TJPA - 0811972-59.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:44
Decorrido prazo de Frank Sarmento Pequeno em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 20:17
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:58
Juntada de Ofício
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25/08/2023 02:31
Decorrido prazo de Frank Sarmento Pequeno em 24/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:08
Decorrido prazo de VALDELICE TAVARES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:08
Decorrido prazo de Frank Sarmento Pequeno em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 01:24
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n° 0811972-59.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, VALDELICE TAVARES DOS SANTOS, em desfavor do requerido, FRANK SARMENTO PEQUENO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Ameaça), ocorrido em 28/06/2022.
Em decisão liminar, foram deferidas, como medidas protetivas, as seguintes proibições ao requerido: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância entre esta e o demandado; b) Contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, isto é, carta, telegrama, telefone, e-mail, whatsapp; e c) Proibição de frequentar a residência da requerente e seu local de trabalho.
O requerido, devidamente intimado, apresentou manifestação com pedido de revogação das medidas protetivas, através de advogado constituído.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação, conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido aduziu que a autora se utilizou do judiciário como forma de propagar vingança uma vez que o réu apenas quis exercer seu papel de pai, informando que a requerente estaria no Suriname e tinha deixado a filha do casal com a genitora dela.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa que pugnou pela rejeição da denúncia por falta de justa causa com base exclusivamente na palavra da mulher.
No mais, tenho que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou de induzir este juízo a erro nem demonstrou qualquer necessidade de o requerido se aproximar, manter contato ou frequentar a residência da ofendida, não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas, fixando o prazo de 03 (três meses) para sua validade, contados desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimados o requerido e o Ministério Público via Sistema PJE.
Intime-se a requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 28 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/07/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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01/10/2022 16:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 06:08
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 02/08/2022 23:59.
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05/08/2022 05:50
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 25/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:11
Decorrido prazo de Frank Sarmento Pequeno em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:11
Decorrido prazo de VALDELICE TAVARES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 03:10
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 18:20
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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17/07/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:54
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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