TJPA - 0800657-37.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Juntada de Alvará
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12/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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29/05/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
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28/03/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA NETO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA NETO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2024 10:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800657-37.2023.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA NETO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC.
De saída, apesar do extenso lapso de atraso contratual, há prova de que a obrigação de fazer foi concluída pela Requerida, razão pela qual não há mais interesse processual nesse ponto em razão da perda do objeto pelo cumprimento.
No entanto, remanescendo interesse quanto à verificação da existência ou não do dano moral, passo a analisar.
A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
Pela documentação dos autos, a proposta da empresa fixou prazo de 120 dias para conclusão do serviço a partir do pagamento (30.07.2021).
No entanto, o serviço só foi concluído em 24.11.2023 e, portanto, com expressivos 2 anos de e alguns meses de atraso.
Quanto à alegação da empresa de que o reclamante deveria ter solicitado em apartado a alteração da rede de monofásico para trifásico, tenho que o argumento não é capaz de absolver a mora expressiva da Equatorial.
Salta aos olhos que é nos idos de 30.07.2021, data da solicitação inicial, que devemos nos fixar, pois já aí houve não só uma solicitação, mas um pagamento de R$ 26.226,68 a título de participação financeira do cliente para o referido serviço: "Troca de Padrão com Acréscimo de Carga" (id 96873629), o que por óbvio inclui o serviço de acréscimo para trifásico.
Não fosse isso tudo, em audiência, a preposta da Equatorial afirmou que a empresa tem ciência de que não é possível a ligação de microgeração em energia com apenas uma carga (monofásica).
Assim sendo, ainda que posteriormente em meados de julho/2023 tenha a microgeração sido em tese rejeitada por ausência de rede trifásica, tal fato deve ser imputado tão somente à Equatorial que, a despeito de toda a mora na execução do serviço em si, não empreendeu a troca já solicitada em 07/2021 (id 96873629).
De mais a mais, ainda que se conclua que o serviço envolvesse obras mais complexas, fato que não foi provado pela Reclamada (CPC, art. 373, II), verifico que até mesmo os prazos fixados pelo ANEEL foram descumpridos.
Por tudo, é evidente a falha na prestação do serviço, na forma do art. 20 do CDC.
Ademais, as empresas concessionárias, tratando-se de serviços essenciais, são obrigadas a fornecer serviços adequados e eficientes, na forma como exige o art. 22 do CDC, o que não ocorreu in casu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA DA CONCESSIONÁRIA PARA REALIZAR A INSTALAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO SISTEMA TRIFÁSICO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
A parte autora comprovou a falha na prestação do serviço pela ré, consubstanciada na demora no fornecimento de energia elétrica através do sistema trifásico na unidade consumidora da demandante. 2.
A parte autora apresentou diversos números de protocolos de atendimento, os quais não foram impugnados pela ré em sua contestação. 3.
O laudo elaborado pelo perito designado pelo juízo constatou que a instalação elétrica na unidade consumidora estava em consonância com as normas técnicas aplicáveis, por isso, apta a receber o fornecimento de energia elétrica no sistema trifásico. 4.
A ré deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no sentido de que não preenchia os requisitos necessários para que fosse instalado o serviço na forma como requerido. 5.
O art. 14, § 3º da Lei 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Dano moral configurado. É notória a importância do fornecimento de energia elétrica nos dias atuais, sendo certo que a privação indevida do serviço considerado essencial fere os direitos inerentes à personalidade da autora. 7.
Redução do quantum indenizatório, para se adequar às peculiaridades do caso concreto.
Precedentes deste tribunal de Justiça. 8.
Reforma parcial da sentença. 9.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003211420188190062, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 11/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Na instrução, em depoimento pessoal que empresto fé, declinou o autor que, durante todo esse lapso de demora (mais de 2 anos) empreendeu de 5 a 6 viagens de Ulianópolis à cidade de Paragominas, no intuito de resolver o impasse, mas sem sucesso.
Aqui, a desídia no atendimento ao consumidor, corroborado com o dispêndio de tempo útil do autor para o fim de fazer valer um direito básico, engrossam a conclusão sobre a existência do dano, sendo mister se afastar a alegação de que se trata de mero descumprimento contratual.
Noutro giro, apenas como reforço, não fosse todo o dispêndio de tempo útil, é de se apontar também que o Reclamante fez vários investimentos de grande monta e se viu obstado de implementação, em razão do serviço defeituoso da Equatorial.
O vulto econômico desses investimentos frustrados pela Equatorial devem também de servir de parâmetro para a quantificação do dano moral.
A tanto, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.
Diante todo o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: (i) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (STJ, súmula n° 362) e juros de mora de 1% a.m a contar da citação (CC, art. 405).
Prejudicado o pedido referente à obrigação de fazer em virtude da execução do serviço em 24.11.2023.
Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição.
Preclusa a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Em caso de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e o recolhimento do preparo, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal do Eg.
TJPA, com nossas homenagens.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800657-37.2023.8.14.0130 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA NETO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO PROCESSUAL em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. · Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · Do Pedido de Justiça Gratuita.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Devendo, o pedido ser analisado, quando da interposição de eventual recurso. · Da Tutela Outrossim, nos termos do artigo 294, caput, e p.ú., Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Pelo explanado, vislumbram-se dois tipos de tutela provisória, a saber: urgência e evidência.
O requerente, na reclamação, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte o aludido, a tutela de urgência haverá de ser concedida observando-se a “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Cuidam-se das consagradas ideias de ´fumus boni iuris´ e ´periculum in mora´.
Sabe-se que a averiguação destes elementos pode se dar em nível de cognição sumária, desnecessário juízo exauriente da matéria.
Pois, do contrário, o propósito do instituto da tutela de urgência seria malogrado.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece INDEFERIMENTO, visto que o perigo de dano não restou justificado pela parte autora.
Explico.
In casu, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora e tampouco pela urgência (periculum in mora), eis que pela data do requerimento (28/01/2021) o Sr.
Antônio Rodrigues de Souza Neto, titular da conta contrato 3008914078, compareceu a agência para solicitar o serviço de TROCA DE PADRÃO (alteração de fase de sua conta contrato) sob o protocolo de número 56606124 e nota 1054195943 uma vez que pretendia desde aquela época a instalação de energia solar para abastecer seus empreendimentos, portanto logo ser ver que não há urgência a reclamar decisão em liminar, que deve ser exceção no ordenamento jurídico. · DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos art. 2º da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2024 às 9h00min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual).
Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800657372023-9h Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] a) A secretaria disponibilizará o LINK acima para acesso as PARTES que deverão estar presentes ao menos 30 minutos antes do horário do ato. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: I.
A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; II.
Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; III.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
IV.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
V.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
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18/07/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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