TJPA - 0800109-46.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800109-46.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça ] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUSA, vulgo TONHÃO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
Os fatos ocorreram no dia 08/10/2020 (ID Num. 31601358 - Pág. 1), tendo a denúncia sido recebida em 05/10/2021 (ID Num. 35482727 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
O fato arrolado na inicial é descrito como crime de ameaça, o qual prescreve em 3 anos, conforme estabelecido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Nesta qualidade, o Estado tem o dever de promover o correto andamento dos processos, pois, por razões de segurança jurídica, os interessados em provimentos jurisdicionais não podem permanecer indefinidamente sem uma resposta do Poder Judiciário.
Assim, em nome da proteção da confiança que os jurisdicionados devem ter do Estado-juiz, criou-se o instituto da prescrição, destinado a resolver as tensões entre o direito e o tempo.
Quando determinada situação jurídica não fosse implementada em certo lapso temporal, sua exigibilidade perante o Poder Judiciário seria fulminada, extinguindo a pretensão, seja em qualquer área do direito, especialmente na seara penal.
Por política criminal, o legislador tomou por base as penas máximas em abstrato para a contagem do prazo prescricional, fazendo uma gradação das penas para determinado interregno.
Logo, como o prazo para uma decisão é superior ao determinado no art. 109 do Código Penal, observo que o crime em questão já prescreveu e já deveria ter sido assim declarado.
O art. 117 do Código Penal dispõe sobre o início da contagem do prazo prescricional pela interrupção, quando então deve se iniciar uma nova contagem integralmente, ao relacionar o recebimento da denúncia como ato que interrompe o fluxo prescricional, in verbis: “Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;” Cezar Roberto Bitencourt adverte (CÓDIGO PENAL COMENTADO, 7ª Ed, pg. 375) que, acerca do instituto da prescrição: “A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado.
Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito, devendo, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.” Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva do Estado em face de ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUSA, vulgo TONHÃO, por força do art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, do CPB.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
24/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 26/02/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/02/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:59
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 26/02/2024 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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11/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:38
Juntada de Petição de denúncia
-
07/09/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800109-46.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Ameaça ] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REQUERIDO: Nome: ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA Endereço: VILA MAMORANA, RUA DO COLÉGIO, PROX.
A IVANETE E AO MUNDICO, ZONA RURAL, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio a (o) advogada (o) ROSIELY DE CÁSSIA REIS DO NASCIMENTO – OAB/PA n° 33.616, durante a fase de conhecimento, bem como, eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
21/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
07/05/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:06
Recebida a denúncia contra ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA - CPF: *09.***.*65-02 (REU) e ANTONIO MACIANO SIMAO DE MELO - CPF: *56.***.*97-10 (VÍTIMA)
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15/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:53
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
13/08/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:19
Audiência Preliminar realizada para 03/08/2021 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/07/2021 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SOUSA em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO MACIANO SIMAO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:45
Audiência Preliminar designada para 03/08/2021 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
18/06/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
25/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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