TJPA - 0813539-15.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 06:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 07:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (0813539-15.2023.8.14.0006) Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE Endereço: HAROLDO VELOSO, 500, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 Advogado: DANDARA OSORIO ASSUNCAO CORREA OAB: PA20485 Endereço: desconhecido Advogado: DANIELA MARIA DOS SANTOS MITOSO OAB: PA33283 Endereço: AVENIDA BOULEVARD DAS AGUAS, 08 B, ROD BR 316 KM 15, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ANA LUCIA DO NASCIMENTO BELTRAO Endereço: Rodovia Transcoqueiro.
COND BELA DULCE, 500, BLOCO B - APART 102, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-345 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O Demandante foi regularmente intimado para que emendasse a inicial.
Contudo, não o fez.
Deste modo, o demandante não promoveu a diligência que lhe foi determinada.
Assim, houve desrespeito a regra do art. 321 do NCPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Impondo-se, assim, a extinção do processo em razão do indeferimento.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, I e III, do NCPC.
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza auxiliar -
12/02/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:07
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 08:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE - CNPJ: 34.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) em 30/08/2023.
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26/08/2023 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BELA DULCE em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0813539-15.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio do Residencial Bela Dulce Adv.: Dra.
Dândara Osório Assunção Correa - OAB/PA nº 20.485 Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA nº 33.283 Executada: Ana Lúcia do Nascimento Beltrão Endereço: Rodovia Transcoqueiro, Condomínio Bela Dulce, nº 500, Bloco B, Apto. 102, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-345 Valor do débito reclamado: R$ 8.433,68 (oito mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente as despesas cobradas na presente ação executiva, porquanto não especificadas na petição inicial, bem como apresentando as atas de assembleia onde foram aprovados os valores lançados no demonstrativo do débito reclamado, uma vez que apenas se visualizou a legitimidade das taxas de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), e, ainda, colacionando aos autos o acordo mencionado na inicial, cujas parcelas alegadamente inadimplidas também fariam parte do objeto da presente causa, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 801 e 924, I).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 31/07/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
31/07/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 05:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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