TJPA - 0811541-30.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
02/02/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 05:59
Baixa Definitiva
-
02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA PANTOJA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811541-30.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIEL DA SILVA PANTOJA AGRAVADA: AUGUSTO JANSEN SERRAO DOS SANTOS e MARGARETE PEREIRA LIMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CHAPA C/C TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO RECURSAL DE SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES.
ELEIÇÕES QUE OCORRERAM NO DIA 23/07/2023.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE MANIFESTE INTERESSE RECURSAL NÃO ATENDIDA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSIEL DA SILVA PANTOJA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela de urgência requerida por Augusto Jansen dos Santos e Margarete Pereira Lima em sede de Ação de Impugnação de Registro de Chapa c/c Tutela Antecipada (processo nº 0854288-62.2023.8.14.0301), nos seguintes termos (ID 97014244): “Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, existe documento que demonstra, prima facie, a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Do conjunto fático probante dos autos, constata-se, em juízo cognitivo inicial, que há violação ao art. 24, §1º, do Estatuto Social da Associação de Moradores do Conjunto Tapajós.
Nesse ponto, o estatuto veda que membros da diretoria exerçam a função por 3 ou mais mandatos consecutivos, o que inviabiliza que a Chapa 2 concorra ao pleito.
Em que pese o pedido de tutela de urgência seja a própria tutela pretendida, não se verifica a irreversibilidade da medida, máxime, em caso seja admitida posteriormente a legitimidade ao pleito, é possível eventual anulação de eleição.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, excluindo a Chapa 2 do pleito eleitoral.” Em suas razões recursais, o agravante defende o não preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), ante a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano (fumus boni iuris e periculum in mora).
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eleição da associação dos moradores do conjunto tapajós, em razão de algumas ilegitimidades apontadas e, ao final, a procedência do recurso.
No id 15194958, foi concedida a antecipação de tutela recursal para que fosse suspensa a eleição.
No entanto, a eleição ocorreu no dia 23/07/23, conforme ata juntada no id 97957572, do processo de origem.
Instado a se manifestar sobre a perda de objeto do recurso o agravante quedou-se inerte, conforme Certidão id 17008121. É o necessário.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que o ato atacado por meio do recurso ocorreu no dia 23/072023, consoante ata juntada no id 97957572, do processo de origem: De acordo com princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito".
Para que o direito fundamental de acesso à Justiça possa ser concretizado, aquele que bate às portas do Judiciário tem o dever de demonstrar a presença das condições necessárias ao exercício de seu direito de ação, quais sejam a legitimidade e o interesse de agir, previstos no art. 17 do CPC.
Certo é que não bastar existir a pretensão de exercício de um direito.
Deve haver também, como o próprio artigo supramencionado preleciona, a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende ver resguardado.
E é justamente na ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito que se vislumbra a presença do interesse processual.
Segundo Enrico Tullio Liebman, para a análise do interesse de agir, é necessário identificar o interesse substancial e o interesse processual.
O segundo só ocorre quando há, previamente ao nascimento do processo, uma violação ao interesse substancial.
Transcreve-se: "O interesse processual se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro.
Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (LIEBMAN, 1986, p. 154-155).
O exercício do direito de ação exige a existência prévia de lide, ou seja, um conflito de interesses em que há uma pretensão resistida.
Existe a possibilidade, porém, de a ocorrência de fato superveniente modificar o panorama quanto à presença do interesse de agir.
Modificações fáticas posteriores, as quais devem ser levadas em conta pelo magistrado quando da prolação da sentença, conforme art. 462 do CPC, podem fulminar o interesse de agir, fazendo com que a demanda perca sua utilidade e/ou necessidade.
E tal é a situação dos autos. À míngua da discussão a respeito de quem deu causa à demora na apreciação do mérito da demanda, fato é que com a superveniência da eleição, por meio de assembleia condominial acabou por fulminar a própria utilidade do provimento jurisdicional. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO - SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO - ELEIÇÃO DE NOVO SÍNDICO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO REQUISITO UTILIDADE DO PROVIMENTO - PEDIDO ISOLADO DE ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA SEM OUTROS PEDIDOS DECORRENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO. - Na hipótese em que o único objeto da lide é o de anulação de assembleia condominial que elegeu novo síndico, deve ser confirmada a decisão que concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, no requisito utilidade, quando, no curso do processo, sobreveio outra eleição em nova assembleia independente e que não teve sua validade impugnada - O princípio da causalidade preceitua que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes e, nos termos do art. 85, § 10, do CP: "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" - Primeiro e segundo recursos providos.
Terceiro recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000181250028002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO DURANTE O CURSO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
Há que se reconhecer a perda superveniente do interesse processual no caso de demanda com pretensão de anulação de assembleia condominial relativa à destituição de síndico no caso em que, no curso da demanda, foi realizada nova eleição sindical. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204804-5/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da sumula em 09/ 03/ 2022) Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/12/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:48
Prejudicado o recurso
-
30/11/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA PANTOJA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA PANTOJA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de AUGUSTO JANSEN SERRAO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSIEL DA SILVA PANTOJA em 11/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josiel da Silva Pantoja em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que deferiu a tutela de urgência requerida por Augusto Jansen dos Santos e Margarete Pereira Lima em sede de Ação de Impugnação de Registro de Chapa c/c Tutela Antecipada (processo nº 0854288-62.2023.8.14.0301), nos seguintes termos (ID 97014244): “Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional o art. 300 do CPC.
