TJPA - 0809465-33.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:40
Baixa Definitiva
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05/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA - PREFEITURA MUNICIPAL em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:21
Decorrido prazo de EDINALDO CORREA SANTANA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EDINALDO CORREA SANTANA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA, que nos autos da Ação de Desapropriação n. 0803115-73.2021.8.14.0008, indeferiu o pedido de levantamento de valores, tendo como agravado MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Ocorre que, já estando concluso o feito para julgamento, diligenciei ao processo de origem visando o deslinde do presente recurso, e verifiquei que a União, requereu ingresso no processo de origem e, consequentemente, a declinação da competência em favor da Justiça Federal (ID n. 104535659 – autos de origem).
Nessa esteira de raciocínio, havendo interesse da União no presente feito, determino: I – Remetam-se os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Dê-se baixa do presente recurso do acervo deste Relator. À Secretaria para as formalidades de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
05/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARCARENA - PREFEITURA MUNICIPAL em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809465-33.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EDINALDO CORREA SANTANA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARCARENA RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EDINALDO CORREA SANTANA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA, que nos autos da Ação de Desapropriação n. 0803115-73.2021.8.14.0008, indeferiu o pedido de levantamento de valores, tendo como agravado MUNICÍPIO DE BARCARENA.
Aduz que a fundamentação para o indeferimento do levantamento de valores não se sustenta, pois a dúvida suscitada refere-se à titularidade do terreno e não das benfeitorias, as quais são o que efetivamente são objeto da desapropriação na espécie.
Alega que não há razão que justifique o indeferimento de tal pedido, violando direito expressamente reconhecido ao desapropriado, previsto no art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, devendo ser reformada a decisão para autorizar a transferência de 80% do valor depositado à conta indicada nos autos ou, subsidiariamente, expedido alvará para viabilizar o seu levantamento.
Por fim, requer, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com a conseguinte dispensa do preparo, bem como a concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito efeito suspensivo material invocado pelo agravante para a concessão do, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que, o levantamento de valores na forma prevista no art. 33, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41, poderá ocorrer, desde que observado o estabelecido no art. 34, da mesma lei, que coloca como requisito para tanto a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Ocorre que, do que consta dos autos de origem, ao que tudo indica nesse momento processual, tal como destacado pelo Juízo de origem, ainda paira dúvida quanto ao titular do domínio da área expropriada.
Cabendo ainda ressaltar que no documento de ID n. 87529548 – autos de origem, consta que existem débitos em aberto na inscrição imobiliária do imóvel objeto da ação de desapropriação.
Destarte, ao menos nesta primeira análise, não vislumbro restar efetivamente comprovado o fumus boni iuris, para o deferimento liminar do levantamento de valor.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida nesse momento a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
18/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2023 22:56
Declarada incompetência
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10/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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