TJPA - 0858921-19.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/02/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:31
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858921-19.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de outubro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS DE TELHAS E ESTRUTURAS EIRELI em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:07
Decorrido prazo de CCM ENGENHARIA LTDA - EPP em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858921-19.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CCM ENGENHARIA LTDA - EPP REQUERIDO: MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS DE TELHAS E ESTRUTURAS EIRELI Nome: MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS DE TELHAS E ESTRUTURAS EIRELI Endereço: Rodovia BR 316, 0, Trevo, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA ANTECIPADA ajuizada por CCM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA em face de ISOBRASIL IND E EXPORT.
DE ARTEF.
PLASTICOS EIRELI, todos já qualificados na exordial.
Alega a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato para a confecção de telhas a serem enviadas para obra na cidade de Oriximiná/PA (obra contratada pelo TJ/PA), no valor total de R$ 63.644,95, quase integralmente quitado (só restando em aberto o último cheque de R$ 16.000,00, pós-datado para o dia 01/08/2023).
Narra que o prazo para entrega das telhas seria de 15 dias úteis a partir do pagamento da entrada, o que culminaria na data máxima de entrega em 24/05/2023, todavia, até o ajuizamento da ação nenhuma telha fora entregue, apesar de o autor haver cumprido sua parte no acordado.
Aduz que preposto da ré informa inúmeras datas para a entrega do material, mas nenhum fora honrado, o que vem causando inúmeros transtornos à requerente, pois coloca em xeque a credibilidade da empresa autora, que ainda pode ser penalizada em até 2 anos sem poder licitar com órgãos públicos.
A título de tutela de urgência, pleiteia que seja determinado “que o requerido cumpra com o acordado, produzindo e entregando as telhas para a obra do Tribunal de Justiça na cidade de Oriximiná/PA no prazo de 10 (dez) dias, caso isso não ocorra, que seja autorizada/determinada desde já a sustação do último cheque que está previsto para ser descontado no dia 01/08/2023 para evitar prejuízos maiores.” Os autos, então, vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Num primeiro momento, cumpre analisar a natureza da tutela provisória requerida, uma vez que, de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, conforme será abaixo explanado.
A parte autora comprova o alegado através dos seguintes documentos: pedido/orçamento das telhas encomendadas (ID 96665502, no qual se observa que o prazo de entrega prometido pela ré era, de fato, de 15 dias úteis), comprovantes de pagamento da mercadoria (ID 96665503, ID 96665504, ID 96665508 e ID 96665509), conversa entre as partes (especialmente o teor contido no ID 96665511 - Págs. 10, 11 e 12, onde se observa a postura evasiva do vendedor da ré quando questionado sobre o atraso na entrega das telhas), contrato celebrado entre a empresa autora e o TJ/PA para reforma do Fórum de Oriximiná (ID 96669197) e ofício enviado pelo TJ/PA pedindo esclarecimentos à autora acerca do atraso da obra (ID 96669201).
Com efeito, do cotejo dos diversos documentos juntados extraem-se robustos indícios de inadimplemento contratual por parte da ré, incorrendo em conduta abusiva e ilícita, estando presente o requisito da verossimilhança do alegado.
Preenchido também o requisito do perigo de dano, pois tal inadimplemento contratual, além de prejudicar a parte autora (trazendo-lhe prejuízos e colocando em xeque sua credibilidade perante o mercado), repercute diretamente na Administração Pública, vez que as telhas (as quais o autor pleiteia a imediata entrega) são destinadas a uma obra pública, no caso, a reforma do Fórum de Oriximiná/PA, o que corrobora para o entendimento pelo deferimento do pedido liminar.
Portanto, diante das provas juntadas aos autos, este juízo entende que estão preenchidos tanto o requisito da probabilidade do direito quanto o do perigo de dano, sendo devida a concessão da tutela de urgência pretendida.
Sendo assim, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o requerente apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciam a probabilidade do direito material, nos termos dos artigos 300 e 562 do CPC/15.
