TJPA - 0011207-77.2015.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:59
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/09/2025 23:59.
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18/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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09/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0011207-77.2015.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR Nome: REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA Endere�o: desconhecido REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCELO LALONI TRINDADE, KARINA PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL, GABRIELA CARR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARR Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: Avenida General Furtado Nascimento, 66, Alto de Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a perita para dar início aos trabalhos que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias.
Autorizo, desde já o levantamento dos honorários periciais já depositados judicialmente, através de transferência eletrônica para conta bancária da perita, após a juntada do laudo pericial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00112077720158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071409515800000000066793345 00112077720158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071409520100000000066793348 00112077720158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071409520500000000066793350 00112077720158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071409521100000000066793352 00112077720158140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071409521400000000066793353 00112077720158140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071409521800000000066793694 00112077720158140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071409522200000000066793696 00112077720158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071409522700000000066793697 00112077720158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071409523000000000066793699 00112077720158140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071409523400000000066793705 00112077720158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071409523900000000066793706 00112077720158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071409524300000000066793707 00112077720158140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071409524700000000066793708 00112077720158140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071409524900000000066793709 00112077720158140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071409525400000000066793719 00112077720158140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071409525500000000066793720 00112077720158140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071409525800000000066793721 00112077720158140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071409530000000000066793722 00112077720158140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071409530400000000066793723 00112077720158140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071409530700000000066794189 00112077720158140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071409530900000000066794190 00112077720158140301_parte_0022.pdf Documento de Migração 22071409531100000000066794191 00112077720158140301_parte_0023.pdf Documento de Migração 22071409531300000000066794192 00112077720158140301_parte_0024.pdf Documento de Migração 22071409531500000000066794193 Habilitação nos autos Petição 22071919213750400000067717067 -0 COMBO BOM 10.2020 Instrumento de Procuração 22071919213784600000067717068 Certidão Certidão 22112909404603700000078597602 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021509511245600000082362577 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021509511245600000082362577 Habilitação nos autos Petição 23061918183686400000089932976 DOC 1 - BANCO ORIGINAL - Kit de Representação Processual 2023 Instrumento de Procuração 23061918183713000000089932977 TERMO DE COLHEITA DE MATERIAL GRAFOTECNICO regina sueli Documento de Comprovação 23071913521124100000091670871 Decisão Decisão 23071913521171300000091670868 Ofício Ofício 23071913521171300000091670868 Certidão Certidão 23080711304092900000092753247 E-MAIL A PERITA Certidão 23080711304108200000092753248 Petição Petição 23080815490999300000092860271 Petição Petição 23081116090943800000093092885 Doc. 1 - contrato 3315541 e doc. pessoal708469 Documento de Comprovação 23081116090989100000093092886 Doc.2 - contrato 3333699 e doc pessoal708470 Documento de Comprovação 23081116091025200000093092887 Doc. 3 - contrato 5220864 e doc. pessoal 708472 Documento de Comprovação 23081116091105200000093092889 Certidão Certidão 23082208434047000000093528350 Comprovante de Abertura da Subconta 2023027587 - Proc. 0011207-77.2015.8.14.0301 Comprovante de abertura de subconta judicial 23082208434069300000093528357 Boleto - Proc. 0011207-77.2015.8.14.0301 Boleto 23082208434104700000093528359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082208474512900000093528364 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082208474512900000093528364 Petição Petição 23082515014575600000093814111 DOC1 - GUIA + COMPROVANTE - HONORARIOS PERICIAIS - REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA - 0011207-77.2015.8.
Documento de Comprovação 23082515014627900000093814113 AR Identificação de AR 23082808552024000000093850609 AR Identificação de AR 23082808552031800000093850610 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090613510557300000094490649 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090613514584400000094490650 Certidão Certidão 23101713300125500000096590751 0011207-77.2015.8.14.0301_ACEITE Petição 23101713300142100000096590753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012208523245200000100972149 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012208523245200000100972149 Petição Petição 24020811134230000000102173680 Certidão Certidão 24032508580327700000105018081 Despacho Despacho 24061312382670300000108489305 Certidão Certidão 24062413325633000000110962647 e-mail a perita Certidão 24062413325651400000110962649 Certidão Certidão 24072308244089400000113329040 Resposta Perita Informação 24072308244104800000113329041 0011207-77.2015.8.14.0301_RESP Informação 24072308244144400000113329042 Certidão Certidão 24091811253659500000119191134 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091911215343600000119286967 Intimação Intimação 24091911215343600000119286967 Certidão Certidão 24111119061177200000122687345 Petição Petição 25022517101052100000128446442 00112077720158140301.pdf Petição 25022517101107900000128446444 Petição Petição 25041015074582200000131293849 Petição Petição 25072115405226900000137640366 -
06/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:23
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a perita sobre o valor dos honorários arbitrados por este Juízo em decisão Id nº 97091810.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
13/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 14:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0011207-77.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação sobre a petição ID 102546983, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de janeiro de 2024 .