Com efeito, prima facie, existe documento que demonstra, prima facie, a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Do conjunto fático probante dos autos, constata-se, em juízo cognitivo inicial, que há violação ao art. 24, §1º, do Estatuto Social da Associação de Moradores do Conjunto Tapajós.
Nesse ponto, o estatuto veda que membros da diretoria exerçam a função por 3 ou mais mandatos consecutivos, o que inviabiliza que a Chapa 2 concorra ao pleito.
Em que pese o pedido de tutela de urgência seja a própria tutela pretendida, não se verifica a irreversibilidade da medida, máxime, em caso seja admitida posteriormente a legitimidade ao pleito, é possível eventual anulação de eleição.
Assim, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, excluindo a Chapa 2 do pleito eleitoral.” Em suas razões recursais, o agravante defende o não preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), ante a ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano (fumus boni iuris e periculum in mora).
Com base nesses argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e, ao final, seu total provimento. É o relatório necessário.
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em seu art. 1º, inciso V e § 5°, disciplina: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Assim, devidamente demonstrada a urgência e atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, verifico que o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos agravados a partir de interpretação conferida ao art. 24, § 1º, do Estatuto Social da Associação de Moradores do Conjunto Tapajós, in verbis: Art. 24º - A Diretoria é o Órgão Executivo-Administrativo por excelência, sendo composta por 3 (três) Diretores: I – Diretor Executivo e Social; II – Diretor Financeiro; III – Diretor Administrativo; §1º - Os membros da Diretoria serão eleitos em eleições livres, diretas e secretas, para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas 1 (uma) reeleição; (...) Em se tratando de eleições para diretoria de associação de natureza privada, imperioso que se observe a regra insculpida no art. 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; Nos termos do art. 34 do Estatuto Social da Associação de Moradores do Conjunto Tapajós, “as eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral, designada pela Diretoria, composta por 5 (cinco) membros que dividirão entre si as atribuições”.
Registre-se que a matéria relativa à impugnação da inscrição da “Chapa 02”, com base na regra do art. 24, § 1º, do Estatuto da Associação, foi submetida à apreciação da Comissão Eleitoral, a qual manifestou o seguinte entendimento: “(...) a diretoria inscrita para compor o órgão de diretoria da associação da Chapa de número 2, não possuem membros com igual cargo na condição de se tentar fazer a gestão de um terceiro mandato.
Logo, não se trata de mesma Diretoria com iguais membros associados que exerce o mesmo cargo que tenham cumprido efetivo mandato superior ao que determina as disposições do estatuto que os regem.
Inexiste membro dela que estejam ocupando igual cargo com mesma função.
A diretoria é órgão, unidade, una, que deve ser harmônica e consubstanciada de igual, com mesmos membros e mesmas funções a cada biênio de gestão para ser considerada a mesma a cada eleição, e, claro, se igual por dois mandatos consecutivos, impossível um terceiro mandato para ela, o que não é o caso.
Ademais, se quer existiu eleição para o biênio de 2021 a 2023, o que assegura a este presidente ainda mais segurança para decidir e, julgar este petitório impugnativo como improcedente.” Desta feita, com base nas provas carreadas aos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pela Comissão Eleitoral a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido: CIVIL.
ANULATÓRIA.
ASSEMBLÉIA.
ENTIDADE RELIGIOSA.
PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO ESTATAL.
ATUAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE.
REGRAS ESTATUTÁRIAS.
OBSERVADAS.
PREJUÍZO.
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O artigo 5º, inciso XVIII, da Constituição Federal, estabelece o princípio da não intervenção estatal no funcionamento das associações de natureza privada.
Nesse sentido, a análise dos atos associativos pelo Poder Judiciário está restrita à legalidade das decisões e dos procedimentos adotados no âmbito interno das referidas instituições privadas, vedada, portanto, a análise acerca da conveniência ou dos motivos subjetivos que os embasaram. 2.
Incumbe ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do artigo 59, § único, do Código Civil, o quórum para alteração do estatuto da entidade associativa será definido pelo próprio estatuto interno. 4.
Ausente comprovação acerca da alegada ausência de publicidade do edital de convocação da assembleia ou do prejuízo decorrente da forma de cadastramento dos participantes, inexiste motivo para anulação das decisões internas da entidade associativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07053557220198070014 DF 0705355-72.2019.8.07.0014, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 19/08/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando que, além da probabilidade de provimento do recurso, resta configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em função da iminente realização das eleições em comento na data de 23/07/2023 (ID 95429022), a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Informe-se o juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intimem-se os agravados para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Relator a quem couber o feito por distribuição.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802226-70.2022.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Advogado: Camila Vanzeler Tavares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2025 14:13
Processo nº 0004206-64.2017.8.14.0012
Silvio Mota da Silva
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0004206-64.2017.8.14.0012
Silvio Mota da Silva
Sul Financeira S/A - Credito Financiamen...
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2017 13:25
Processo nº 0800113-86.2021.8.14.0011
Policia Civil do Estado do para
Francisco Candido Ribeiro do Nascimento
Advogado: Osiris Godoy Mazzinghy Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 17:29
Processo nº 0847103-70.2023.8.14.0301
J S &Amp; Miranda Adm e Servicos LTDA
Sobrosa Mello Construtora LTDA
Advogado: Gabriella Nudeliman Valdambrini Arruda D...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 11:29