TJPA - 0802746-27.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802746-27.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOAO RENATO DA SILVA ROLIM Endereço: Rua Dezessete, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-600 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 DECISÃO - MANDADO Recebo o Recurso Inominado interposto nos autos apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Igualmente recebo as Contrarrazões oferecidas pela reclamada, eis que tempestivas, conforme certidão de lavra do Diretor de Secretaria.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
18/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2025 04:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 04/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:40
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 25/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:40
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA SILVA ROLIM em 23/07/2025 23:59.
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 11/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
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15/08/2025 21:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 24 de junho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 06:39
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802746-27.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: JOAO RENATO DA SILVA ROLIM Endereço: Rua Dezessete, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-600 PARTE REQUERIDA: Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Inicialmente, é necessário proceder à análise da interposição do recurso de Embargos de Declaração, fundamentado no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015.
Se abstrai da codificação citada que os embargos de declaração têm como finalidade o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissão, a eliminação de contradição ou a correção de erro material no julgado, sem, contudo, adentrar no mérito da questão, o qual pode ser atacado por meio de recurso inominado, se tratando do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada a uma ou mais hipóteses do artigo supracitado.
In casu, opôs o advogado ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA embargos de declaração em face da sentença ID 113117195, alegando a ocorrência de omissão quanto à apreciação do direito aos honorários advocatícios contratados em favor do embargante.
Isso porque, embora tenha sido determinado o levantamento da quantia pelo advogado JOSÉ FERREIRA LIMA SOBRINHO, alega a parte embargante que o juízo deixou de se manifestar quanto aos demais patronos indicados em petição ID 99709608.
A parte embargante ressalta que conquanto o processo originário esteja arquivado, o vínculo contratual entre o exequente e o advogado embargante é efetivo, o que justifica o pleito de reconhecimento e pagamento proporcional dos honorários devidos.
Diante da omissão alegada, a parte embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com a devida correção da sentença supracitada, a fim de reconhecer expressamente o direito da parte embargante à parcela proporcional dos honorários advocatícios.
O advogado JOSÉ FERREIRA LIMA SOBRINHO contrarrazoara em ID 114659783, alegando que diante da evidente intenção de rediscutir matéria ora apreciada, os embargos de declaração opostos mostram-se incabíveis, razão pela qual devem ser sumariamente rejeitados, por inadequação da via eleita.
Ademais, não se verifica a omissão alegada, uma vez que a decisão impugnada enfrentou de forma expressa e pontual todos os argumentos apresentados na petição inicial, afastando, assim, a hipótese de cabimento dos embargos.
A principio, no que se refere à alegada omissão quanto aos honorários dos demais advogados, destaca-se a ausência de interesse recursal por parte do embargante, requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Ressalte-se que o embargante não detém legitimidade para pleitear direito alheio, sendo o eventual interesse recursal exclusivo dos advogados diretamente envolvidos, os quais, se assim entendessem, deveriam ter interposto recurso em nome próprio.
Nessa perspectiva, no que tange à suposta omissão quanto aos honorários advocatícios do próprio embargante, não se verifica a ocorrência de tal vício em sentença ID 113117195, uma vez que esta se apresenta suficientemente clara e expressa em seu conteúdo ao decidir que: ...é possível observar que a procuração que outorga poderes ao causídico José Ferreira Lima Sobrinho (ID. 15839052 – datada em 18/02/2020) é posterior aquela que outrora outorgava poderes ao advogado Álvaro Augusto de Paula Vilhena (ID. 11638800 – datada em 17/06/2019) e sem ressalvas de poderes.
Sendo assim, tendo em vista que a procuração de ID. 15839052, datada em 18/02/2020, revogou todas as demais procurações inseridas nos autos anteriormente, é de rigor que a totalidade do valor seja levantado pelo causídico atual, o Sr.
José Ferreira Lima Sobrinho.
Ante o exposto, indefiro o requerimento inserido em ID. 99709608 e determino a expedição de alvará judicial em favor do causídico José Ferreira Lima Sobrinho, conforme fundamentação supra.
A parte embargante objetiva tão somente a reforma de sentença ID 113117195.
Infere-se, para tanto, que os embargos opostos configuram, em verdade, um “pedido de reconsideração de sentença” requerimento que este juízo, por diversas vezes, já indeferiu com fundamento no princípio da taxatividade que rege os recursos cabíveis.
Efetuada a análise, compulsando a decisão guerreada e analisando os embargos opostos pela parte requerida, não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, sequer de erro material passíveis de correção pela dos embargos de declaração, tratando-se, em verdade, de mera insatisfação, não amparada pela via eleita.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE OMISSÃO.
