TJPA - 0813586-65.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:24
Decorrido prazo de IVONALDO DE SOUZA ABREU em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:58
Decorrido prazo de IVONALDO DE SOUZA ABREU em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2023 14:20
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:46
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 04:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MESCOUTO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Fato Atípico] Processo nº. 0813586-65.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: MARIA DE NAZARÉ MESCOUTO, residente na Rua Roso Danin, nº 305, entre Nina Ribeiro e Guerra Passos, próximo ao Terminal Rodoviário, bairro Canudos, Belém/PA (tel: 91 99314-2748 / 98766-6676) MARIA DE NAZARÉ MESCOUTO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de IVONALDO DE SOUZA ABREU, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 96454440, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 97019456, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 20:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 20:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 10:53
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/07/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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