TJPA - 0862667-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 03:17
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
19/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 01:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 19:34
Decorrido prazo de IVANDO BARROS DIAS em 04/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/06/2025 20:38
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM [...] AS PARTES RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES, A SABER: DO ACORDO: Com o objetivo de conciliação e de extinção deste processo, a parte reclamada pagará a requerente a título de danos matérias no valor de R$3.000 (três mil reais) parcelado em 10 vezes a partir de 05/05/2025, de Titularidade de LAURENY RAMOS DE BRITO via pix: celular (91)982500277.
O reclamado se compromete com todas as obrigações e transferência do veículo para seu nome, com todas as obrigações inerentes aos impostos, multas bancárias, o pagamento de todos os encargos dos protestos do cartório de títulos e documentos, desde a data da aquisição do veículo em 16/06/2015.
As partes requerem a este juízo a expedição de ofícios, para DETRAN/PA e SEFA/PA para devida transferência por força de determinação judicial da titularidade, dos débitos e encargos inerente o veículo e objeto desta lide para requerido.
DA INADIMPLÊNCIA: Em caso de mora no pagamento dos danos materiais de qualquer das parcelas pactuadas, podendo fazer o vencimento antecipado do saldo devedor em caso de inadimplência, também fica estipulada a multa de 30% (Trinta por cento) incidente sobre o saldo devedor inadimplido da ocasião, além da incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE do período correspondente ao atraso e acréscimo de 1% (um por cento) de juros de mora, caso em que, diante da inadimplência e independentemente de qualquer intimação, também será considerada vencida a dívida pelo total e iniciada a sua execução judicial com as diligências consequentes da ausência de pagamento, até excutir forçadamente bens do devedor que possam satisfazer a quitação da dívida.
DA HOMOLOGAÇÃO: Estando as partes em consenso, foi prolatada a seguinte sentença de homologação, a saber: VISTOS ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades firmado entre as partes que devidamente identificadas acima, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 22, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95, com força de decisão irrecorrível e com resolução do mérito, nos termos ditados pelo art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas, taxas ou despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em virtude da gratuidade prevista para o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se este processo e os autos correspondentes, com as cautelas de praxe.
DO COMPARECIMENTO: O presente termo de audiência também servirá como ATESTADO DE COMPARECIMENTO de todas as pessoas que anotadas como presentes, para todos os efeitos legais, sendo considerado serviço público o depoimento prestado em juízo, não podendo sofrer, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (CPC/2015, art. 463 e seu parágrafo único, e art. 473, VIII, da CLT.
Para constar, foi determinada a lavratura da presente ata que, lida e achada conforme, foi devidamente assinada pelos presentes.
Eu, (Beatriz Ribeiro Moraes), estagiária desta 7ª Vara do JEC), digitei e subscrevi.
Nada mais. -
30/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:28
Homologada a Transação
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25/04/2025 10:49
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 22/04/2025 10:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/04/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 08:59
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:53
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:29
Audiência Una designada para 22/04/2025 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 14:30
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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30/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0862667-89.2023.8.14.0301 AUTOR: LAURENY RAMOS DE BRITO REQUERIDO: IVANDO BARROS DIAS DESPACHO Vistos, etc. 1) Redesigne-se audiência una com as respectivas intimações. 2) Considerando terem restado infrutíferas as tentativas de citação (ID's. 113032066 / 103263649), determino a reiteração da diligência, a ser cumprida por carta precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2024 10:05
Audiência Una realizada para 19/03/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 06:48
Decorrido prazo de IVANDO BARROS DIAS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:03
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:03
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 12/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:03
Decorrido prazo de IVANDO BARROS DIAS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:51
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0862667-89.2023.8.14.0301 AUTOR: LAURENY RAMOS DE BRITO REQUERIDO: IVANDO BARROS DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando tratar-se o endereço informado na petição de ID.108780186 o mesmo para o qual foi expedida a citação (ID.108735545), aguarde-se a audiência que já se encontra designada, bem como o retorno do AR para, somente após, haver qualquer eventual deliberação no sentido de promover a citação por outras formas requeridas.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2023 21:35
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 01:54
Decorrido prazo de IVANDO BARROS DIAS em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:16
Publicado Citação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0862667-89.2023.8.14.0301 Reclamante: LAURENY RAMOS DE BRITO Reclamado: IVANDO BARROS DIAS CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/03/2024 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a60c336c8af1244989634809b62b4d81a%40thread.skype/1694692340767?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2288af93c9-8125-4a90-9801-383855a6eb88%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, está V.
Sa.
INTIMADA também, do indeferimento da tutela de urgência, cujo acesso integral poderá ser feito por meio do link e chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 14 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: LAURENY RAMOS DE BRITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071913142229900000091683683 PROCURACAO Procuração 23071913142253100000091683688 CNH Digital Documento de Identificação 23071913142278900000091683691 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23071913142300300000091683692 RG COMPRADOR Documento de Identificação 23071913142319300000091684863 DOCUMENTO DE TRANSFERENCIA DO VEICULO Documento de Comprovação 23071913142354800000091684865 DADOS CADASTRAIS DO VEICULO E DEBITOS FISCAIS Documento de Comprovação 23071913142392400000091684866 HISTORICO FUNCIONAL DA AUTORA Documento de Comprovação 23071913142469200000091684867 IDENTIFICACAO FUNCIONAL Documento de Comprovação 23071913142518200000091684868 INTIMACAO DE PROTESTO Documento de Comprovação 23071913142548600000091684871 INTIMACAO PAGAMENTO DE PROTESTO CERTIDAO DE DIVIDA ATIVA Documento de Comprovação 23071913142609800000091684875 PROTESTOS INSCRITOS NO SERASA Documento de Comprovação 23071913142708500000091684878 DECISAO DE BUSCA E APREENSAO DO VEICULO Documento de Comprovação 23071913142750400000091686632 CERTIDAO CITACAO NOVO COMPRADOR Documento de Comprovação 23071913142805100000091686636 CERTIDAO DE CITACAO DO COMPRADOR Documento de Comprovação 23071913142844800000091686637 CONTRATO_PARTICULAR_DE_PRESTACAO_DE_SERVICOS_ADVOCATICIOS_LAURENY_2_assinado Documento de Comprovação 23071913142887200000091686651 COMPROVANTE 1 PARCELA DE HONORARIOS Documento de Comprovação 23071913142955600000091686638 Decisão Decisão 23072112383062500000091746812 -
14/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:55
Decorrido prazo de LAURENY RAMOS DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0862667-89.2023.8.14.0301 REQUERENTE: LAURENY RAMOS DE BRITO REQUERIDO: IVANDO BARROS DIAS DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja expedido ofício ao Detran e a SEFA/PA para procederem à transferência do veículo negociado com o réu; a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer tributo, encargo, multas, restrições e protestos relativos ao referido bem até o julgamento da ação, e que seja realizada a transferência do veículo.
Inicialmente, convém registrar que, a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa.
Ademais, o deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se por meio de oficial de justiça.
Publique-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 13:15
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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