TJPA - 0815386-50.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0811783-68.2023.8.14.0006 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra sentença de mérito, aduzindo erro material.
Passo a decidir.
Analisando o recurso, observa-se que assiste razão à parte ré, uma vez que o juízo, de fato, ao invés de condenar o réu a restituir à autora o valor efetivamente pago no negócio, atualizando-o desde o seu desembolso, ou, atualizando desde a distribuição do feito o quantum arbitrado, equivocadamente determinou o reembolso da quantia já corrigida quando da propositura da ação, porém, determinou sua correção e incidência de multa desde o pagamento do negócio, ou seja, mandou corrigir novamente o valor que já fora corrigido quando do ingresso da ação.
Desta forma, retifico o dispositivo da sentença, na parte em comento, para CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora o valor efetivamente pago na avença, qual seja, R$ 15.095,71 (quinze mil e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), acrescido de multa de 1% a.m. mais correção monetária INPC/IBGE a contar do desembolso.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma retro, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Isento de custas e honorários.
P.R.I.C.
Marituba, 29 de agosto de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/08/2023 07:16
Baixa Definitiva
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24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:02
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815386-50.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADA: IVONE CUNHA CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação interposta por BANCO HONDA S/A., irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que – nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo em epígrafe), movida em desfavor de IVONE CUNHA CUNHA – extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I do CPC.
Consta dos autos, em resumo, que o d.
Juízo proferiu decisão, determinando a emenda à inicial (PJe ID nº 1986966), a fim de proceder ao depósito, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial, contudo o requerente não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo para exibição do contrato original, porém, manteve-se inerte.
Com efeito, o processo foi sentenciado, colaciono os seguintes trechos, na fração de interesse: “(...) Pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Sendo assim, considerando que o requerente não cumpriu a determinação de emenda, mesmo depois de intimado para tal fim nos moldes do art. 321 do CPC/2015, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito na forma arts. 330, IV e 485, I, do CPC/2015, condenando o requerente ao pagamento das custas”.
Insurgindo-se contra o decisum, o Banco Autor interpôs apelação, postulando a reforma da sentença a quo, por entender se tratar de “ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito – negócio de natureza civil que exige a comunicação ao Devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC)– não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato”, logo há excesso de formalismo.
Nesses termos, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, com vistas a determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
Assento, de plano, não assistir razão ao recorrente.
Explico.
Primeiramente, infere-se, ao contrato do sustentado pelo recorrente, que as partes firmaram cédula de crédito bancário (PJe ID nº 1986962) da motocicleta marca: Honda, cor preta, 2016/2016, modelo BIZ 110l, CHASSI: 9C2JC7000GR015313 e, em razão, do inadimplemento de algumas parcelas do financiamento, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão, tendo sido determinado o depósito da cédula original nos autos, por ser documento indispensável ao regular processamento do feito.
Contudo, a parte quedou-se inerte.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sobre a questão, mister se faz destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Artigo por Artigo, 1ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 293: "(...) Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, Resp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198).
Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL Nº 1899087 - DF (2020/0260075-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação contra sentença que, em ação de Busca e Apreensão, indeferiu a inicial em face do não atendimento à determinação para juntada de documento essencial. 2.
O Decreto Lei n. 911/69 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a instrução da ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei. 3.
Diante da possibilidade de circulação do título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão 4.
Não cumprida a determinação para a juntada de documento essencial à propositura da demanda no prazo assinalado, correta a sentença de extinção pelo indeferimento da inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do especial, aponta o recorrente existência de dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69; 26, 28, 29, § 1º, da Lei n. 10.931/14; 424, 425, IV, do Código de Processo Civil ao sustentar que a cópia do título executivo, autenticado por advogado é capaz de instruir a ação de busca e apreensão.
Contrarrazões de fls. 221/224, e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Narram os autos que o banco recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento da cédula de crédito bancário em desfavor do recorrido.
O Juízo originário determinou a emenda à inicial com a apresentação do original da cédula de crédito bancário, tendo o prazo transcorrido in albis.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao analisar o recurso de apelação, manteve a decisão do magistrado de 1º grau.
A Corte local assim decidiu sobre a controvérsia (fls. 186/187, e-STJ): Quedando-se inerte o recorrente, transcorrendo o prazo assinalado sem promover os atos que lhe cabiam, deixou, assim, de emendar a inicial nos termos já citados, razão pela qual foi proferida a sentença ora vergastada (ID Num. 15236209).
