TJPA - 0811454-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:21
Baixa Definitiva
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19/02/2024 09:19
Baixa Definitiva
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CELIO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811454-74.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CELIO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 94236442) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do mandado de segurança preventivo (Processo n° 0807740-22.2023.8.14.0028) impetrado por CÉLIO JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES, deferiu o pedido de medida liminar proibitiva de cobrança de ICMS sobre mercadorias transportadas entre estabelecimentos de titularidade do impetrante, fixando astreintes.
Em suas razões, o agravante informa que a ação mandamental pretende a concessão de ordem de segurança para o fim de o impetrado se abster de exigir do impetrante o pagamento do ICMS sobre operações de remessa de gado entre as fazendas de sua propriedade, situadas nos Estados do Pará e Tocantins.
Sustenta que a tutela antecipada deferida na origem deve ser cassada diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo perquirido, e que a via eleita se mostra inadequada à discussão de lei em tese à mingua da demonstração do fundado receio do dano reclamado.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões ausentes, consoante certificado no Id. 15730534.
Parece do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 15751367).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “Assentes tais premissas, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Impetrado se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do Impetrante nas operações de mero deslocamento de rebanhos de uma propriedade a outra, de sua titularidade, ainda que entre diferentes Estados, arbitrando-se, desde logo (art. 537 do CPC), multa correspondente ao dobro do tributo que for cobrado.” Passo ao exame da matéria sob as balizas do §1º do art. 7° da Lei n° 12.016/2009 e do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019, ambos do CPC, observado o contexto fático-jurídico da contenda, a saber: O agravado impetrou o mandado de segurança originário, alegando iminente ato coator do fisco estadual, na pessoa do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda Estadual, consistente na cobrança de ICMS sobre o gado vivo que necessita transportar entre as fazendas situadas no Pará e no Estado do Tocantins, no exercício de sua atividade pecuária de recria e engorda bovina.
Na persecução da probabilidade de provimento do recurso, invoco o teor do Enunciado n° 166 da Súmula do STJ, mediante o qual resta pacificada a matéria nos termos a saber: “Súmula n° 166 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Na exordial, o impetrante deduz que exerce atividade pecuária nas Fazendas São José (Itupiranga-PA) e Bom Jesus (Darcinópolis/TO), acostando Escritura Pública de propriedade da denominada Fazenda São José (Id. 93681365) e Escritura Declaratória de Posse da Fazenda Bom Jesus, registrada no Cartório de Registro Notarial e Registral de Darcinópolis – TO.
Tendo em vista a natureza unilateral do documento destinado a comprovar a posse da Fazenda Bom Jesus, situada no Tocantins, dessume-se o documento imprestável a tal finalidade.
Demais disso, o agravado não colacionou aos autos do mandado de segurança prova outra de seu domínio sobre tais terras.
Desta feita, ausente a prova da mesma titularidade das fazendas em questão, em sede de delibação de prova, reputo inaplicável a Súmula 166/STJ ao caso concreto, o que afasta a liquidez e certeza do direito pretendido.
Resta prejudicado o exame do risco ao resultado útil do processo, já que o comando do §1º do art. 7° da Lei n° 12.016/2009 exige a concomitância de ambos os requisitos à antecipação da tutela.
Neste sentido, observado o precedente obrigatório do STJ e satisfeita a condição legislativa imposta à cobrança do ICMS no transporte das mercadorias em questão, deve ser dado provimento ao recurso e cassada a decisão agravada, na medida em que carente de fumus boni juris.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada e indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do caput do art. 1026, ambos do CPC. É o voto.
Belém, 28 de novembro de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/11/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de CELIO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811454-74.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CELIO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (Id. 94236442) proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que, nos autos do mandado de segurança preventivo (Processo n° 0807740-22.2023.8.14.0028) impetrado por CÉLIO JOSÉ OLIVEIRA RODRIGUES, deferiu o pedido de medida liminar proibitiva de cobrança de ICMS sobre mercadorias transportadas entre estabelecimentos de titularidade do impetrante, fixando astreintes.
Não junta documentos face o formato digital do processo na origem.
Decido.
Recebo o recurso, porquanto atendidos seus pressupostos de admissibilidade.
Segue transcrição da parte dispositiva da decisão agravada: “Assentes tais premissas, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Impetrado se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do Impetrante nas operações de mero deslocamento de rebanhos de uma propriedade a outra, de sua titularidade, ainda que entre diferentes Estados, arbitrando-se, desde logo (art. 537 do CPC), multa correspondente ao dobro do tributo que for cobrado.” Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo, sob as balizas do §1º do art. 7° da Lei n° 12.016/2009 e do parágrafo único do art. 995 c/c inciso I do art. 1019, ambos do CPC, observadas as anotações informativas do contexto fático da contenda, a saber: O agravado impetrou o mandado de segurança originário, alegando iminente ato coator do fisco estadual, na pessoa do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda Estadual, consistente na cobrança de ICMS sobre o gado vivo que necessita transportar entre as fazendas situadas no Pará e no Estado do Tocantins, no exercício de sua atividade pecuária de recria e engorda bovina.
Na persecução da probabilidade de provimento do recurso, invoco o teor do Enunciado n° 166 da Súmula do STJ, mediante o qual resta pacificada a matéria nos termos a saber: “Súmula n° 166 Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Na exordial, o impetrante deduz que exerce atividade pecuária nas Fazendas São José (Itupiranga-PA) e Bom Jesus (Darcinópolis/TO), acostando Escritura Pública de propriedade da denominada Fazenda São José (Id. 93681365) e Escritura Declaratória de Posse da Fazenda Bom Jesus, registrada no Cartório de Registro Notarial e Registral de Darcinópolis – TO.
Tendo em vista a natureza unilateral do documento destinado a comprovar a posse da Fazenda Bom Jesus, dessume-se imprestável a tal finalidade.
Demais disso, o agravado não colacionou aos autos do mandado de segurança prova outra de seu domínio sobre tais terras.
Desta feita, ausente a prova da mesma titularidade das fazendas em questão, em sede de delibação de prova, reputo inaplicável a Súmula 166/STJ ao caso concreto, o que afasta a liquidez e certeza do direito pretendido.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, configura-se em face da fazenda pública, haja vista a precariedade da demonstração do direito em relevo, diante da natureza preventiva da pretensão deduzida, cujos efeitos deletérios refletiriam na privação da captação de tributos em favor da sociedade, até que se ultimasse a lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões nos moldes do inciso II do art. 1019 do CPC.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para manifestação a teor do §1º do art. 7º da Lei n° 12.016/2009.
Cientifique-se o juízo de primeiro grau sobre o conteúdo da presente decisão, à qual atribuo os efeitos de mandado/ofício.
Ultimados os prazos processuais, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do feito.
Belém, 25 de julho de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
26/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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