TJPA - 0811335-16.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 09:35
Baixa Definitiva
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05/10/2023 09:34
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO MATOS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:43
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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15/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811335-16.2023.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ/PA IMPETRANTE: ALBERTO NUNES SANTIAGO - OAB/PA 26.522 PACIENTE: SEBASTIÃO MATOS DA SILVA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA MARACANÃ/PA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
ALBERTO NUNES SANTIAGO, em favor do nacional SEBASTIÃO MATOS DA SILVA, em face de constrangimento ilegal supostamente causado pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Alega o impetrante, na Id. 15133703, em síntese, que: “Excelência, o presente caso, trata-se de ação penal em desfavor do acusado que visa apurar a suposta prática de crime de roubo tipificado no arts. 157, § 2º, II do CPB, conforme o IPL de nº 113/2016.000266-9 de 25/10/2016 – ID – 29716440.
A referida questão em tela, atende um fato ocorrido no dia 28/09/2016 por volta das 14h.
Diante da notitia criminis, o inquérito policial foi tombado, vindo a autoridade policial representar pela prisão preventiva do paciente, no dia 25/10/2016 – ID – 29716440, sob a justificativa de “garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, Passado-se um mês após a data do fato.
Após 1 Ano e 3 meses da respectiva representação pela preventiva do paciente, o juízo defere o pedido, decretando a segregação cautelar do acusado no dia 26/01/2018 – ID – 94327600, sendo expedido o mandado de prisão no dia 26/02/2018 – ID – 94327600.
Em consequência, o cumprimento do mandado se deu no dia 05/07/2023 – ID – 96265979, POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
No mesmo dia 05/07/2023, ocorreu audiência de custódia, e o MM juiz, ratificou os termos da decisão que estabeleceu a prisão do paciente e manteve a segregação cautelar – ID - 96238093.
Ressalta-se que desde a data da representação da prisão preventiva por parte da autoridade policial (25/10/2016), até o efetivo cumprimento (05/07/2023), se passaram 6 anos e 9 meses.
Destaca-se ainda que neste lapso temporal, a demora no cumprimento do mandado se deu devido a morosidade do judiciário, assim como na gritante DESÍDIA por partes dos policiais em executar diligências para cumprirem a ordem, uma vez que desde 24/10/2016, sabiam o endereço exato do acusado, morando este até hoje, no mesmo endereço que consta no sistema da polícia civil.
DOC EM ANEXO.
De igual modo, é importante mencionar que o denunciado, em nada contribuiu para a demora no cumprimento da ordem, tentando esquivar-se da aplicação da lei ou estando na condição de foragido.
Pelo Contrário! Ao longo desse período, da data do fato (28/09/2016), à sua efetiva prisão (05/07/2023), além de estar morando exatamente no mesmo endereço residencial, como consta no sistema da polícia civil - SEGUP/SISCIVIL – PRODEPA – ID - 29716443 - Pág. 2, o acusado não se envolveu em qualquer outro crime, permanecendo vivendo em sociedade e exercendo atividade lícita com vínculo empregatício formal, como se faz prova nos docs em anexo.
Por diversas vezes, o MM JUIZ, requereu informações ao DPC, sobre diligências para o devido cumprimento do mandado, contudo, não obteve qualquer informação quanto a execução de ações para cumprimento da ordem, pois a autoridade policial quedou-se inerte (ID - 95503719).
Foi apresentado o pedido de revogação de prisão preventiva pela defesa do acusado -ID – 94327600, O QUE FOI INDEFERIDO PELO JUÍZO, NOS TERMOS DA DECISÃO – ID – 95381340.
Por oportuno, informa-se aos Eminentes Julgadores, que ao longo do desenvolvimento processual, já foram apresentadas a denúncia, resposta à acusação, inclusive com a designação de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 02/08/2023 às 10hs na respectiva comarca.
Por fim, no dia 05/07/2023, ocorreu o cumprimento de mandado de prisão expedido em 26/02/2018, por comparecimento espontâneo, encontrando-se o acusado atualmente custodiado sob responsabilidade da SEAP, no CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE CASTANHAL – CRRCAST, computando-se 12 dias de sua prisão ilegal. É A SÍNTESE.” Por conseguinte, alicerça seu pleito na ausência de fundamentação nas decisões que indeferiram os pedidos de revogação da preventiva e, também, na ausência de contemporaneidade da medida, bem como no fato de ser o paciente possuidor de predicados pessoais favoráveis, afirmando merecer ele aguardar o desfecho da ação em liberdade, ou que a prisão seja substituída por medidas previstas no art. 319, do CPP.
Por fim, pleiteia, ipsis litteris: “Assim, face aos elementos de convicção elencados, os quais são plenos demonstradores da atual desnecessidade de seu encarceramento, roga pelo provimento do presente writ, para o fim de que solto possa defender-se da acusação que lhe é imputada, determinando-se o seguinte: a) Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem liminar de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido imediato Alvará de Soltura, em razão de que por mais de 5 anos, desde a expedição do mandado de prisão preventiva (26/02/2018) até o efetivo cumprimento da ordem (05/07/2023), esteve em gozo de seu estado de liberdade, demonstrando assim, a ausência de contemporaneidade a justificar a manutenção da cautelaridade da medida, e inexistência do periculum libertatis, bem como, dispõe de bons antecedentes, tem residência fixa, é primário, exerce atividade laboral lícita, não responde outro processo criminal, tampouco procedimento policial além do que ensejou esta ação criminal, e de igual modo, não se vislumbra risco a instrução processual ou à sociedade, uma vez solto. b) No Mérito, a Ordem seja concedida confirmando assim a liminar, em razão da ilegalidade da prisão, uma vez que o paciente se encontra preso, não havendo mais os motivos nos quais ensejaram à época sua prisão preventiva. c) Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento da liminar, SUBSIDIARIAMENTE, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo propagado pela doutrina penal e criminológica moderna.” Com a inicial, junta documentos, Id. 15133704 a 15135034.
Relatei.
Decido.
Analisando-se as alegações do impetrante, em confronto com os documentos contidos nos autos, não visualizo, neste momento, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência, principalmente levando-se em conta a data da expedição do mandado de prisão (26/02/2018) e o seu efetivo cumprimento (05/07/2023), devendo ser levado em consideração, para sua melhor análise, todos os pormenores do processo após a devida instrução.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos da Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao juízo coator acerca das razões suscitadas pelo impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, retornem-me conclusos. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 23 de julho de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
24/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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23/07/2023 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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