De fato, no que toca à emenda à exordial determinada pelo douto magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, a petição inicial deverá vir acompanhada dos documentos tidos como indispensáveis para a sua propositura.
No que toca à ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária, vê-se que o Decreto Lei n. 911/96 não disciplina a Cédula de Crédito Bancário original como documento essencial para a sua instrução.
Todavia, por força do art. 26 da Lei n. 10.931/04, referido documento caracteriza-se como título de crédito de natureza cambial, possuidor das peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, em especial, a cartularidade, que assegura ao portador a titularidade do crédito materializado no título, e a circularidade, vez que a transferência da cédula poderá ocorrer mediante endosso em preto, nos termos do art. 29, § 1º, da mesma Lei.
Confira-se o teor do mencionado dispositivo legal: (...) Assim, face à possibilidade de circulação do mencionado título, com a transferência do crédito a terceiro, a juntada de seu original com força executiva se mostra imprescindível, não somente nas ações de Execução, mas em todas as demandas nas quais a pretensão esteja nele amparada, como ocorre na presente Busca e Apreensão. (...) Dessa forma, mostrando-se indispensável para a instrução da ação de Busca e Apreensão, a juntada da Cédula de Crédito Bancário em seu original, e tendo o apelante quedado-se inerte na oportunidade em que instado a emendar a inicial coligindo referido documento aos autos, nenhum reparo merece a decisão que a indefere, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Quanto à argumentação de que sua petição requerendo a dilação do prazo para cumprimento da emenda à inicial não fora analisada, não guarda êxito, porquanto somente fora protocolada após expirado o prazo assinalado para a emenda.
Verifica-se que o Juízo inicial, visando a assegurar a impossibilidade de nova pretensão baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, determinou a apresentação do original da cédula de crédito bancário, em consonância com a compreensão oriunda de julgados do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é de que "O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC"(AgRg no REsp 1181273/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 29/5/2014).
Ademais, cito o precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 28.3.2016) Em face do exposto, nego provimento ao recurso. (STJ - REsp: 1899087 DF 2020/0260075-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 02/12/2020). (grifo nosso).
Em igual sentido, este e.
Tribunal de Justiça - TJPA, possui jurisprudência consolidada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 8545691) determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência, conforme certidão (ID 8545702). 2 - Oportuno ressaltar que a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja visto a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia. 3 - Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 4 - Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 6 - Desta feita, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e não o fazendo, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 7 - Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (9112280, 9112280, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (9354648, 9354648, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-12) Com isso, registro que a apresentação do título de crédito original é a regra, que poderá ser excepcionada quando houver dúvida acerca de sua circulação ou de sua idoneidade ou quando houver motivo suficiente que justifique a apresentação apenas do original, como a utilização do documento para instruir outra ação em trâmite, que não é o caso dos autos.
Deve ser destacado que a legislação aplicável às cédulas de crédito bancário - Lei 10.931/04 - prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Logo, tratando-se de título de crédito endossável, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em Juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Nesse contexto, em que pese a intimação para cumprimento de emenda à inicial, com vistas a depositar a via original do contrato em cartório, sua não apresentação, conduz à ausência de requisito essencial à viabilidade da ação de busca e apreensão, o que justifica a extinção do feito, pelo que não há como albergar o inconformismo vertido no presente apelo.
Ademais, repito, uma simples conferência ao instrumento anexado aos autos, é possível atestar que não se trata de contrato de financiamento como defendido pelo ora recorrente, mas de cédula de crédito bancário.
Por derradeiro, acrescento, ainda, que a cédula de crédito firmada pelas partes é um contrato físico, não se tratando de contrato eletrônico[1], como se pode observar pela assinatura subscrita aposta no aludido documento.
Por todo o exposto, nos termos do art. 133, do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a r. sentença em seus demais termos.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 27 de julho de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] É o negócio jurídico realizado pelas partes contratantes, cuja manifestação de vontade é expressada por meio eletrônico, tais como: assinatura digital, certificado digital, proposta e aceite por e-mail, teleconferência, videoconferência, plataforma de e-commerce, sistema de mensagem instantânea, redes sociais ou Skype, dentre outros. -
27/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:21
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e IVONE CUNHA CUNHA - CPF: *29.***.*78-53 (APELADO) e não-provido
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27/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/07/2019 14:18
Recebidos os autos
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19/07/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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