TJPA - 0800479-18.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:45
Juntada de decisão
-
30/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 04:12
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800479-18.2023.8.14.0121 AUTOR: ANTONIO CARLOS VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas trabalhistas supostamente não adimplidas durante a vigência de vínculo laboral na condição de servidor temporário, bem como indenização por danos morais.
Alega o autor, em síntese, que foi contratado pelo Município réu, em novembro de 2001, inicialmente como Agente Comunitário de Saúde, depois como Auxiliar de Enfermagem, posteriormente como Técnico de Enfermagem e, por fim, como Professor da rede pública de ensino, tendo seu contrato de trabalho rescindido em setembro de 2022, sem qualquer formalidade.
Afirma que prestou serviços de forma ininterrupta por 20 anos e 10 meses.
Sustenta que não recebeu as seguintes verbas: a) férias referentes a 2021 e 2022; b) décimo terceiro salário dos anos de 2021 e 2022; c) quinquênio; d) FGTS referente ao período de janeiro de 2018 a setembro de 2022.
Informa que protocolou requerimento administrativo em 06/01/2023, sendo reiterado em 09/02/2023, mas não obteve resposta.
Em razão desses fatos, requer: a) a declaração de nulidade dos contratos administrativos temporários; b) a condenação do réu ao pagamento das verbas salariais não quitadas; c) indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juntou documentos.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão de ID 98669760, mas não apresentou contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID 127470630.
Intimado para informar se tinha provas a produzir, o autor manifestou-se no ID 129645500, afirmando não ter provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme estabelece o art. 345, II, do CPC, os efeitos da revelia não se aplicam quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, como é o caso dos autos.
Assim, embora sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devo analisar os demais elementos de convicção constantes nos autos para formar meu convencimento.
O autor postula a declaração de nulidade do vínculo laboral, o pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais.
DA NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS Inicialmente, verifico que o vínculo mantido entre as partes foi na modalidade de contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;" Conforme relatado pelo autor e não impugnado pelo réu, o vínculo perdurou por aproximadamente 20 anos e 10 meses, tendo início em novembro de 2001 e término em setembro de 2022, com exercício em diferentes cargos (Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Professor).
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária somente é válida quando presentes os seguintes requisitos: a) previsão em lei dos casos de contratação; b) tempo determinado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional.
No caso em análise, verifica-se flagrante desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que o vínculo se prolongou por mais de 20 anos, em completa desarmonia com a temporariedade e excepcionalidade exigidas pela Constituição Federal.
Nesse sentido, o próprio Município de Santa Luzia do Pará, em sua Lei nº 002/2017, estabelece em seu art. 3º que "as contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias admitida a prorrogação, em caso de excepcionais, devidamente justificada, pelos secretários municipais, até o limite de 2 (dois) anos".
Ademais, o art. 5º, III, da referida lei, veda a recontratação antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento do contrato anterior.
Diante desses elementos, declaro a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição.
Tratando-se de pedido de pagamento de verbas de natureza trabalhista em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, bem como a prescrição bienal para o ajuizamento da ação após a extinção do contrato de trabalho.
O contrato do autor foi rescindido em setembro de 2022 e a presente ação foi ajuizada em 21/07/2023, portanto dentro do prazo bienal.
Contudo, em relação ao prazo quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação, estão prescritas as verbas anteriores a 21/07/2018.
Assim, reconheço a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 21/07/2018.
DO FGTS No que tange ao pedido de pagamento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), firmou a tese de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que assegura o direito aos depósitos do FGTS aos trabalhadores cujos contratos com a administração pública sejam declarados nulos por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Posteriormente, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), o STF estendeu esse entendimento aos contratos temporários irregulares, fixando a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS" (grifos aditados).
Assim, considerando a nulidade dos contratos temporários e a jurisprudência consolidada do STF, reconheço o direito do autor ao recebimento do FGTS referente ao período não prescrito, ou seja, de 21/07/2018 a 30/09/2022.
DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO Em relação às férias e ao décimo terceiro salário, o STF, no julgamento do RE 1066677 (Tema 551), firmou a tese de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No caso em análise, está evidenciado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas renovações ao longo de mais de 20 anos, configurando a hipótese excepcional prevista na tese firmada pelo STF.
Ademais, tais verbas possuem caráter alimentar e correspondem a direitos sociais fundamentais previstos no art. 7º da Constituição Federal, que, em seu caput, assegura a sua aplicação aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF).
Destarte, reconheço o direito do autor ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, referentes aos anos de 2021 e 2022, conforme pleiteado na inicial.
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) No que concerne ao pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que vantagens estatutárias específicas, previstas nas leis locais para os servidores efetivos, não se estendem automaticamente aos servidores contratados temporariamente ou àqueles com vínculo reconhecidamente precário.
Nesse sentido, embora a Lei nº 228/2007 do Município de Santa Luzia do Pará (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) preveja o adicional por tempo de serviço, tal vantagem é destinada aos servidores estatutários, não podendo ser estendida a servidores temporários ou com vínculo precário, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a administração pública.
DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que o autor foi surpreendido com o destrato abrupto, após mais de 20 anos de serviços prestados, sem receber qualquer comunicação formal acerca dos motivos da rescisão, bem como sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Ademais, conforme relatado na inicial e não impugnado pelo réu, o autor protocolou requerimentos administrativos solicitando o pagamento das verbas, os quais não foram respondidos pela administração municipal.
A retenção indevida de verbas de caráter alimentar, somada à ausência de resposta aos requerimentos administrativos, configura violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios da moralidade e eficiência administrativas, causando ao autor angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor cotidiano.
No entanto, é importante ressaltar que o autor não tinha direito à estabilidade no serviço público, uma vez que não foi aprovado em concurso público, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição Federal.
Assim, reconheço o dever do réu de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, fixando o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo suficiente para compensar o dano experimentado, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo réu.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes; 2.
RECONHECER a prescrição das verbas anteriores a 21/07/2018; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento do FGTS referente ao período de 21/07/2018 a 30/09/2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados, acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810, a contar da citação (11/08/2023); 4.
CONDENAR o réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2021 e 2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810, a contar da citação (11/08/2023); 5.
CONDENAR o réu ao pagamento do décimo terceiro salário, referente aos anos de 2021 e 2022, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do dia 20 de dezembro de cada ano respectivo (data limite para pagamento), e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810, a contar da citação (11/08/2023); 6.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 810, a contar da citação (11/08/2023); 7.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, ressalvada a isenção legal em favor do autor, beneficiário da justiça gratuita, e do réu, conforme art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 15% para o patrono do autor e 5% para o patrono do réu, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o autor para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, intime-se o réu para manifestação, no mesmo prazo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP05 -
07/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:12
Decretada a revelia
-
13/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
16/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/08/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800479-18.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Indenização por Dano Moral, Gratificação Natalina/13º salário, Anulação] AUTOR: Nome: ANTONIO CARLOS VASCONCELOS Endereço: Rua General Gurjão, 200, Centro, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA Endereço: AV CASTELO BRANCO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 DECISÃO - MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, pois preenche os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
No que tange o requerimento de inversão do ônus probatório, reservo-me a apreciar na fase saneadora, que precede a fase probatória, caso se mostre necessário para elucidação dos fatos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.450.473/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014; STJ 3ª Turma, REsp 1.395.254/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.10.2013). 4.
Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 20 de novembro de 2023 (20/11/2023) às 09 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA.
LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQ0NzM0MDMtNDMzZC00MGI4LWI5MmYtYWY3OTg3ZTYyZWQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 5.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 6.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida.
Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 7.
Intimem-se os advogados habilitados. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Após, autos conclusos para aguardar a audiência designada.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital) -
27/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:04
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 09:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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27/07/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS VASCONCELOS - CPF: *35.***.*71-53 (AUTOR).
-
21/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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