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 07:34
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 05:40
Decorrido prazo de FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:51
Juntada de Informações
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06/09/2023 13:51
Juntada de Informações
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28/08/2023 08:55
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:59
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0011207-77.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerida, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento dos honorários periciais, Boleto Id 99141426, nos termos da Decisão Id 97091810.
Belém – PA, 22 de agosto de 2023.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 11/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Vistos.
REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO MATONE S.A., ambos qualificados nos autos, alegando que constatou a existência de empréstimos consignado em seu nome, perante a instituição requerida, porém, afirma que não realizou tal contratação.
Por esse motivo, requer a concessão de tutela de urgência, para a cessação da cobrança das prestações.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do requerido para a restituição em dobro do valor das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminar de prescrição da dívida.
No mérito, aduziu a existência de contratação e o crédito da quantia na conta do requerente, sustentando, assim, a legalidade do contrato e dos descontos.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados na inicial.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição da dívida, tendo em vista que trata-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado é quinquenal, coincidindo com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida (STJ - REsp: 2050170, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/05/2023).
Nesse sentido, da análise dos autos verifico que os deconstos de empréstimos continuam a ser descontados no contracheque da parte autora.
Passo á análise da tutela de urgência.
Conforme lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil, "a tutela de urgência só pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela de evidência só pode ser pedida de forma incidental".
Para a concessão de tutela de urgência é preciso demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (300, caput, CPC).
Do conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte reclamante, quanto à existência do empréstimo consignado em sua aposentadoria, lançado pela reclamada perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ao que consta, sem regular contratação.
Demais disso, o perigo de dano faz-se presente no incontestável risco de comprometimento da subsistência da parte autora, na medida em que os descontos obstam o recebimento do benefício previdenciário de maneira integral.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EVIDENCIADOS.
APONTAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito que a parte autora alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2.
Na espécie, diante da alegação de fraude na contratação, eis que a recorrente é, inclusive, analfabeta, modalidade esta, a princípio, já bem examinada pelo Judiciário, é suficiente para satisfazer os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, este último indicado pelo comprometimento de verba alimentar.
Suspensão dos descontos referentes a sete empréstimos na folha mensal de benefícios do INSS devida, com a cominação de multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 516XXXX-83.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe de 13/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida na origem.
Irresignação da parte ré.
Descabimento.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar que se trata de cobrança de valores controversos.
Prova negativa de difícil alcance à requerente.
Ausência de perigo de irreversibilidade da medida.
Multa cominatória prevista para caso de eventual descumprimento.
Aplicação do art. 537 do CPC.
A determinação de suspensão dos descontos tidos por indevidos tem aplicação imediata, descabendo a fixação de prazo para seu cumprimento.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 226XXXX-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TUTELA DE URGÊNCIA -REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Negando a parte a existência do débito e demonstrando os elementos constantes nos autos a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar abstenção dos descontos no benefício previdenciário da agravada, mormente porque não se mostra razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo, sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. (TJ-MG - AI: 10000205686918001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART. 300 DO CPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Presente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, possível a concessão da liminar (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032705-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2020, publicação da sumula em 27/08/2020).
Ademais, não há se falar em irreversibilidade da medida, vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que se ao longo do processo for verifica a existência do débito questionado, a medida será revogada, promovendo-se novos descontos.
Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou quando da hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto.
A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei (art. 4º, I, CDC; STJ, Resp 476428/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, publicado em 09.05.2005).
Com efeito, por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor, admitese, de ofício, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, por ser parte vulnerável da relação e sua versão dos fatos gozar de presunção juris tantum de veracidade.
Razões que defiro a tutela de urgência e determino a notificação pessoal da instituição financeira ré para se abster de promover a cobrança e/ou desconto dos empréstimos nº 805508231, vinculados ao benefício previdenciário da autora, imediatamente, sob pena de fixação de multa diária de R$100,00 até o limite de R$3.000,00.
Oficie-se o teor desta decisão à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide a regularidade da contratação questionada.
Seguindo as regras ordinárias da experiência, e considerando a verossimilhança das alegações do réu e sua hipossuficiência frente à parte adversa, inverto o ônus da prova, com arrimo no disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Considerando a natureza da lide e a matéria objeto da prova, determino: a) A apresentação dos contratos pela parte ré dentro do prazo de 15 (quinze) dias; b) Após a apresentação dos contratos, devrá ser realizada perícia grafotécnica na assinatura constante no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos com a petição inicial, para que se ateste se realmente foi firmada pela parte ré.
Nos termos do art. 156, § 5º, do CPC, designo como perita grafotécnica o(a) perito(a) judicial Sr(a).
