TJPA - 0811719-37.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2024 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2024 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/02/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 11:07 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            05/02/2024 00:09 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            04/02/2024 01:06 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 08:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:35 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            12/01/2024 09:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0811719-37.2023.8.14.0401 Assunto [Calúnia] Classe CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Decisão Vistos, etc.
 
 Tratam os presentes autos de ação penal privada que Paulo Henrique da Costa Alves, qualificado na exordial, propõe em desfavor de Semiramis Lima Tavares de Andrade e Reginaldo Tavares de Andrade, também qualificados, pela prática dos ilícitos penais tipificados nos artigos 138 e 139 Código Penal.
 
 Os fatos delituosos estão assim narrados na queixa: "Em meados de fevereiro de 2023, os querelados, que haviam acabado de assumir a liderança do grupo de crianças/adolescentes da igreja em que o querelante se congregava, enciumados com o fato de o referido ainda ser muito querido pelas crianças/adolescentes, mesmo depois de já ter sido sucedido por eles no cargo, dirigiram-se à residência da mãe de uma das adolescentes (12 anos) e, com o intuito de causar danos à honra do querelante, afirmaram que o viram na proximidades do banheiro de uma igreja, local em que a menor se encontrava, e que existiam mais outros dois casos similares a este no templo ligados ao querelante.
 
 Muito preocupado com a situação, o querelante procurou a mãe da adolescente para uma conversa, afins de entender o ocorrido, oportunidade em que conseguiu extrair áudios da mesma confessando que os querelados haviam dito que o referido “foi pego na frente do banheiro agarrando uma pequena, e que as outras duas foram casos isolados" (áudio 1: aos 3 minutos e 22 segundos).
 
 No segundo áudio(áudio 2, anexo) é possível acompanhar os relatos da genitora da adolescente, onde esta afirma toda a situação, onde esta prossegue dizendo “que ele(querelado) estava indo na casa dos jovens para avisar que se tu(querelante/vítima) convidasse (...)que não era para deixar pois a igreja não iria se responsabilizar”, esta inclusive afirma que o próprio pastor da igreja havia reiterado a fala.
 
 Desta forma percebe-se que os querelantes veicularam inverdades de tal forma que, inclusive membros da congregação, como o pastor e a mãe da adolescente, começaram a duvidar da índole da vítima.
 
 Assim, o ocorrido inegavelmente gerou inúmeros prejuízos a honra do querelante, vez que este é muito conhecido pelos membros da igreja, assim como por diretores escolares locais, por ser proativo em ações sociais ligadas a crianças/adolescentes, tendo sido, inclusive afastado de suas atividades na igreja, o que causou-lhe profundo sofrimento.
 
 Por fim, é de bom tom destacar que no Direito Penal, a autoria delitiva é de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa.
 
 Portanto, pelos fatos narrados não restam dúvidas de que os querelados foram autores do crime indicado, razão pela qual requer a sua condenação." A queixa, inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Criminal de Belém, veio instruída com documentos e procuração.
 
 Aquele juízo declinou da competência em razão da soma das penas dos crimes imputados aos querelados ser superior a dois anos de privação de liberdade (ID 103712108).
 
 Neste juízo, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da exordial relativamente ao delito de difamação e retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal para processamento do crime de calúnia (ID 104313573). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Vislumbro circunstância prejudicial ao prosseguimento do processo: a inépcia da queixa.
 
 O processo penal tem por objeto os fatos imputados na denúncia ou queixa.
 
 Esses fatos compreendem a conduta que o titular da ação penal atribui a alguém – que deve apresentar uma correspondência típica - com todos os detalhes de relevância penal.
 
 O objeto do processo é definido pela imputação penal, assim entendida a descrição do comportamento que esteja previsto em um tipo penal - e que é feita na queixa - cuja prática se atribui ao querelado.
 
 Essa exigência, que decorre da própria redação do art. 41 do CPP, quando estabelece que a denúncia ou queixa “conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”, é de extrema importância, por três razões: primeiro, porque é a imputação que delimita os fatos que serão apreciados pelo julgador (princípio da correlação entre acusação e sentença); segundo, porque é a descrição do comportamento imputado que orientará o exercício da ampla defesa – tanto da autodefesa quanto da defesa técnica – já que, no processo penal, o réu/querelado se defende dos fatos que lhe são atribuídos; e terceiro, porque o objeto da prova, cujo ônus é de quem acusa, será delimitado pela descrição do fato delituoso feita na denúncia/queixa.
 
