TJPA - 0802226-70.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JESSYCA CAROLINE WANZELLER RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de EDYCLEY BARBOSA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e a ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JESSYCA CAROLINE WANZELLER RIBEIRO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 16 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
16/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802226-70.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDYCLEY BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIO DA SILVA CARVALHO – OAB/PA Nº 7749 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL RECORRIDO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JESSYCA CAROLINE WANZELLER RIBEIRO REPRESENTANTE: CAMILA VANZELER TAVARES – OAB/PA Nº 29866 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25738420), interposto por EDYCLEY BARBOSA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 25536745) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, assim ementado: “PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REFORMA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A defesa se insurge contra a sentença que condenou o réu pelo crime de lesão corporal qualificada, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro (CPB), à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mediante a participação em cursos e palestras ou atividades educativas referentes a questão de gênero.
II.
Questão em discussão 2.
A acusação sustenta: 2.1.
Insuficiência de provas; 2.2.
Aplicação da pena-base no mínimo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do crime foi comprovada pelo laudo pericial nº 2021.01.012359 – TRA, que constatou "discreto edema traumático frontal esquerdo" na vítima.
A autoria restou demonstrada pelo depoimento da vítima, corroborado pelo depoimento da testemunha Soraya Oliveira Freitas.
A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica. 4.
A dosimetria da pena foi mantida, com a valoração negativa dos motivos do crime (discussão prévia) e o afastamento da pena-base do mínimo legal, conforme os parâmetros legais, não havendo nada a reparar.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Comprovação da materialidade e autoria delitiva no crime de lesão corporal.
Farto conteúdo probatório.
Pena aplicada de forma escorreita.
Fundamentação idônea.
Dispositivos relevantes: §13 do art. 129 do CPB; .
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 825448 SC 2023/0173720-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024.” A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou a correta aplicação dos arts. 59 e 129, §13, do Código Penal, sem fundamentação idônea.
O Ministério Público, a seu turno, apresentou contrarrazões (ID nº 25945399).
Não foram apresentadas contrarrazões por parte da assistente de acusação, conforme certidão de ID nº 27026649). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, ao examinar as razões recursais, constata-se que a fundamentação apresentada é genérica e deficiente, não demonstrando de forma clara e precisa em que consistiria a alegada violação aos dispositivos legais invocados.
Diante disso, aplica-se por analogia a Súmula 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de fundamentação clara e específica quanto à violação de norma federal impede o conhecimento do recurso especial, por não permitir a exata compreensão da controvérsia jurídica posta, conforme demonstra a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia. 2.
A parte agravante foi condenada, em primeiro grau, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, por infração ao artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, no regime semiaberto.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, mantendo a sentença.
Embargos de declaração foram rejeitados. 3.
Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, não admitido pelo Tribunal "a quo" devido à não impugnação de todos os argumentos do aresto, inadmissibilidade de revolvimento fático-probatório, não cabimento de recurso especial por violação à súmula e incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo em recurso especial não conhecido nesta Corte Superior por falta de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão monocrática de forma clara e suficiente, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.
III.
Razões de decidir 6.
A parte agravante não demonstrou ter realizado a impugnação adequada e específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 7.
A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu. 8.
O recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 9.
A jurisprudência consolidada exige que o recorrente faça a comparação entre a norma e os argumentos apresentados, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e a norma legal.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2.
A deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF por analogia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.153.320/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.866.888/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)” (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:26
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JÉSSICA CAROLINE WANZELER RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JÉSSICA CAROLINE WANZELER RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Por meio deste, fica intimado(a) o(a) Dr(a) CAMILA VANZELER TAVARES - OAB PA29866, advogado(a) do(a) assistente de acusação JÉSSICA CAROLINE WANZELER RIBEIRO, para que apresente as contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos eletrônicos n. 0802226-70.2022.8.14.0401, no prazo legal.
Dado e passado na Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Penal.
Belém (PA), 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
26/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:14
Publicado Ementa em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JÉSSICA CAROLINE WANZELER RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de JÉSSICA CAROLINE WANZELER RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:52
Conclusos ao relator
-
13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:13
Juntada de despacho
-
25/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:20
Decorrido prazo de EDYCLEY BARBOSA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:19
Decorrido prazo de EDYCLEY BARBOSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
14/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
10/08/2023 16:17
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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Advogado: Claudio da Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2022 10:47