ARIADNE RAUCCI VENTURA, devidamente cadastrada no CAPJUS, fixando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo da parte requerida.
Abra-se subconta judicial e expeça-se o boleto respectivo relativo aos honorários periciais, com vencimento em trinta dias, e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para pagamento, através de seu advogado e via DJE, mediante ato ordinatório.
Não havendo pagamento dos honorários no prazo fixado, a perícia será tida como prejudicada.
Fixo o como único quesito do Juízo a ser respondido o seguinte: “1 – A luz dos documentos pessoais da parte autora e Termo de Colheita de Material Grafotécnico, é possível concluir que a assinatura constante no contrato ID nº 70050053 - Pág. ½ e demais que forem juntados aos autos é autêntica e foi firmada pela parte ré?”.
Intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência da designação e do quesito fixado, e no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos complementares, nos termos do art. 465, do CPC, se ainda não tiverem apresentado.
Deve ainda a parte ré, no prazo acima, juntar aos autos cópias coloridas e autenticadas de todos os documentos pessoais da parte ré, que esta possua e que contenham sua assinatura (carteira de identidade, título de eleitor, carteira nacional de habilitação - CNH, carteira de trabalho e previdência social – CTPS, CPF e passaporte), bem como o Termo de Colheita de Material Grafotécnico (em anexo) devidamente assinado pela parte autora com caneta esferográfica azul.
Findo o prazo para pagamento dos honorários periciais, e devidamente recolhidos estes, intime-se a perita designada via PJE e e-mail, dando-lhe ciência da nomeação, do quesito fixado pelo Juízo e dos quesitos complementares eventualmente fixados pelas partes, habilitando o perito nos autos, via sistema PJE, solicitando a realização da perícia e conclusão do laudo no prazo de trinta dias, cientificando-o que o Laudo Pericial deverá ser juntado aos autos ou remetido a este Juízo por e-mail ([email protected]).
Apresentado o Laudo Pericial, junte-se aos autos, expedindo-se de imediato Alvará Judicial para pagamento dos honorários periciais, e intimando as partes, através de seus advogados e via DJE, para que tomem ciência do laudo e querendo, se manifestem no prazo de quinze dias, fazendo os autos conclusos ao final do prazo para prosseguimento do feito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de REGINA SUELI MACEDO NOGUEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 09:56
Processo migrado do sistema Libra
-
14/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 09:56
Juntada de documento de migração
-
14/07/2022 09:55
Juntada de documento de migração
-
13/07/2022 09:03
Remessa
-
26/05/2022 09:12
REMESSA INTERNA
-
17/05/2022 12:20
Remessa
-
17/05/2022 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2022 09:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2022 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2022 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2021 11:45
CONCLUSOS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
19/10/2018 10:58
OUTROS
-
21/07/2016 12:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO LALONI TRINDADE (24430753), que representa a parte BANCO MATONE S/A (5305651) no processo 00112077720158140301.
-
21/07/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2016 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/07/2016 11:48
Remessa
-
12/07/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2016 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/03/2016 09:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/03/2016 08:33
OUTROS
-
03/03/2016 08:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 08:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/03/2016 08:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2016 11:57
Remessa
-
01/03/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2016 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/02/2016 13:20
OUTROS
-
24/02/2016 12:50
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR, OAB 14035. RUA MANUAL BARATA RUA 718, SALA 1402. TELEFONE 982334646.
-
22/02/2016 09:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/02/2016 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 13:00
OUTROS
-
17/02/2016 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2016 08:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/02/2016 08:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO LOUZADA CARPENA (4032945), que representa a parte BANCO MATONE S/A (5305651) no processo 00112077720158140301.
-
17/02/2016 08:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 08:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2016 08:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/02/2016 17:24
Remessa
-
12/02/2016 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2016 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2016 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESP. MOV. 15.01
-
02/12/2015 12:35
REMESSA AOS CORREIOS - JS194966897BR - B Matone - 90020171 - 130GR MP
-
02/12/2015 07:45
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
01/12/2015 14:55
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/11/2015 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2015 14:59
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/11/2015 09:17
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/09/2015 15:23
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/09/2015 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/09/2015 15:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2015 18:24
Remessa
-
21/09/2015 18:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2015 18:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2015 08:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/09/2015 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2015 13:30
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/08/2015 11:01
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de Correspondências (24.08)
-
07/08/2015 09:20
REMESSA AOS CORREIOS - JS002780128BR - 90430181 - BANCO MATONE - 130gr
-
05/08/2015 12:35
SETOR CORRESPONDENCIA
-
04/08/2015 13:43
AGUARD. RETORNO DE AR
-
09/06/2015 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 10:04
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
23/04/2015 12:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/04/2015 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2015 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/04/2015 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/03/2015 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2015 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/03/2015 12:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/03/2015 12:30
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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