede credenciada.
O agravado apresentou contrarrazões sob o Id. 23639448, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Incluído o feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
Anoto que apesar de respeitáveis as considerações da parte recorrente, suas razões não são capazes de refutar os argumentos empregados na decisão monocrática hostilizada.
Pretende a parte agravante, em suas razões recursais, a reforma da decisão que julgou desprovido, monocraticamente, o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente.
O recurso do agravo interno (CPC, art. 1.021, caput) é o instrumento colocado à disposição das partes para combater as decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Sua função precípua é controlar a atividade, exorbitante ou não, desempenhada pelo magistrado, podendo ser alegado vício de atividade e vício de juízo, no todo ou em parte.
No que tange ao mérito propriamente dito do caso concreto, conforme anotei, o profissional que acompanha o menor entende que os tratamentos requeridos na inicial são adequados para garantir sua saúde e devem ser custeados pelo convênio na forma prescrita.
Sendo que, na hipótese, o contrato de plano de saúde envolve relação de consumo entre as partes, e desse modo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em consonância com as normas do CDC, ex vi do art. 35-G, da Lei 9.656/98, verbis: “Art. 35-G.
Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, as disposições da Lei nº 8.078, de 1990”.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ: “Os contratos de seguro médico, porque de adesão, devem ser interpretados em favor do consumidor” (STJ - AGA. 311830/ SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Castro Filho - DJU 01.04.2002).
E, prosseguindo, conclui que: “No caso em tela, a recorrente se limitou a afirmar que possui profissionais capacitados na sua rede credenciada, todavia, não trouxe comprovação da disponibilidade imediata destes especialistas, tendo em vista que a demora no tratamento implica em negativa de cobertura (...).” Nessa direção, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de título executivo – Tutela de urgência que determinou a imediata cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente, bem como determinou o ressarcimento integral de despesas pagas pelos representantes legais da parte, em razão do descumprimento da determinação judicial, além da cobrança de multa aplicada em razão da resistência da agravante – Insurgência da recorrente, que afirma não ter descumprido a decisão judicial, uma vez que apontou, por meio de e-mail, clínica credenciada onde o tratamento poderia ser realizado; aduz, ainda, que não previsão legal de ressarcimento integral de gastos com clínicas particulares e que a multa tem finalidade de coibir o descumprimento da decisão judicial, e não natureza indenizatória, notadamente com valor elevado, que pode causar enriquecimento sem causa – Teses da agravante que não merecem amparo – Operadora do plano de saúde que não se desincumbiu do ônus de provar que disponibilizou vaga para que o agravado fosse efetivamente atendido em clínica de sua rede credenciada, limitando-se a apontá-la em e-mail endereçado, supostamente, a responsável pelo menor usuário – Ressarcimento integral de gastos com clínica particular que não ofende a legislação vigente, posto que a previsão legal no sentido de que o reembolso se dá nos termos do contrato – Inteligência do inc.
VI, do art. 12 da Lei nº 9.656/98 – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Multa fixada que teve nítida natureza coercitiva, de sorte que a agravante cumprisse com a determinação judicial, e que, nem assim, surtiu efeito - Valor que não é exorbitante e, ao revés, até mesmo minimizou o valor anteriormente arbitrado, em sede de tutela de urgência – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22057924820228260000 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 13/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DESTINADA A TRATAMENTO DE CÂNCER.
DEMORA NA LIBERAÇÃO QUE EQUIVALE À RECUSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO PARA R$ 7.000,00.
MONTANTE CONDIZENTE COM O QUE VENHO ARBITRANDO EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10406351520148260002 SP 1040635-15.2014.8.26.0002, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/03/2017, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017)” Registrei ainda na decisão ora recorrida que: “(...) a Resolução Normativa ANS nº 259/2011 estabelece a possiblidade de atendimento fora da rede credenciada ou de reembolso integral de despesas suportadas pelo beneficiário, na seguinte forma: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)" "Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)".
Acrescenta-se que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento de pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A partir de 1º de julho de 2022, essa resolução ampliou a cobertura para sessões ilimitadas com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e fisioterapeutas.
Essa normativa visa garantir que os beneficiários recebam o tratamento necessário, independentemente de estar ou não no rol taxativo da ANS, reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Nesse sentido, cito precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.036.701/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/06/2023).
Na mesma direção, o tratamento multidisciplinar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1.
Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022. 3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS. 4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia. 5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS. 6.
Superveniência da Lei n. 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol. 7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.049.888/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM SÍNDROME DE EHLERS-DANLOS.
ABUSIVIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde custear tratamento de fisioterapia e hidroterapia a paciente portador de síndrome de Ehlers-Danlos, encefalopatia crônica, epilepsia e atraso global. 2.
A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito regulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo autonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia que entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de transtornos globais do desenvolvimento. 3.
A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.084.901/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Neste contexto, reitere-se, que não se aventa, a princípio, a possibilidade de dano irreversível em desfavor do recorrente, porquanto improcedência do pedido inicial implicará em reparação de cunho patrimonial, valor jurídico sopesado ao tutelado nos autos, qual seja, a vida e a saúde da menor.
Desta forma, diante da expressa prescrição médica e havendo cobertura contratual para a moléstia, a negativa ou limitação do tratamento pretendido se mostrou abusiva.
Diante de todas as razões expostas, mostra-se correta a decisão agravada que negou provimento ao Agravo de Instrumento, considerando que o bem jurídico ora tutelado é o direito à vida e à integridade física da criança.
Nesse contexto, saliento que a operadora deve cobrir o tratamento, mesmo fora da rede credenciada, pela ausência de comprovação da existência e suficiência da rede credenciada para cobrir o tratamento até o momento.
Colaciono jurisprudência que corrobora a pretensão da Agravada: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS"(EREsp n. 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, no citado precedente, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos:"a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA."3.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que" o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8.
Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2083773 MS 2022/0064317-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA.
SERVIÇO INEXISTENTE.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2.
No caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário.Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado, e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde ora embargada." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2062903 SP 2023/0104385-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DESCABIMENTO.
MÉTODO ABA.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA.
TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR.
CUSTEIO DIRETO OU REEMBOLSO INTEGRAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1.
O plano de saúde deve custear, diretamente ou mediante reembolso integral, sem limite de sessões e independentemente da rede credenciada, o tratamento do autor (3 anos de idade) com profissionais especializados no método ABA, conforme indicado pelo médico assistente, até que haja comprovação de que os profissionais credenciados contam com essa especialização para o tratamento prescrito.
Precedentes. 2.
Havendo sucumbência mínima do autor, a ré deve arcar integralmente com os honorários arbitrados ( CPC 86 parágrafo único). 3.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor e negou-se provimento ao apelo da ré." (TJ-DF 07185101620218070001 1651954, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/01/2023) Diante de tais fundamentos, as razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não apontam nenhum vício de atividade ou vício de juízo, no todo ou em parte, na decisão ora agravada, de modo que não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada por este Relator.
Forte em tais argumentos, conheço do agravo interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão guerreada em todos os seus termos, nos moldes da fundamentação lançada. É o voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR Belém, 07/03/2025 -
11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/02/2025 22:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
30/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
02/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de novembro de 2024 -
07/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO MIRO SOUZA SANOVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LORENA DE NAZARE MARCAL DE SOUZA SANOVA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
17/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806193-31.2023.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: E.
M.
S.
S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA L.
D.
N.
M.
D.
S.
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (8) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CLÍNICA ESPECIALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DE PROFISSIONAIS COM DISPONIBILIDADE IMEDIATA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela UNIMED de Belém contra decisão que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), em clínica não credenciada pela operadora de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de custeio de tratamento fora da rede credenciada quando a operadora alega dispor de profissionais habilitados na própria rede, mas sem comprovar a disponibilidade imediata de atendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 admite o atendimento fora da rede credenciada apenas quando não houver disponibilidade imediata e ilimitada de prestadores habilitados na rede. 4.
Não houve comprovação pela UNIMED da existência de prestadores com disponibilidade imediato e ilimitado para o atendimento imediato das necessidades do menor. 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que garante a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de dúvida sobre o cumprimento do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Em casos de necessidade comprovada de tratamento multidisciplinar para menor, a ausência de disponibilidade imediata e ilimitada de profissionais da rede credenciada justifica o custeio do tratamento fora da rede credenciada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 54, § 4º, Resolução Normativa ANS nº 259/2011 DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão interlocutória (ID 18160962) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais proposta por E.
M.
S.
S., representado por sua genitora, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do infante na Clínica Comunica Kids, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Na origem, a parte agravada foi diagnosticada com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDHA), associado a transtorno de aprendizagem e dislexia mista, apresentando atrasos no desenvolvimento.
O médico assistente recomendou terapias de fonoaudiologia, psicologia comportamental, psicopedagogia e terapia ocupacional, com frequência específica para cada uma.