No que diz respeito à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do presente processo que não há qualquer ilicitude na conduta da empresa demandada, a medida determinada não lhe acarretará prejuízo algum, pois se trata de mero adimplemento contratual ao qual livremente se obrigou.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, estando configurados os requisitos previstos em lei, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: 1) DETERMINAR que o requerido CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na ENTREGA, na cidade de Oriximiná/PA, no local específico acordado, da quantidade TOTAL de telhas adquiridas pelo autor (460 telhas), consoante Orçamento nº 22692, contido no ID 96665502, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência desta decisão, devendo COMPROVAR documentalmente em juízo o respectivo cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
A parte autora deverá providenciar a mão de obra e/ou o maquinário necessário para o descarregamento do material, consoante previsto no documento de ID 96665502. 2) DETERMINAR que o requerido se ABSTENHA de descontar o cheque nº 857834, emitido pelo autor, no valor de R$ 16.000,00 (pós-datado para o dia 01/08/2023), até que comprove documentalmente nos autos o cumprimento integral e inequívoco da medida supra determinada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
II- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Nos termos dos arts. 564 e 335, caput do CPC, e diante da concessão do mandado liminar de reintegração, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Expeça-se o mandado competente COM URGÊNCIA.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de julho de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071212101658800000091285355 CONTRATO SOCIAL - ALTERAÇÃO CONTRATUAL Documento de Identificação 23071212101689400000091285371 CNPJ_CCM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - 12 07 2022 Documento de Identificação 23071212101720700000091285373 CNH Digital - Pedro Documento de Identificação 23071212101743200000091285374 CNH Digital - Renan Documento de Identificação 23071212101762900000091285375 Procuracao - CCM Procuração 23071212101828200000091285377 conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071212101858700000091285378 boleto (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071212101883700000091288329 Comprovante de pagamento de custas - Parcela 1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23071212101903800000091288330 ORCAMENTO N 22692 Documento de Comprovação 23071212101925000000091288331 PROTOCOLO DE ENTREGA Documento de Comprovação 23071212101949400000091288332 04072023 112713-Comprovantes-BB - Entrada Documento de Comprovação 23071212101981200000091288333 04072023 112756-Comprovantes-BB - Entrada Documento de Comprovação 23071212102006100000091288335 *09.***.*72-23 - Cheque Compensado 01.06.23 Documento de Comprovação 23071212102039000000091288337 *09.***.*72-23 - Cheque Compensado 03.07.23 Documento de Comprovação 23071212102061100000091288338 CONVERSA COM ISOBRAS - VENDEDOR RONALDO PUREZA Documento de Comprovação 23071212102082500000091288339 IMAGENS - CONVERSA DO WHATSAPP COM O VENDEDOR RONALDO Documento de Comprovação 23071212102103100000091288340 ORÇAMENTO N° 22692 SR PEDRO Documento de Comprovação 23071212102143000000091288342 ORÇAMENTO N°2284 CCM ENGENHARIA Documento de Comprovação 23071212102165400000091288343 ORÇAMENTO N°22692 CCM ENGENHARIA Documento de Comprovação 23071212102228800000091288344 ORÇAMENTO N°22692 CCM ENGENHARIA-1 Documento de Comprovação 23071212102250100000091288345 ORÇAMENTO N°22692 SR PEDRO Documento de Comprovação 23071212102268000000091288346 ORÇAMENTO N°22693 CCM ENGENHARIA Documento de Comprovação 23071212102286600000091288347 ORÇAMENTO N°22693 CCM ENGENHARIA-1 Documento de Comprovação 23071212102304300000091288349 ORÇAMENTO N°22693 TAL ENGENHARIA_1 Documento de Comprovação 23071212102323300000091288351 ORÇAMENTO Nº22693 TAL ENGENHARIA Documento de Comprovação 23071212102346900000091288352 PTT-20230429-WA0009 Documento de Comprovação 23071212102367500000091288360 PTT-20230429-WA0010 Documento de Comprovação 23071212102411300000091288362 PTT-20230429-WA0013 Documento de Comprovação 23071212102436900000091288363 PTT-20230429-WA0014 Documento de Comprovação 23071212102460600000091288364 PTT-20230612-WA0034 Documento de Comprovação 23071212102485600000091288366 PTT-20230612-WA0035 Documento de Comprovação 23071212102516900000091288367 PTT-20230613-WA0008 Documento de Comprovação 23071212102545500000091288368 PTT-20230613-WA0009 Documento de Comprovação 23071212102570300000091288370 PTT-20230613-WA0010 Documento de Comprovação 23071212102592900000091288373 PTT-20230613-WA0011 Documento de Comprovação 23071212102615500000091288375 PTT-20230613-WA0012 Documento de Comprovação 23071212102639900000091288377 PTT-20230613-WA0013 Documento de Comprovação 23071212102664900000091290029 PTT-20230613-WA0032 Documento de Comprovação 23071212102686900000091290032 PTT-20230615-WA0052 Documento de Comprovação 23071212102711400000091290034 PTT-20230615-WA0053 Documento de Comprovação 23071212102735500000091290035 PTT-20230615-WA0054 Documento de Comprovação 23071212102763100000091290039 PTT-20230622-WA0039 Documento de Comprovação 23071212102809000000091290040 PTT-20230622-WA0040 Documento de Comprovação 23071212102830200000091290042 PTT-20230623-WA0040 Documento de Comprovação 23071212102850900000091290043 PTT-20230623-WA0041 Documento de Comprovação 23071212102905000000091290044 PTT-20230627-WA0008 Documento de Comprovação 23071212102931300000091290046 PTT-20230627-WA0009 Documento de Comprovação 23071212102955100000091290048 PTT-20230627-WA0010 Documento de Comprovação 23071212102977300000091290051 PTT-20230627-WA0011 Documento de Comprovação 23071212103006900000091290053 PTT-20230627-WA0012 Documento de Comprovação 23071212103046400000091290055 PTT-20230627-WA0014 Documento de Comprovação 23071212103090600000091290059 PTT-20230627-WA0015 Documento de Comprovação 23071212103131500000091290060 PTT-20230703-WA0058 Documento de Comprovação 23071212103182900000091290061 PTT-20230703-WA0059 Documento de Comprovação 23071212103216400000091290063 PTT-20230703-WA0060 Documento de Comprovação 23071212103246500000091290065 VID-20230516-WA0033 Documento de Comprovação 23071212103302000000091290066 AUD-20230516-WA0032 (online-audio-converter.com) Documento de Comprovação 23071212103342700000091290067 CONTRATO 058.2022 - CCM - ASSINADO E PUBLICADO Documento de Comprovação 23071212103379800000091290068 1° TA ao Contrato 058.2022 - CCM - Prorrogação de vig. e exe - Assinado Documento de Comprovação 23071212103434300000091290069 Pedido de esclarecimento do TJ/PA Documento de Comprovação 23071212103458400000091290072 Certidão Certidão 23071908515667100000091649726 contaProcesso 0858921-19.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071908515679200000091649728 -
27/07/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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