TJPA - 0800045-69.2023.8.14.0140
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2023 15:58
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:58
Decorrido prazo de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 12:48
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:46
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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30/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:53
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ARTUR OLIVEIRA PINHEIRO em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:18
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:18
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:57
Juntada de Informações
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19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Processo n.: 0800045-69.2023.8.14.0140 Ação Penal: Tráfico de Drogas Autor: Ministério Público.
Réu: ALECSANDRO COSTA DE SOUSA, brasileiro, natural de Bragança/PA, nascido em 24/11/1998, 24 anos de idade, filho de Adonias Ferreira de Sousa e Eliana do Socorro da Silva Costa, titular da Carteira de Identidade nº 8583131 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Central, Dom João VI, próximo a casa da Loura, Bairro Centro, Cachoeira do Piriá, CEP: 68617000.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, lastreado em procedimento inquisitorial, mais precisamente o inquérito, apresentou DENÚNCIA em desfavor de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA pelo crime de nomen iuris TRÁFICO DE DROGAS – Art. 33, da Lei nº 11.343/2006, requestando, dentre outros pedidos: a) o recebimento da ação penal. b) a produção de provas. c) decisão condenatória.
Segundo a Ação Penal, in verbis: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 18/03/2023, por volta de 13h., no município de Cachoeira do Piriá, o denunciado ALECSANDRO COSTA DE SOUSA mantinha em depósito 113g (cento e treze gramas) de substância assemelhada à maconha; duas balanças de precisão, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De acordo com o caderno investigatório, a Polícia Militar recebeu notícia da ocorrência de um crime de furto.
De acordo com o noticiante, o autor do crime teria usado o telefone furtado como moeda de troca em uma boca de fumo, de posse das informações os policiais militares se dirigiram até o local e lá encontraram o denunciado e sua companheira.
Após expressamente autorizados, os policiais adentraram na residência e realizaram revistas em seu interior, sendo encontrado dentro de um guarda-roupas, duas barrinhas, pesando, aproximadamente, 113 gramas de maconha, um saco contendo sementes de maconha e mais duas balanças de precisão.
Os policiais realizaram a prisão em flagrante delito do denunciado e o conduziu à Delegacia para adoção de medidas cabíveis.
Em seu depoimento perante a Autoridade Policial, Alecsandro Costa de Sousa confessou que foi preso em flagrante delito por manter em depósito a droga apreendida, destacando que o entorpecente seria destinado ao seu consumo pessoal”.
Termo de Exibição e Apreensão (id. 96158713 - Pág. 4).
Certidão de antecedentes criminais – id. 89114987.
Laudo Toxicológico Definitivo – id. 96158713 - Pág. 1.
Defesa Preliminar apresentada – id. 94852339.
Decisão Recebendo a Denúncia – id. 94944037.
Testemunhas arroladas inquiridas e réu qualificado e interrogado – Id. 96242836 - Pág. 2.
Em sede de memorias orais, o Ministério Público requestou pela condenação nos termos do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição e pela desclassificação para consumo, e, em caso de condenação que seja no mínimo legal e substituída por restritivas de direitos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Há provas suficientes e adequadas para condenação de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA pelo crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime resta caracterizada pelo termo de exibição e apreensão (id. 50305714 - Pág. 13 e 14) e pelo laudo toxicológico definitivo (id. 63477808).
A autoria encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial, apontando o acusado como a responsável pela droga apreendida.
Senão vejamos: A testemunha PM JOÃO TUME SANTOS FEITOSA, em Juízo, declinou: “Que no dia citado estava em rondas quando recebeu a informação que um telefone havia sido furtado e que estava dando sinal na residência do acusado, que se dirigiu até o local, apresentou-se à proprietária, que é sogra do acusado, a mesma autorizou a entrada do PM na casa, que ao entrar encontraram o acusado com a esposa, que alegaram não saber do que se tratava, que a esposa disse que poderiam entrar e procurar pois não escondiam nada, que foi solicitado que o acusado se retirasse da casa e ficasse sob custódia dos outros dois policiais que estavam fora da residência, não ofereceu resistência, que foi tranquilo e durante a busca foi encontrado dois tabletes que possivelmente seria maconha, duas balanças de precisão e sementes dentro de um saco amarrado, que foram encontradas dentro do guarda-roupa, que ao indagar o acusado o mesmo afirmou ser apenas usuário, que naquela localidade era normal que todos usassem, mas que não usava para comercializar, que aquela quantidade era apenas para o consumo dele e que após isso conduziram o acusado para a delegacia para os procedimentos cabíveis.