No entanto, a genitora do menor alegou que a UNIMED não forneceu profissionais ou clínicas adequados para realizar as terapias prescritas.
A decisão interlocutória de primeiro grau deferiu a tutela provisória para determinar que o tratamento fosse realizado na Clínica Comunica Kids, conforme indicado pela genitora da criança, impondo à UNIMED o custeio integral, com multa diária em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais (ID 13711800), a agravante alega que há clínicas e profissionais credenciados pela UNIMED aptos a realizar o tratamento.
Sustenta, ainda, que o autor da ação pretende realizar o tratamento em local de sua preferência, desconsiderando a rede credenciada, o que viola as normas contratuais e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Alega que a decisão recorrida impôs uma obrigação desnecessária, dado que a rede da UNIMED oferece clínicas adequadas para as terapias solicitadas.
Pede a reforma da decisão para que o tratamento seja realizado na rede credenciada.
Em contrarrazões (ID 15814921), a parte agravada sustenta a necessidade de manter o tratamento na Clínica Comunica Kids, justificando que as opções oferecidas pela UNIMED são insuficientes ou não atendem às necessidades específicas do menor.
O Ministério Público (ID 18208068) opinou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau, com base nos princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
A controvérsia central reside em saber se é legítima a imposição à UNIMED Belém do custeio de tratamentos em clínica fora de sua rede credenciada.
A operadora sustenta que possui clínicas e profissionais credenciados habilitados a realizar o tratamento prescrito e que a escolha do prestador fora da rede se deu por mera conveniência dos representantes legais do recorrido.
O direito à saúde está garantido constitucionalmente, com base no art. 196 da Constituição Federal, que assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
No caso de planos de saúde, a Lei nº 9.656/1998, que regula o setor, exige que as operadoras garantam o acesso aos tratamentos prescritos dentro dos limites contratualmente estipulados, o que inclui o uso da rede credenciada.
No caso em apreço, os laudos médicos (ids 18160957 e 18160958) que fundamentam a necessidade das terapias são claros quanto à importância do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento da criança.
No entanto, a decisão de escolher um prestador fora da rede conveniada da UNIMED deve ser analisada à luz da regulamentação vigente, especialmente as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 estabelece as condições para a realização de tratamentos fora da rede credenciada, permitindo tal medida apenas quando não houver prestadores disponíveis na área de cobertura do plano.
A UNIMED Belém alega possuir clínicas e profissionais habilitados para realizar o tratamento necessário ao menor, inclusive tendo inaugurado recentemente um Centro de Terapias Especializadas, o que, em tese, atenderia à necessidade do recorrido.
In casu, em se cuidando de operadora de plano de saúde, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sendo oportuno ressaltar que a maioria dos ajustes celebrados entre usuários e prestadoras de serviços de assistência à saúde ocorre por contratos de adesão, atraindo, assim, a incidência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o seguinte: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." "§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Ademais, tal como previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais passam a ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, in verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Ressalta-se que a Resolução Normativa ANS nº 259/2011 estabelece a possiblidade de atendimento fora da rede credenciada ou de reembolso integral de despesas suportadas pelo beneficiário, na seguinte forma: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011) § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes.(Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)" "Art. 9º Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. (Redação dada pela RN nº 268, de 02/09/2011)" No caso em tela, a recorrente se limitou a afirmar que possui profissionais capacitados na sua rede credenciada, todavia, não trouxe comprovação da disponibilidade imediata destes especialistas, tendo em vista que a demora no tratamento implica em negativa de cobertura, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento provisório de título executivo – Tutela de urgência que determinou a imediata cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente, bem como determinou o ressarcimento integral de despesas pagas pelos representantes legais da parte, em razão do descumprimento da determinação judicial, além da cobrança de multa aplicada em razão da resistência da agravante – Insurgência da recorrente, que afirma não ter descumprido a decisão judicial, uma vez que apontou, por meio de e-mail, clínica credenciada onde o tratamento poderia ser realizado; aduz, ainda, que não previsão legal de ressarcimento integral de gastos com clínicas particulares e que a multa tem finalidade de coibir o descumprimento da decisão judicial, e não natureza indenizatória, notadamente com valor elevado, que pode causar enriquecimento sem causa – Teses da agravante que não merecem amparo – Operadora do plano de saúde que não se desincumbiu do ônus de provar que disponibilizou vaga para que o agravado fosse efetivamente atendido em clínica de sua rede credenciada, limitando-se a apontá-la em e-mail endereçado, supostamente, a responsável pelo menor usuário – Ressarcimento integral de gastos com clínica particular que não ofende a legislação vigente, posto que a previsão legal no sentido de que o reembolso se dá nos termos do contrato – Inteligência do inc.