 A queixa de ID 99031142 imputa a Semiramis Lima Tavares de Andrade e Reginaldo Tavares de Andrade os crimes contra a honra previstos nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) do Código Penal.
 
 Relata a peça que em meados de fevereiro de 2023 os querelados teriam dito à mãe de uma adolescente do grupo da igreja em que o querelante trabalha que viram o querelante na proximidade do banheiro de uma igreja onde a adolescente estava, bem como que “que existiam mais outros dois casos similares a este no templo ligados ao querelante”.
 
 Em seguida relata o querelante que a afirmação seria de que “foi pego na frente do banheiro agarrando uma pequena, e que as outras duas foram casos isolados", bem como que “que ele(querelado) estava indo na casa dos jovens para avisar que se tu(querelante/vítima) convidasse (...) que não era para deixar pois a igreja não iria se responsabilizar”.
 
 O art. 138 do Código Penal pune a conduta de quem imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime.
 
 A imputação deve envolver um fato determinado, um comportamento específico, que tenha adequação típica.
 
 Alegações genéricas, que impliquem um juízo de valor, não se prestam para configurar o delito de calúnia.
 
 A mesma lógica se aplica aos crimes de difamação e injúria.
 
 Assim, no fato imputado devem estar presentes todos os requisitos do delito, ou não se poderá falar em atribuição falsa de fato definido como crime ou em ofensa à reputação e honra da vítima (calúnia, difamação e injúria).
 
 Exige-se a definição do local, hora, circunstâncias, meios empregados, etc.
 
 A queixa, no vertente caso, é omissa e lacunosa quanto ao fato criminoso que os querelados teriam, falsamente, atribuído ao querelante.
 
 Restringe-se a relatar epidermicamente que o querelante teria sido pego "agarrando uma pequena” em frente a um banheiro.
 
 Não há, nessa sucinta descrição, um fato determinado que encontre adequação típica.
 
 Onde e quando o fato teria ocorrido? Em que circunstâncias? Quem teria sido "agarrada" pelo querelante? Nada disso consta da exordial.
 
 A imputação (denúncia ou queixa) omissa, vaga ou lacunosa é tomada pela jurisprudência como inepta.
 
 A questão já foi amplamente enfrentada no âmbito dos crimes contra a honra, conforme se depreende dos julgados que seguem: QUEIXA-CRIME.
 
 COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
 
 CRIMES CONTRA A HONRA, POR INTERMÉDIO DA IMPRENSA, ATRIBUÍDOS A PREFEITO MUNICIPAL (ARTS. 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 20, 21, 22 E 23 DA LEI N. 5.250/67).
 
 LEI DE IMPRENSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS FATOS À LUZ DOS ARTS. 20, 21 E 22, TODOS DA LEI N. 5.250/67.
 
 LEGISLAÇÃO REVOGADA EM 30-4-2009 (ADPF N. 130).
 
 CÓDIGO PENAL.
 
 CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 138, 139 E 140).
 
 INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO INDICOU QUAL CONDUTA ESPECIFICAMENTE CARACTERIZARIA CADA TIPO PENAL IMPUTADO AO QUERELADO.
 
 PEÇA GENÉRICA.
 
 AMPLA DEFESA VIOLADA.
 
 AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 INÉPCIA RECONHECIDA.
 
 QUEIXA-CRIME REJEITADA. "Não é dado ao querelante generalizar as imputações sem individualizar as condutas supostamente perpetradas pelo querelado com a correta indicação do crime que teria sido por ele praticado, por afronta ao princípio constitucional da ampla defesa" (Queixa-Crime n. 2011.095899-4, de Turvo, rel.
 
 Des.
 
 Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. em 5-3-2013). (TJ-SC - Queixa-Crime: *01.***.*75-17 SC 2013.077521-7 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 09/06/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
 
 GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
 
 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
 
 QUEIXA-CRIME.
 
 INÉPCIA.
 
 CRIMES CONTRA A HONRA.
 
 EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA.
 
 ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
 
 RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO DE QUEIXA (QUE A TODOS SE ESTENDE, EM FACE DO MENCIONADO PRINCÍPIO, NA AÇÃO PENAL PRIVADA).
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO INTEGRAL DA QUEIXA.
 