Defesa: que somente ele adentrou ao imóvel, que não houve resistência do acusado, que entrou no imóvel sob a alegação do furto do aparelho celular.” Já a testemunha PM MACIEL FELIPE DA SILVA, em juízo, declinou: “que no dia informado um policial civil pediu para que a guarnição fizesse uma averiguação de um celular que havia sido furtado e que o sinal estava dando na casa do acusado e que ao chegar lá informaram a situação, perguntaram se poderiam adentrar e durante a busca encontraram a substância, que apenas o PM Tumé entrou na casa, que foi o sargento Tumé que encontrou a droga, que o acusado não apresentou resistência, que quando o sargento saiu da casa ele trazia consigo sementes de maconha, maconha, joias e duas balanças de precisão, que não ouviu se o acusado teria envolvimento com comercialização de drogas na cidade, mas afirma que na residência o fluxo de pessoas é grande, que toda vez que faziam rondas por lá encontravam um fluxo de pessoas transitando próximo ao local.
Defesa: que quem informou sobre o celular e pediu para entrar foi o sargento, que não se recorda quais joias foram encontras.
Juízo: que as joias que foram encontradas lá são bijuterias, que geralmente as pessoas deixam para vender e depois passam para recolher o dinheiro, que somente o sargento entrou na casa sob a alegação da denúncia do furto do celular, pois a localização estava dando dentro da casa do acusado, que o fluxo de pessoas na casa do acusado não é normal, que o sargento solicitou a entrada na casa mas não recorda quem autorizou, que não se recorda se foi localizado o celular, que não sabe dizer onde foi encontrado o material entorpecente, que apenas foi informado do material encontrado e após isso tomaram as medidas cabíveis.” Por seu turno, o acusado ALECSANDRO COSTA DE SOUSA, em juízo, alegou: “Que a denúncia é verdadeira, mas que não estava traficando, que trabalhava em área de garimpo, que ia fazer 3 meses trabalhando, que o pouco que recebia dava para se sustentar, que não precisava mais mexer com o tráfico, que é usuário junto com a sua esposa, que só usa maconha, que as balanças de precisão encontradas em sua casa são do garimpo, que afirma ter comprado 100 gramas de maconha, que as sementes de maconha encontradas seria para tratar seu filho, que era sem orientação médica, que o rastreador do celular furtado estava dando dentro da casa, que ao ser indagado sobre a quantidade de sementes alegou que não era tudo isso e seria só um saquinho aproximadamente com 5 gramas”.
A Representante do Ministério Público, desistiu da oitiva das testemunhas FRANCISCO GLEYSON DE SOUSA SANTOS e HAYLANA SILK COSTA DA SILVA, o que foi anuído pela defesa.
Torna-se imperioso destacar, também, que os depoimentos dos policiais, passados pelo crivo do contraditório, foram uníssonos e coesos, devendo, portanto, ser levados em consideração. "CONSTITUCIONAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2.
O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Conforme o entendimento pacífico desta Corte, "o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 4.
A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não é aplicável aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, por se tratarem de crimes de perigo abstrato, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.
Precedente. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma – HC 373394 / RS - 07/03/2017." (Grifei) "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 157, CAPUT, CP.
ROUBO CONSUMADO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
Quanto à suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, "estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Rel. o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 14/9/2012). 3.
De acordo com o entendimento desta Corte, "o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal"(HC 267.025/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma - 04/05/2017.
AgRg no AREsp 1011751 / BA" (Grifei) Importa salientar, ainda, que o tipo penal previsto no art. 33, da Lei n°. 11.343/2006 é misto alternativo, ou seja, basta que o agente incorra em qualquer uma das condutas constantes dos verbos do tipo para que o delito de tráfico de drogas se configure, não sendo necessária a efetiva flagrância da venda de entorpecentes.
Esse é o entendimento jurisprudencial predominante: "TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
CONDUTA TÍPICA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
INTENÇÃO DE TRANSPORTAR ENTORPECENTE.