VI, do art. 12 da Lei nº 9.656/98 – Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Multa fixada que teve nítida natureza coercitiva, de sorte que a agravante cumprisse com a determinação judicial, e que, nem assim, surtiu efeito - Valor que não é exorbitante e, ao revés, até mesmo minimizou o valor anteriormente arbitrado, em sede de tutela de urgência – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22057924820228260000 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 13/04/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA DESTINADA A TRATAMENTO DE CÂNCER.
DEMORA NA LIBERAÇÃO QUE EQUIVALE À RECUSA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MAJORADO PARA R$ 7.000,00.
MONTANTE CONDIZENTE COM O QUE VENHO ARBITRANDO EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DA RÉ DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10406351520148260002 SP 1040635-15.2014.8.26.0002, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/03/2017, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) Desta forma, não basta comprovar que possui profissional apto ao atendimento, é necessário provar a disponibilidade de atendimento ilimitado e imediato.
No caso dos autos, o médico assistente do recorrido indicou expressamente a Clínica Comunica Kids como sendo o local mais adequado para a continuidade do tratamento, e não se demonstrou que a rede credenciada da UNIMED ofereça prestadores com condições similares para atender à prescrição médica com disponibilidade para atendimento imediato e ilimitado Assim, a escolha de uma clínica fora da rede credenciada, se justificada pela necessidade do tratamento, deve prevalecer, em razão do princípio da proteção à saúde.
A UNIMED Belém alega ainda a ocorrência de periculum in mora inverso, argumentando que a manutenção da decisão de custeio de tratamentos fora da rede credenciada poderia gerar um efeito multiplicador e impactar financeiramente a operadora.
Entretanto, a alegação não foi corroborada por elementos fáticos concretos.
Além disso, o risco de danos à saúde da criança é evidente, tendo em vista que o tratamento já está em curso e é considerado imprescindível para seu desenvolvimento.
Ademais, a imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, limitada a R$ 30.000,00, revela-se moderada e adequada, não caracterizando ônus desproporcional à operadora.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015, bem como do art. 133, VI, “d”, do RITJE/PA, nego provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Tendo em vista o julgamento do mérito recursal do presente agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, interposto no id 15812595.
Belém-PA, data conforme registro no sistema.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO MIRO SOUZA SANOVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de LORENA DE NAZARE MARCAL DE SOUZA SANOVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806193-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: E.
M.
S.
S. representado por sua genitora L.
D.
N.
M.
D.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO O presente feito foi encaminhado ao Órgão Ministerial, através do - Id. 17317785, para exame e parecer.
Entretanto, o ilustre Procurador de Justiça Cível, WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO, se manifestou devolvendo os autos a este Tribunal, nos termos in verbis. “Em análise aos autos verifico que inexiste a cópia da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência bem como da petição inicial e seus anexos, razão pela qual diligenciei no processo de primeiro grau via sistema PJE para fins de analisar a referida decisão e petição inicial, oportunidade em que também não consegui acesso ao processo de primeiro grau.
Por esta razão, considerando a necessidade de análise de peças essenciais na lide para fins de melhor análise do presente recurso, requeiro a juntada das peças tidas como obrigatórias aos autos e/ou liberação de acesso deste Procurador de Justiça aos autos de primeiro grau para fins de cumprir com o pronunciamento ministerial.
Após, solicitamos que os autos retornem para manifestação ministerial, com a integral devolução do prazo, na qualidade de custos iuris, nos termos da Lei Processual Civil.”.
Assim, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para que providencie a juntada aos autos da petição inicial e decisão recorrida do processo originário, para o regular andamento do processo.
Após, retornem os autos ao Ministério Público, devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
22/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:43
Conclusos ao relator
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29/08/2023 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0806193-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: E.
M.
S.
S., (menor) representado por sua genitora L.
D.
N.
M.
D.
S.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4433 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 13711800), com pedido de efeito suspensivo, interposto pela requerida UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de E.
M.
S.
S., (menor) portador do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDHA, representado por sua genitora L.
D.
N.
M.
D.
S., inconformada com a decisão interlocutória de Id.89788554, proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua/PA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, Processo principal, nº0806261- 60.2023.8.14.0006, DEFERIU o pedido de tutela de urgência postulado.
