TJPA - 0809687-75.2023.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2025 12:41
Baixa Definitiva
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16/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOEL CARLOS GOMES DO NASCIMENTO ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOEL CARLOS GOMES DO NASCIMENTO ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por J.
C.
G. do N.
A., representado por sua genitora, Josiane Cassia Gomes do Nascimento.
Na origem, a parte autora pleiteou o benefício previdenciário de pensão por morte sob o fundamento de que é filho do instituidor do benefício, Joel Carlos Pereira Almeida, falecido em 22 de março de 2016.
O pedido foi inicialmente indeferido administrativamente pelo INSS, sob a alegação de que o requerente não teria apresentado documentação suficiente para comprovação da filiação.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte ao autor desde a data do requerimento administrativo, em 17 de fevereiro de 2023, com pagamento das parcelas retroativas, conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual do autor, alegando que este não teria apresentado a documentação exigida no processo administrativo, configurando, segundo a autarquia, um "indeferimento forçado" que impediria a análise do pedido de pensão por morte.
Alega, ainda, que não restaram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que o instituidor não teria comprovado a qualidade de segurado.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a redução da condenação a honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a parte recorrida rebate as alegações do INSS, sustentando que comprovou devidamente a filiação ao instituidor do benefício, tendo apresentado certidão de nascimento e outros documentos pertinentes ao processo administrativo.
Alega que o indeferimento administrativo foi arbitrário, posto que toda a documentação comprobatória foi apresentada e que a decisão de primeira instância deve ser mantida integralmente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do 2º Grau, manifestou-se no sentido de que a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, § 3º e § 4º da Constituição Federal, requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o objeto da ação é a possibilidade de concessão de pensão por morte de segurado do INSS.
No presente caso, a ação foi interposta e analisada pela Justiça Estadual, uma vez que não há Tribunal Regional Federal na Comarca de Parauapebas, hipótese autorizada pelo art. 109, § 3º da Constituição Federal.
Ademais, o STJ firmou entendimento de que na hipótese de não haver um Tribunal Regional Federal na Comarca de domicílio do devedor, passa a ser competente para análise da execução fiscal a justiça como estadual, conforme REsp 242.197/MG, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125.
No entanto, apesar de autorizada a análise excepcional na justiça estadual, os recursos interpostos nestas ações são de competência da Justiça Federal, conforme disposto no §4º do art. 109 da Constituição Federal.
Vejamos: “§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. “ Neste sentido, leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA .
PENSÃO POR MORTE.
CAUSA DE NATUREZA PECUNIÁRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 .
Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n . 5.010/66, segundo a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 3.
Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de natureza pecuniária - pensão por morte (art . 74 da Lei n. 8.213/91)-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada. 4 .
Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício da competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação. 5.
Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça Federal . (STJ - CC: 204426 MS 2024/0134164-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/06/2024) Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
21/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:58
Prejudicado o recurso INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (APELADO)
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20/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2025 13:43
Conclusos ao relator
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16/02/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 15:00
Declarada incompetência
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10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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