DOSIMETRIA DA PENA.
DROGA APREENDIDA.
GRANDE QUANTIDADE.
NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS.
READEQUAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
NÃO-APLICAÇÃO.
REGIME FECHADO.
I - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante do acusado pela prática de tráfico de drogas, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório.
II - O crime descrito no art. 33 da lei 11.343/06 é misto alternativo, de natureza múltipla, o que eqüivale a dizer que todas as condutas nele descritas, separada ou conjuntamente, enquadram-se na tipificação legal do crime de tráfico de drogas e, no caso, a conduta do réu amolda-se a pelo menos um dos núcleos do tipo, a saber, transportar entorpecente.
III - constatado, pelas circunstâncias que permeiam a prática do delito de tráfico de drogas, que o acusado tinha ciência de que transportava substância entorpecente, não há que se falar em atipicidade da conduta por erro de tipo.
IV - Impõe-se readequar a valoração negativa da culpabilidade para a circunstância específica prevista no art. 42 da lei 11.343/2006, quando o fundamento para a majoração da pena-base for a natureza e quantidade da droga traficada pelo réu.
V - Incabível a aplicação da causa de diminuição, descrita no § 4o do art. 33 da lei 11.343/06, em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, de sua natureza altamente nociva, da forma de acondicionamento e das circunstâncias em que foram apreendidas, tudo indicando que o réu se dedica a mercancia ilícita de drogas.
VI - A pena pecuniária não pode ser excluída da sanção imposta ao réu por se tratar de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade, sendo certo que a hipossuficiência do réu é fator que deve ser ponderado para a fixação da quantidade da pena, não se justificando a exclusão da penalidade.
VII - o regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o fechado, quando ao réu tiver sido fixada pena acima de 4 (quatro) anos e a quantidade e a natureza da droga apreendida justificarem, nos termos do art. 33, § 3o. do código penal e art. 42 da lei 11.343/06, imposição de regime prisional mais rigoroso.
VIII - recurso da defesa desprovido.
Recurso do Ministério Público provido parcialmente. (TJ-DF, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 30/01/2014, 3a Turma Criminal)" (Grifo nosso) Não obstante, diante da análise dos autos indica a patente envolvimento do acusado com o tráfico ilícito de entorpecente, fato inferido a partir dos depoimentos das testemunhas, dos laudos toxicológicos e em razão da própria quantidade da substância entorpecente apreendida, além a forma como o material entorpecente estava embalado e acondicionado (escondido dentro do guarda-roupa, juntamente com as balanças de precisão), donde se infere que a droga não seria utilizada apenas para consumo, considerando ainda os antecedentes do acusado.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o Réu praticou a conduta delitiva descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo responder penalmente pelo crime praticado.
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu ALECSANDRO COSTA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Em face do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar e fixar a pena, aspirando satisfazer as funções retributiva, preventiva e ressocializadora da sanção penal. 1.
PENA BASE.
Iniciando a dosimetria da sanção, o art. 59 do Código Penal impôs ao julgador, para o estabelecimento da pena aplicável à hipótese, a necessidade de apreciar a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima.
Tratam-se das circunstâncias judiciais que devem ser consideradas na pena base a ser imposta ao condenado. 1.1 Culpabilidade FAVORÁVEL, pois pelas características pessoais do acusado de homem comum do povo, levando em consideração contexto do crime, não há uma elevada intensidade de reprovação de sua conduta, além da abstraída da própria natureza perniciosa do crime de per si; 1.2 Antecedentes FAVORÁVEIS, pois a despeito do réu possuir condenação por crime com trânsito em julgado antes dos fatos, ora apurados, tal circunstância se enquadra como reincidência, não podendo ser valorada nessa fase; 1.3 Conduta Social FAVORÁVEL, pois não há nada a indicar que o réu se encontra envolvido em confusões, não contribua ao equilíbrio de seu núcleo familiar, não seja bem-visto na comunidade em que vive e não possua vocação para o trabalho ou aos estudos; 1.4 Personalidade, enquanto índole do acusado e sua maneira de sentir e agir, considero-a, em seu benefício, FAVORÁVEL, dado a ausência de laudos psicológicos/psiquiátricos, de formação e informações adequadas ao presente julgador; 1.5 Motivo do crime FAVORÁVEL, não havendo elementos para perquirir tal circunstância, sendo comuns ao tipo penal testilhado a obtenção de vantagem por meio da mercantilização de drogas ilícitas; 1.6 Circunstâncias da infração penal FAVORÁVEL, pois dado o lugar do crime, o tempo de sua duração e a atitude do réu, não o torna mais reprovável do que já é; 1.7 Consequências do crime FAVORÁVEIS, pois não identificamos maiores danos a coletividade, além do próprio efeito nocivo das drogas a saúde pública e a sociedade de uma forma em geral; 1.8 Comportamento da Vítima FAVORÁVEL, pois tal circunstância não pode ser valorada em detrimento ao réu, conforme reiteradas decisões dos tribunais. À vista das circunstâncias acima expostas e em observância ao art. 42 da Lei n°. 11.343/06, que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, considerando FIXO a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos dias-multa e 500 (quinhentos) dias-multa. 2.
AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem atenuantes, considerando que a confissão do réu não é válida, pois não confessou o crime de tráfico de drogas, mas apenas o de uso, nos termos da Súmula 630 do STJ.
Presente agravante de reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I do Código Penal, FIXO a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Ausentes causas aumento e diminuição de pena. 4.
PENA DEFINITIVA 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa no percentual de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto no Art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06.
Incabíveis a substituição e a suspensão condicional da pena, dado o quanto da pena aplicada.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial SEMI-ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Deixo de realizar a detração, visto que não altera o regime fixado na presente sentença razão pela qual deixo de cumprir o disposto no artigo 387, §2º, do CPP. 5.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Diante do regime de pena fixado, sendo menos gravoso do que a segregação preventiva, CONCEDO o direito do Réu de apelar em liberdade.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA pondo o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 6.
DA DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA Não havendo elementos a indicar qualquer ameaça à ordem pública e a aplicação da lei penal, já tendo a instrução sido concluída, deixo de determinar a execução provisória da pena.
Com o transitado em julgado, cumpra-se com os termos desta decisão com as eventuais adequações do juízo ad quem: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados – Art. 393, II, do CPP; b) Expeça-se guia de execução penal a ser encaminhada ao juízo competente; c) Oficie-se a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos – Art. 15, III, da Constituição Federal; d) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal – Art. 809, §3º, CPP; e) Providencie-se o necessário para incineração de possível substância entorpecente remanescente; f) Declaro perdido em favor da União de eventuais valores e bens apreendidos com os acusados, pois os considero como produto do crime ou como utilizados no mesmo.
Oficie-se a Senad indicando a importância e os bens declarados perdidos em favor da União.
Providencie-se o necessário para o repasse dos valores apreendidos.
Art. 63.
Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.(Lei 11343/06). g) Oficie-se a autoridade policial para que realize a destruição do material entorpecente dos presentes autos, caso ainda existentes, observados os requisitos legais, com fulcro no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006. h) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Sem custas, diante da hipossuficiência do condenado e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designado por meio da Portaria 824/2023 - GP (Assinado com certificação digital) -
18/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:07
Juntada de Alvará de Soltura
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18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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09/07/2023 03:01
Decorrido prazo de CACHOEIRA DO PIRIA - DELEGACIA DE POLICIA - 6ª RISP em 25/04/2023 23:59.
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06/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
-
05/07/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Laudo Pericial
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26/06/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 10:44
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:25
Juntada de Ofício
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19/06/2023 08:23
Juntada de Ofício
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19/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:30 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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19/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:36
Recebida a denúncia contra ALECSANDRO COSTA DE SOUSA (REU)
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15/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:31
Conclusos para decisão
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15/06/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:24
Decorrido prazo de ALECSANDRO COSTA DE SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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07/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:51
Nomeado defensor dativo
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06/06/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/03/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
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28/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:46
Juntada de Petição de denúncia
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24/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/03/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2023 11:57
Juntada de Mandado de prisão
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20/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/03/2023 11:06
Audiência Custódia realizada para 20/03/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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19/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 15:32
Audiência Custódia designada para 20/03/2023 10:00 Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
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19/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 09:28
Desentranhado o documento
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19/03/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2023 09:26
Juntada de Mandado de prisão
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19/03/2023 09:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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