 I.
 
 Se o querelante se limita a transcrever algumas frases escritas pelo segundo querelado, em sua "linha do tempo" da rede social facebook, sem mais esclarecimentos, impedindo uma análise do elemento subjetivo da conduta, a peça inaugural falece de um maior delineamento do fato criminoso e suas circunstâncias, sendo inepta.
 
 II.
 
 Na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia.
 
 Trata-se do animus injuriandi vel diffamandi.
 
 III.
 
 Exordial acusatória não instruída com nenhum elemento de prova capaz de embasar minimamente os fatos ali narrados, revelando-se temerária a instauração de ação penal para se verificar, somente em juízo, a idoneidade das imputações feitas ao primeiro querelado.
 
 Ausência de justa causa.
 
 IV.
 
 O exame do prazo para o exercício do direito de queixa, em contraste com a ocasião em que o queixoso tomou conhecimento dos fatos, deixa patente que se operou o instituto da decadência.
 
 Inteligência dos arts. 103 do CPB; 38 do CPP; e art. 107, IV, do CPB.
 
 No caso sub examinem, em que pese a afirmação, pelo querelante, de que tomou conhecimento da publicação em 27/5/13, o exame das peças e documentos juntados dão conta de que a ciência do fato se deu muito antes.
 
 V.
 
 Ao final da peça de acusação, o querelante formulou proposta de composição de danos a dois dos querelados, o que implica, em sendo aceita e homologada judicialmente, a renúncia ao direito de queixa, nos termos do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
 
 A renúncia, expressa ou tácita (art. 104 do CPB), é causa extintiva da punibilidade, sendo irretratável (art. 107, V, CPB).
 
 E, por força do princípio da indivisibilidade, a manifestação do intento de não processar parte dos envolvidos, a todos se estende, pois a renúncia beneficiará todos os envolvidos.
 
 VI.
 
 Extinção da punibilidade, pela decadência e renúncia (art. 107, IV e V, CPB).
 
 VII.
 
 Rejeição da queixa-crime, nos termos do voto do relator. (STJ - APn: 724 DF 2013/0327885-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/08/2014) Por essas razões, não vejo como dar seguimento, na espécie, à persecução penal em juízo.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal (inépcia), rejeito a queixa de ID 99031142, pelo que determino o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante baixa no PJE.
 
 Defiro o requerimento de justiça gratuita e isento o querelante do pagamento de custas.
 
 Comunicações de estilo.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém (PA), data da assinatura digital.
 
 Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal
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                                            11/01/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 12:28 Rejeitada a queixa 
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                                            23/11/2023 07:35 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ALVES em 20/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:35 Decorrido prazo de REGINALDO TAVARES DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:35 Decorrido prazo de SEMIRAMIS LIMA TAVARES DE ANDRADE em 20/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2023 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2023 13:07 Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 
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                                            10/11/2023 09:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            10/11/2023 00:48 Publicado Intimação em 10/11/2023. 
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                                            10/11/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 07:53 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0811719-37.2023.14.401 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de queixa-crime ajuizada por Paulo Henrique da Costa Alves, imputando aos nacionais Semiramis Lima Tavares de Andrade e Reginaldo Tavares de Andrade os delitos tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal.
 
 Em manifestação registrada sob o ID 103067469, a representante ministerial requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo, vez que as figuras típicas descritas nos arts. 138, 139 do Código Penal, possuem somatório que extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
 
 Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
 
 Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
 
 Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
 
 Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” Nesse passo, é imperioso o reconhecimento da incompetência material deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula nº 26 do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ/PA), devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à uma das Varas Criminais de Belém, com baixa na distribuição Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cautelas legais.
 
 Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito, Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 1ª Vara do JECrim da Capital [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
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                                            08/11/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2023 08:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 11:53 Declarada incompetência 
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                                            26/10/2023 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 21:06 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ALVES em 16/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 04:26 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            11/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 08:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2023 02:20 Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA ALVES em 01/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 00:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2023 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2023 08:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 00:39 Publicado Despacho em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação DESPACHO Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital
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                                            27/07/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2023 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2023 16:58 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2023 09:45 Distribuído por sorteio 
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                                            13/06/2023 09:45 Juntada de Petição de inquérito policial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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