TJPA - 0865188-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 17/06/2025 23:59.
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06/07/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROC. 0865188-07.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO EXCUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 23 de junho de 2025 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 11:30
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865188-07.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO EXCUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo IGEPPS em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NEGO-LHES PROVIMENTO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 23:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 01:18
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:23
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:23
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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01/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 07:51
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0865188-07.2023.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO EXCUTADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para agosto de 2024 de R$ 342.689,35 (trezentos e quarenta e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos), DETERMINO: Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, do valor de R$ 311.535,77 (trezentos e onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos) em benefício do autor EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO, valor do qual deverá ser destacado o percentual de 7% (sete por cento) em benefício do seu patrono, ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO.
Quanto aos honorários de sucumbência, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 31.153,58 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), em benefício do advogado ANTONIO JOSÉ DE MATTOS NETO.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agencia bancária próxima à residência do(a)(s) beneficiado(a)(s), na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo(a)(s) mesmo(a)(s).
Realizados os depósitos, fica desde logo o(a) Executado(a) intimado(a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a parte Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pela própria parte Exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
15/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:33
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:55
Decorrido prazo de EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda da Capital.
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01/08/2024 15:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2024 11:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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11/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 17:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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10/01/2024 17:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em 28/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0865188-07.2023.8.14.0301 REQUERENTE: EDIMAR SEBASTIAO DE LIMA MELO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 1 de agosto de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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