TJPA - 0857681-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:06
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:29
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0857681-92.2023.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c ANULATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDUARDO XAVIER DA SILVA, SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA e IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Em inicial, dispõe que os dois primeiros Autores são possuidores do imóvel localizado nesta cidade de Belém-PA, na Rua Oswaldo Cruz, nº 121 e 121 B, Conjunto Olga Benário, Bairro das Águas Lindas, com inscrição imobiliária municipal n. 032/33894/42/87/0180/000/000-90 e sequencial nº 343.309, conforme instrumento particular de compra e venda de ID n. 96423262.
Aduz que desde 02/05/2011 o imóvel encontra-se locado para a Igreja Universal do Reino de Deus, também autora.
Inicialmente a duração do contrato seria de 10 (dez) anos, no entanto, em 2021, por acordo verbal, foi prorrogado, passando a ser por prazo indeterminado, por força do art. 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91.
Em 09/05/2023, foi realizado aditivo contratual, voltando o contrato a ser com prazo determinado, estipulado até 02/05/2027, conforme documento de ID n. 96423258.
Defende que quando da realização do contrato de locação o imóvel era isento da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por ato discricionário do Réu, contudo, o benefício foi retirado em 2016, sem qualquer comunicação da decisão.
Sustenta que em 2018, tomou conhecimento que o imóvel se encontrava com débito de IPTU quanto aos exercícios de 2016 e 2017, tendo sido realizado requerimento administrativo de reconhecimento da isenção tributária de IPTU dos exercícios 2018 e, retroativamente, 2016 e 2017.
No entanto, o pedido foi indeferido para o exercício de 2018, em razão dos débitos de 2016 e 2017.
Ainda, informa que nos exercícios seguintes, de 2019 a 2022, a locatária requereu o reconhecimento da isenção, tendo o de 2019 sido indeferido, estando os outros em tramitação.
Alega que o Município de Belém através da Lei n. 8.296/2003 e Lei nº 7.933/98, criou permissivo legal isentando do pagamento do IPTU, os imóveis onde estejam instalados templos religiosos de qualquer culto, sem estipular qualquer condicionante.
Dispõe que, nos termos do art. 178 do CTN, isenção legalmente existente só poderá ser revogada por nova legislação e não por ato administrativo.
Ademais, defende a ocorrência da prescrição do débito de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, pois decorreu in albis o prazo estabelecido pelo artigo 174 do CTN para que o Fisco ajuizasse a competente execução fiscal.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, referente aos lançamentos de 2016 a 2022.
Alternativamente, para que seja suspensa a exigibilidade, se dispõe a realizar o depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CPC.
No mérito, requer a procedência total dos pedidos, com a declaração da prescrição dos exercícios de 2016 a 2018 e isenção dos exercícios de 2019 a 2022.
Alternativamente, caso entenda não prescrito, que seja declarada a isenção de 2016 a 2018.
Por fim, requer o cancelamento/anulação dos créditos de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2022.
Inicialmente o feito foi distribuído para a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital que se julgou incompetente, determinando a redistribuição do feito para 1ª ou 2ª Vara de Execução Fiscal (ID n. 97016845).
O feito foi redistribuído para a 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém que se julgou incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, em razão da existência de Ações de Execução Fiscal n. 0842974-27.2020.814.0301 (executa IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018) e 0859972-65.2023.814.0301 (executa IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021), ambos em trâmite na 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID n. 97064384).
O feito foi redistribuído para este juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal.
Em petição de ID n. 97441366, os Autores comprovaram o recolhimento das custas devidas, requerendo o prosseguimento do feito com análise do pedido de tutela de urgência.
Em decisão de ID n. 98107097, juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a resposta da parte contrária, determinando a citação do Município de Belém.
Devidamente citada, o Município de Belém limitou-se a dar ciência da decisão (ID n. 99304282), decorrendo o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado pela UPJ FISCAL em ID n. 101238819.
Em decisão de ID n. 105915934, considerando que o processo se encontra pronto para julgamento, o juízo anunciou o julgamento antecipado, bem como concedeu prazo para manifestação das partes e encaminhamento dos autos à UNAJ.
Em petição de ID n. 108276501, o Município de Belém informou ciência da decisão.
Em certidão de ID n. 109499950, a UPJ FISCAL informou que decorreu o prazo sem as partes terem apresentado manifestação, embora regularmente intimadas.
Na certidão de ID n. 110690489 foi testificado que não há custas processuais pendentes de recolhimento.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verificada a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos e das que deveriam ter sido produzidas na fase postulatória, resta autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
I.
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA DO RÉU.
ART. 345, II, DO CPC.