No decisum ora recorrido, o magistrado a quo, determinou, “que a requerida custei imediatamente e de forma integral, o tratamento multidisciplinar do infante E.
M.
S.
S., portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDHA, associado ao transtorno de aprendizagem (CID 10 F90/R. 48/F 41.1), notadamente com o CUSTEIO DIRETO DAS DESPESAS ONDE A CRIANÇA JÁ REALIZA AS TERAPIAS NA CLÍNICA COMUNICA KIDS, CNPJ 33.***.***/0001-91, enquanto durar a necessidade do infante, conforme prescrição médica.
INTIME-SE a Requerida da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE ARBITRO MODERADAMENTE, NO VALOR DE R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).”.
Em suas razões, a Operadora de Saúde agravante, pontuou, que o autor/agravado, afirmou, ser beneficiário do contrato de plano de saúde firmado junto à UNIMED Belém; e possui diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, associado ao transtorno de aprendizagem, dislexia mista (transtorno da leitura, escrita e compreensão da leitura), e mais, que seu médico assistente lhe indicou a realização das seguintes terapias: a) Fonoaudiologia; b) Psicologia Comportamental c) Psicopedagogia; d) Terapia Ocupacional; entretanto alega, que a operadora, supostamente, não fornece prestador de serviço adequado à prescrição de referidas terapias, razão pela qual, requer que seu atendimento seja realizado na CLÍNICA COMUNICA KIDS.
Sustentou a UNIMED, que no presente caso, o Agravado não prova a “probabilidade do direito”, uma vez, que a decisão que determinou que a UNIMED BELÉM autorize a realização de procedimento médico conforme requer a parte adversa, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Aduziu, que nesse contexto, com fulcro no novel legislativo de regramento do recurso de Agravo de Instrumento (arts. 1.015 e ss. do NCPC) e diante de total deturpação da regularidade de aplicação do Direito ao caso concreto, e da inobservância das regras contratuais, espera a recorrente o regular recebimento do presente agravo e seu ulterior provimento, haja vista, que no caso concreto, não há o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, que determinou a cobertura das terapias com escolha de clínica particular, não credenciada, possui vedação legal expressa.
Sustentou, que não há negativa de cobertura para tais procedimentos, e que estes podem sim ser realizados, desde que dentro da rede credenciada, de modo que presente o periculum in mora inverso, haja vista, que a manutenção da decisão guerreada poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Daí, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo.
Com esses e outros argumentos, após citar legislação relacionada a matéria em exame, finalizou ratificando o pedido de efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em apreciação perfunctória, entendo que resta configurado o perigo de dano inverso, entretanto, em favor do autor/agravado, à medida que se trata de risco à saúde do paciente.
De uma análise das provas acostadas aos autos da ação em trâmite no primeiro grau de jurisdição, tais como, o laudo médico, verifica-se que o agravado comprova a necessidade de que seja garantido o tratamento necessário para proporcionar a melhora da sua saúde, devendo a Operadora de saúde demandada assumir a sua responsabilidade de providenciar as terapias prescritas pelo médico assistente ao paciente.
Desse modo, encontra-se evidenciado pelo conjunto probatório constante nos autos a necessidade urgente do fornecimento das terapias requeridas pela parte autora enferma.
Pois bem! Nesse contexto, antevejo a necessária instauração do contraditório, e, ao mesmo tempo, solicitar informações ao juízo a quo. "Data venia" das longas e respeitosas alegações, assim como as ponderações inseridas na peça recursal pelo douto patrono da agravante, entendo que neste momento, tais providencias são necessárias, e imprescindíveis, visando obter maiores esclarecimentos sobre os fatos articulados no presente agravo de instrumento, sob pena de esvaziar o objeto do decisum ora objurgado, de modo que por ora, o pedido formulado pela agravante deve ser indeferido.
Ressalta-se entretanto, que o indeferimento do pedido neste momento, em análise perfunctória, não inviabilizará a garantia do direito sustentado pela agravante, que será reapreciado, por ocasião do exame em sede de cognição exauriente, momento em que este Relator, já irá dispor de maiores elucidações sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório.
Nas palavras de Scarpinella Bueno seria a prova “tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor.” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. “Curso sistematizado de direito processual civil”.
São Paulo: Saraiva, 2010.
Vol 2, Tomo I. 3ª ed.
P. 261.).
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO pedido excepcional, nos termos da fundamentação.
Ademais, determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum, solicitando informações. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 1 de agosto de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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