TJPA - 0807608-31.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 21:39
Juntada de mandado
-
21/05/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 06:06
Decorrido prazo de JOSELMA RIBEIRO LIMA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA CALABRIA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA CALABRIA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0807608-31.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO VILLA CALABRIA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - PA22543 PROMOVIDO(A): Nome: JOSELMA RIBEIRO LIMA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, lote 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de renovação de citação, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Ananindeua, 2 de maio de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA CALABRIA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0807608-31.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO VILLA CALABRIA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA - PA22543 PROMOVIDO(A): Nome: JOSELMA RIBEIRO LIMA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 1886, lote 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de renovação de citação, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Ananindeua, 2 de maio de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/01/2024 06:24
Conclusos para decisão
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26/01/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 06:26
Decorrido prazo de JOSELMA RIBEIRO LIMA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA CALABRIA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807608-31.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Calábria Adv.: Dra.
Marta Taiana de Oliveira Moreira - OAB/PA nº 22.543 Executada: Joselma Ribeiro Lima Endereço: Avenida Ricardo Borges, nº 1886, Condomínio Villa Calábria, Lote 23, Guanabara, Ananindeua/PA - CEP: 67.110-290 Valor do débito reclamado: R$ 13.468,32 (treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos os documentos pessoais de identificação da síndica eleita representante do condomínio, bem como das Atas de Assembleia onde foram aprovadas as taxas indicadas no demonstrativo de débito apresentado, porquanto apenas visualizada a legitimidade das cobranças da taxa extra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 27/07/2023 ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 10:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2023 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/04/2023 22:54
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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