Constata-se que, devidamente citado, tendo apenas peticionado ciência de decisão (ID n. 99304282), o Município de Belém não apresentou contestação, conforme certidão de ID n.101238819. É cediço que se o réu não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Ocorre que no caso concreto as alegações de fato formuladas pelos Autores não podem ser presumidas verdadeiras, tendo em vista que o litígio versa sobre créditos públicos, ou seja, um direito indisponível sobre o qual não se admite confissão, aplicando-se ao caso as exceções do art. 345, II, c/c art. 341, I, ambos do CPC.
Nesta senda, cabe a este juízo analisar todas as alegações fáticas suscitadas na inicial e contrapô-las às provas produzidas nos autos, de acordo com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC.
II.
PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2016, 2017 E 2018.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
Os Autores alegam a ocorrência de prescrição originária dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em razão da Fazenda Municipal ter deixado decorrer in albis o prazo estabelecido para ajuizamento da execução fiscal.
No entanto, em decisão de incompetência proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém restou consignada a existência de duas ações de execução fiscal referente ao imóvel de sequencial n. 343.309: processo n. 0842974-27.2020.814.0301 (IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018) e n. 0859972-65.2023.814.0301 (IPTU e taxas dos exercícios de 2019 a 2021).
Nota-se que não decorreu o prazo quinquenal para ajuizamento das ações fiscais, tendo em vista que o Fisco Municipal teria até o ano de 2021, 2022 e 2023, para executar os exercícios de 2016, 2017 e 2018, respectivamente.
No entanto, os referidos exercícios foram executados em 2020, não podendo se falar em prescrição originária.
No mais, importante frisar a não ocorrência de decisão surpresa, tendo em vista que a parte Autora tomou conhecimento das ações, posto que após a decisão de incompetência, a Autora peticionou informando o pagamento de custas, já direcionando para o juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal (ID n. 97441366).
Ainda, quando do anúncio do julgamento, fora oportunizado as partes se manifestarem, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID n. 109499950.
E, em consulta ao Sistema PJe, constata-se que os Autores apresentaram Exceção de Pré-Executividade nos autos da ação de execução fiscal n. 0859972-65.2023.8.14.0301, dispondo sobre a presente ação ordinária.
Nesta senda, resta afastada a tese de prescrição originária.
III.
ISENÇÃO DE TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO.
LEI MUNICIPAL 10.313/2004.
EFEITOS DECLARATÓRIOS EX TUNC.
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento da isenção de IPTU do imóvel localizado Rua Oswaldo Cruz, nº 121 e 121 B – Conjunto Olga Benário, Bairro das Águas Lindas, com inscrição n. 032/33894/42/87/0180/000/000-90 e sequencial nº 343.309, referente aos exercícios de 2016 a 2022 Como cediço, na isenção, há a instituição do tributo, no entanto, o legislador faz a opção de eliminar o crédito tributário, tanto que é um a causa de extinção, nos termos do art. 175 do CTN. “O efeito de exclusão do crédito tributário, na sistemática do CTN, faz com que tenhamos o surgimento da obrigação, mas que reste, o sujeito passivo, dispensado da sua apuração e cumprimento”. (PAULSEN, Leandro.
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São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 425).
Consigne-se que a imunidade e a isenção dos templos de qualquer culto dizem respeito a entidade religiosa e não apenas ao templo na acepção de imóvel.
Ou seja, é assegurada as entidades religiosas a imunidade/isenção, visando garantir o livre exercício dos cultos religiosos, nos termos do art. 5º, VI, da CF/88.
Nesse sentido: “É interessante perceber que o legislador constituinte originário, ao proibir os entes federados de instituir impostos sobre os templos de qualquer culto (CF, art. 150, VI, b), disse menos do que efetivamente queria dizer.
A afirmação baseia-se na distinção entre o templo (prédio fisicamente considerado) e a entidade religiosa, com todas as atividades que lhe são inerentes.
Se a imunidade fosse tão somente do templo, estaria impedida apenas a cobrança dos impostos que incidissem sobre a propriedade do imóvel em que está instalado o templo (IPTU ou ITR).
Entretanto, nada impediría a cobrança, por exemplo, do imposto de renda sobre as oferendas ou do imposto sobre serviços relativo à celebração de casamentos.
Vista a questão sob o prisma teleológico, há de se concordar que, se o objetivo da imunidade era evitar a submissão de entidades religiosas ao Estado, a proteção teria que abranger todo o patrimônio, todas as rendas e todos os serviços dessas entidades.
Aliás, se a regra imunizante for analisada em conjunto com o § 4o do mesmo art. 150 da CF/1988, a conclusão há de ser a mesma, pois o dispositivo afirma que as imunidades expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A citada alínea b não fala exatamente numa “entidade”, mas em “templos de qualquer culto”, o que demonstra que o legislador tinha por objetivo imunizar não apenas o templo, mas a própria entidade religiosa.” (ALEXANDRE, Ricardo.
