TJPA - 0801069-13.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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19/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 18:58
Decorrido prazo de EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:58
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVESTRE DE FARIA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801069-13.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: EVOLUCAO AGRICOLA COMERCIO DE DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA e outros DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07.
CIENTIFIQUE-SE o exequente de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
17/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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