TJPA - 0834070-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 05:02
Decorrido prazo de JULIA BRITO ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:02
Decorrido prazo de JULIA BRITO ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:12
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por VANIA MARIA RODRIGUES DE FREITAS, VALDENE DA SILVA RODRIGUES e JOÃO DA SILVA RODRIGUES FILHO, com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando a liberação de valores supostamente deixados pela falecida MARIA GAMA DA SILVA RODRIGUES em conta bancária na Caixa Econômica Federal, conforme exposto na inicial.
Os requerentes afirmam que a falecida era titular de conta bancária na referida instituição financeira e que havia valores disponíveis a serem levantados.
Todavia, após a instrução do feito e a resposta da instituição financeira consultada, restou demonstrado que não existem valores depositados em nome da falecida passíveis de levantamento. É o relatório.
Passo à fundamentação.
A legislação pátria prevê que os valores deixados pelo falecido, de natureza trabalhista ou depósitos bancários de pequeno montante, podem ser levantados por alvará judicial, independentemente da abertura de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666 do Código de Processo Civil.
No entanto, a concessão de alvará judicial para levantamento de valores exige prova inequívoca da existência de montante disponível em nome da falecida.
No caso em exame, foi realizada a busca pelo SISBAJU e expedido ofício ao INSS, e a resposta apresentada informa a inexistência de saldo disponível em nome da falecida, inviabilizando, assim, o acolhimento do pedido.
Dessa forma, ausente prova de valores a serem levantados, o pedido não pode ser acolhido, sendo necessária a improcedência da demanda por falta de objeto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de valores deixados pela falecida que possam ser objeto de levantamento por meio de alvará judicial.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, observando-se a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, caso deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JULIA BRITO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JULIA BRITO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:33
Decorrido prazo de JULIA BRITO ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:39
Expedição de Informações.
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03/04/2024 09:30
Juntada de Ofício
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06/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JULIA BRITO ALMEIDA em 05/03/2024 23:59.
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05/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 20:47
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:10
Juntada de Informações
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16/11/2023 09:08
Juntada de Ofício
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16/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0834070-13.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Recebo a emenda.
Segue espelho de pesquisa junto ao SISBAJUD.
Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre existência de valores não recebido em vida pelo falecido MARCELO BRITO ALMEIDA, CPC nº *34.***.*03-68.
Belém, 20 de julho de 2023 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
24/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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31/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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