TJPA - 0812991-66.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 07:10
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS MACIEL em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:26
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS PEREIRA em 11/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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14/08/2023 01:52
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS MACIEL em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:30
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS MACIEL em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:28
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Processo nº. 0812991-66.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Passagem Motorizada, 210, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-530 Fone: 91 98038-5585 INGRID DOS SANTOS PEREIRA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de RAMON DOS SANTOS MACIEL, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 95986122, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 97079536, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:37
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 04:21
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:59
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS MACIEL em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 15:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:43
Decorrido prazo de INGRID DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:21
Juntada de Relatório
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10/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 15:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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02/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/07/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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