TJPA - 0058476-49.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/08/2023 11:04
Baixa Definitiva
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de VALDECIR DE JESUS GOMES PANTOJA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058476-49.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: VALDECIR DE JESUS GOMES PANTOJA.
ADVOGADO: ALEXANDRE ANDRÉ BRITO REIS - OAB/PA N° 21174 APELADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA Nº. 20103-A, LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO – OAB/PA N° 20102-A e MARCEL A.
SOARES DE VASCONCELOS – OAB/PA 14977.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDECIR DE JESUS GOMES PANTOJA objetivando a reforma da sentença (Id. 3347943 – pág. 1-2) proferida pelo Juízo da 8° Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente a Ação de Cobrança contra si ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ.
Em ato ordinatório a parte apelada/autor foi intimado para oferecer contrarrazões ao recurso. (Id. 3347945 – pág. 8).
Conforme certidão decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do apelado. (Id. 3347945 – pág. 9).
Distribuído o feito para minha relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
No Id. 3347945 – pág. 10 foi certificado que o recurso interposto nos autos é intempestividade.
A sentença combatida foi publicada no Diário da Justiça no dia 21/11/2019, na edição n° 6788/2019, conforme Id. 3347945 - Pág. 3, confirmando que os advogados foram intimados do teor da sentença naquela data.
O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.003, § 5º do CPC.
Dessa forma, as partes foram intimados da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico do dia 21/11/2019 (quinta-feira), considerando a publicação no dia útil seguinte, em 22/11/2019 (sexta-feira), o início do prazo para interposição do recurso.
Logo, o prazo para interposição do recurso de apelação se encerrou no dia 12/12/2019 (quinta-feira), todavia, o recurso somente foi protocolizado no Fórum Cível de Belém no dia 13/12/2019 (sexta-feira), conforme Id. 3347944 – pág. 1-5, ou seja, após escoado o prazo recursal, o que implica reconhecer a intempestividade da apelação e o seu não conhecimento.
Isto posto, com base no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, em razão da INTEMPESTIVIDADE do recurso.
Transitada em julgado a presente, baixem os autos ao Juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator - 
                                            
26/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:30
Não conhecido o recurso de Apelação de VALDECIR DE JESUS GOMES PANTOJA - CPF: *82.***.*20-87 (APELANTE)
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25/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/07/2020 13:59
Recebidos os autos
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16/07/2020 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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