TJPA - 0804782-05.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 10:38
Expedição de Informações.
-
28/03/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:00
Publicado Edital em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
26/09/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0804782-05.2023.8.14.0015, movida por REQUERENTE: DENNYS PEREIRA BAHIA, brasileiro, solteiro, operador de empilhadeira, filho de Rosa Maria Pereira e de Osmarino Leones Bahia, portador da Cédula de Identidade de nº 3765932 PC/PA e inscrito no CPF/MF sob nº *21.***.*10-04, residente e domiciliado na Travessa Julio Cesar, Nº 1028, Bairro São Jose´, CEP: 68.746-310, cidade de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de ROSA MARIA PEREIRA, brasileira, divorciada, desempregada, filha de Maria Joana Pereira Ramos, portadora do RG sob nº 3259980 PC/PA e o CPF sob o nº *75.***.*95-20, residente e domiciliada na Travessa Julio Silva, nº 1027, São José, Bairro Jaderlandia, cidade de Castanhal, Estado do Pará, CEP: 68.746-310, munícipio de Castanhal, Estado do Pará, com Registro Civil de casamento matrícula 0660500155 1988 2 00032 162 0009272 81, do Cartório de Icoaraci, Belém, Pará, a qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente “diagnosticada com transtorno mental cujo CID’s são CID 10: (F 71)- Retardo Mental Moderado (F 29) Psicose não-orgânica não especificada; ( F 99)- Transtorno mental não especificado em outra parte; (I 10) - Hipertensão essencial; (E14)- Diabetes mellitus não especificado; (R 262), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR o Senhor DENNYS PEREIRA BAHIA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a requerida, sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar da curatelada, e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de Ação Cível de Curatela/Interdição nº 0804782-05.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 24 de setembro de 2024.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
24/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:17
Expedição de Edital.
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12/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:39
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0804782-05.2023.8.14.0015.
Requerente/Nome: DENNYS PEREIRA BAHIA, com endereço na Travessa Júlio Cesar, 1028, SAO JOSE, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-310.
Advogado(s) do reclamante: JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA, KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES, ANA PAULA BRAGA TEMPONI.
Requerida: ROSA MARIA PEREIRA, com endereço na Travessa Júlio da Silva Sussuarana, 1027, Sao Jose, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-310.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por DENNYS PEREIRA BAHIA, por meio de Advogado habilitado, alegando que sua genitora interditanda, ROSA MARIA PEREIRA, foi diagnosticada com transtorno mental cujo CID’s são CID 10: (F 71)- Retardo Mental Moderado (F 29) Psicose não-orgânica não especificada; ( F 99)- Transtorno mental não especificado em outra parte; (I 10) - Hipertensão essencial; (E14)- Diabetes mellitus não especificado; (R 262)- Dificuldade para andar não classificada em outra parte.
Ainda segundo o requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua genitora e sua nomeação como curador.
Em Decisão id. 94559280 foi deferida a liminar com concessão da curatela provisória e designada a audiência.
Audiência realizada em id.115828382, na qual foram ouvidos a interditando e o requerente.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id.110184103). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que sua genitora possui diagnóstico médico de patologia psiquiátrica, conforme a CID 10: (F 71)- Retardo Mental Moderado (F 29) Psicose não-orgânica não especificada; ( F 99)- Transtorno mental não especificado em outra parte; (I 10) - Hipertensão essencial; (E14)- Diabetes mellitus não especificado; (R 262)- Dificuldade para andar não classificada em outra parte.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade da interditanda, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra.
ROSA MARIA PEREIRA, constituindo como curador o requerente, seu filho, DENNYS PEREIRA BAHIA, torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.2) 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.Ciência ao Ministério Público e ao Advogado.Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 7) INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:46
Audiência Entrevista realizada para 23/01/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
05/12/2023 09:15
Decorrido prazo de DENNYS PEREIRA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:48
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0804782-05.2023.8.14.0015.
Requerente: DENNYS PEREIRA BAHIA, com endereço: Travessa Júlio Cesar, 1028, SAO JOSE, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-310 Advogado(s) do reclamante: JULIANA TEIXEIRA DA FONSECA, KAMILA DE CASSIA MORAES RODRIGUES, ANA PAULA BRAGA TEMPONI Requerido: ROSA MARIA PEREIRA, residente no mesmo endereço do requerente.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de ação de curatela, movida por DENNYS PEREIRA BAHIA, por meio de seu patrono devidamente qualificado, alegando que ROSA MARIA PEREIRA, sua mãe, possui o diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71), Psicose (CID 29), Transtorno Mental não identificado (CID F99), Hipertensão essencial (CID I 10); Diabetes mellitus não especificado (CID E14); Dificuldade para andar não classificada em outra parte (CID R262).
No laudo médico de id 93834243, o médico psiquiatra Pablo Vaz Gonçalves Borges atestou: “Está em tratamento psiquiatra devido a patologia CID-10 F71, usa medicações psicotrópicas, apresentando quadro de prejuízo cognitivo, com dificuldade de pensamento e de concentração, não tem condições de exercer atividades laborais de forma definitiva”. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que a requerido/interditando está incapacitado de responder, sendo dependente de outras pessoas para suas atividades físicas diárias, conforme laudo médico em id 93834243.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Val frisar que o autor é filho da interditanda, estando elencado no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a liminar e NOMEIO o requerente DENNYS PEREIRA BAHIA, como curador provisório de ROSA MARIA PEREIRA, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. 2) DESIGNO o dia 23 de janeiro de 2023, às 11:00h, para a audiência de entrevista a qual deverá comparecer o requerido/interditando acompanhado da requerente/curadora. 3) CITE-SE o requerido/interditando, através de seu patrono, para comparecer à audiência designada com a finalidade de ser entrevistada minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais parecer necessário para convencimento do Juiz quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 751 do CPC/15. 4) INTIME-SE o requerente/curador, através de seu patrono, para comparecer ao ato. 5) Eventual incapacidade de locomoção deverá ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça na ocasião da sua citação/intimação, hipótese em que será realizada entrevista domiciliar. 6) INTIME-SE o requerente, através de seu Advogado, devidamente qualificado, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. 7) Ciência ao Ministério Público e Advogado da parte.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 09:54
Audiência Entrevista designada para 23/01/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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