VERDADEIRA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
IMPERTINÊNCIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00335127120248160014 Londrina, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 11/10/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024).
Desta feita, REJEITO os embargos, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material corrigível por esta via, mantendo a sentença ID 113117195 nos termos em que fora exarada.
P.R.I.C Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/05/2024 04:52
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 10:15
Juntada de Decisão
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03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 04:14
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0802746-27.2017.8.14.0006 EXEQUENTE: JOAO RENATO DA SILVA ROLIM Endereço: Rua Dezessete, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-600 EXECUTADO: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SÃO PAULO - SP - CEP: 05724-006 SENTENÇA Inicialmente, destaca-se que a obrigação principal foi devidamente satisfeita e os valores levantados pela parte exequente, restando pendente o levantamento de alvará judicial referente aos horários sucumbenciais.
Nesse sentido, em manifestação de ID. 99209586, o causídico José Ferreira Lima Sobrinho pugnou pelo levantamento da totalidade dos honorários advocatícios em conta de sua titularidade.
Adiante, em manifestação de ID. 99709608, o advogado Álvaro Augusto de Paula Vilhena requereu que o valor depositado a título de honorário sucumbenciais fosse proporcionalmente dividido entre os 5 (cincos) causídicos que atuarma no feito. É breve o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, é possível observar que a procuração que outorga poderes ao causídico José Ferreira Lima Sobrinho (ID. 15839052 – datada em 18/02/2020) é posterior aquela que outrora outorgava poderes ao advogado Álvaro Augusto de Paula Vilhena (ID. 11638800 – datada em 17/06/2019) e sem ressalvas de poderes.
Sob essas circunstâncias, frisa-se que a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior, representa revogação tácita desta.
Deste entendimento não destoa o Superior Tribunal de Justiça : "a jurisprudência deste Tribunal é unânime em afirmar que representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Corte Especial, Min.
Vicente Leal, DJ de 04.03.2002).
Sendo assim, no que diz respeitos a controversas que recaem sobre os honorários advocatícios, o STJ orienta que deverá ser solucionada em via judicial autônoma.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
ANTERIORES CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel.
Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2.
Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos.
Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3.
Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1644880 DF 2016/0330179-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Sendo assim, tendo em vista que a procuração de ID. 15839052, datada em 18/02/2020, revogou todas as demais procurações inseridas nos autos anteriormente, é de rigor que a totalidade do valor seja levantado pelo causídico atual, o Sr.
José Ferreira Lima Sobrinho.
Ante o exposto, indefiro o requerimento inserido em ID. 99709608 e determino a expedição de alvará judicial em favor do causídico José Ferreira Lima Sobrinho, conforme fundamentação supra.
Expeça-se, alvará judicial para levantamento por transferência da quantia remanescente depositada na subconta do Juízo vinculada a estes autos, referente aos honorários advocatícios, na forma requerida no ID. 99209586.
Por fim, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 771 e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:49
Juntada de Alvará
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10/08/2023 09:53
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0802746-27.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JOAO RENATO DA SILVA ROLIM Endereço: Rua Dezessete, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-600 RECLAMADO (A): Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Giovanni Gronchi, 7143, - de 6734 ao fim - lado par, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05724-006 DESPACHO-MANDADO
Vistos. 1.
Considerando que houve condenação em honorários em sede recursal, cumpra-se o item 1 da decisão Id29051282, expedindo alvará judicial em favor da parte autora no importe de 80% do valor depositado, que deverá ser expedido em conformidade com o requerido no Id28268383. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos demais pedidos formulados pelos patronos atuantes no processo.
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
31/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:34
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:59
Processo Desarquivado
-
15/06/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 01:35
Decorrido prazo de LEILA CATIA NOGUEIRA PANTOJA em 26/06/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 09:36
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:50
Processo Desarquivado
-
02/04/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 23:32
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
03/12/2019 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2019 14:43
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 14:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/07/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 11:45
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 00:15
Decorrido prazo de JOAO RENATO DA SILVA ROLIM em 04/07/2018 23:59:59.
-
04/06/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 10:46
Extinto o processo por negligência das partes
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16/05/2018 11:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
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16/05/2018 11:00
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/04/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 15:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/03/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 09:51
Conclusos para decisão
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06/02/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2017 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 13:34
Juntada de ato ordinatório
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29/06/2017 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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22/06/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 12:58
Declarada incompetência
-
05/05/2017 20:08
Conclusos para decisão
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05/05/2017 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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