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São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 246). (grifo nosso).
A Legislação do Município de Belém, antes mesmo da EC 116/2022 (que reconheceu a imunidade sobre os imóveis aos quais a organização religiosa seja locatária), concedia a isenção de IPTU aos templos religiosos de qualquer culto, sem quaisquer diferenciações se o imóvel era ou não de propriedade da entidade religiosa, conforme se passa a transcrever: LM n. 8.296/2003 - Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independente da titularidade de agremiação sobre os mesmos. (grifo nosso).
No caso concreto, não há qualquer dúvida que o imóvel em questão vem sendo utilizado como um templo religioso da Igreja Universal do Reino de Deus em Belém, conforme se pode constatar pela leitura do parecer no procedimento administrativo manejado pelos Autores junto à SEFIN.
A bem da verdade, a alegação do Município de Belém ao indeferir o pedido de isenção do exercício de 2018, conforme parecer em ID n. 96423260, seria a existência de débitos anteriores, referente aos exercícios de 2016 e 2017, nos termos do art. 254, §1º, da LM n. 7.056/77 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – CTRMB).
Nesse sentido a norma citada: CTRMB - Art. 254.
Salvo disposição expressa neste Código, a isenção não será concedida: I - por prazo indeterminado, nem por prazo superior a 5 (cinco) anos; II - sem especificação do tributo; III - para Contribuições de Melhoria; IV - para tributos instituídos posteriormente à sua concessão. § 1º.
Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município, e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal. (grifo nosso).
Interessante analisar que o parecer que indefere o pedido de isenção de 2018, limita-se a utilização do art. 254 do CTRMB.
Ou seja, resta comprovado o preenchimento dos outros requisitos: i) imóvel utilizado para as finalidades da entidade religiosa e ii) requerimento administrativo.
Ademais, apesar de no processo administrativo n. 019715/2018, a Igreja Universal especificamente requereu a isenção dos exercícios 2016, 2017 e 2018, o parecer n. 1717/2018-NSAJ/SEFIN analisou apenas o exercício de 2018, tendo sido indeferido em razão dos débitos de 2016 e 2017 (ID n. 96423260).
Ou seja, apesar dos Autores requerem o reconhecimento da isenção dos três exercícios, o Município de Belém indefere a isenção de 2018, alegando débitos de 2016 e 2017, nada dispondo sobre o pedido de isenção desses.
Importante consignar que, por mais que a LM n. 8.296/2003 não apresente qualquer exigência quanto a necessidade de requerimento para concessão da isenção, tal requisito encontra-se disposto no art. 179 do CTN, bem como no art. 3º, §5º, do CTRMB, que se passa a transcrever: CTN - Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
CTRMB – Art. 3º É vedado o lançamento de impostos municipais sobre: II - os templos de qualquer culto; § 2º.
O disposto no inciso II deste artigo se restringe aos bens imóveis destinados ao exercício do culto. §5º.
Os requisitos constantes deste artigo devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes, nos termos do Regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Advirta-se, nos termos da jurisprudência do STJ, “a decisão administrativa que reconhece a imunidade tributária tem natureza declaratória e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc, de forma a autorizar a retroação dos seus efeitos, a partir do momento em que preenchidos os requisitos legais, para a concessão da imunidade” (AgRg no AREsp 194.981/RJ).
Tal entendimento também é aplicável ao reconhecimento da isenção, conforme se transcreve: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE SOBRE OS EFEITOS DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IPVA (SE DEVE SER CONCEDIDA A ISENÇÃO COM EFEITOS EX NUNC OU SE COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA EM QUE A PESSOA REUNIU OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO).
PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS E DELINEADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que o Tribunal de origem denegou a segurança, em que se requer a isenção do IPVA de veículos da impetrante, relativo ao ano de 2011, porquanto, de acordo com a autoridade impetrada, fora o pedido indeferido, visto que a requerente postulara o benefício fora do prazo legal.
Provido o Recurso Especial, monocraticamente, interpõe a Fazenda do Estado de São Paulo Agravo Regimental.
II.
Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão do Tribunal de origem.
III.
Na decisão agravada, com simples revaloração jurídica das circunstâncias fáticas da causa, o Recurso Especial foi conhecido e provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem - que entendera pela impossibilidade de retroação dos efeitos da isenção à data de inicio da vigência do contrato de prestação de serviço público de transporte coletivo -, porquanto o referido acórdão divergiu da orientação jurisprudencial predominante no STJ, no sentido de que o ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reuniu os pressupostos legais para o reconhecimento do benefício.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.170.008/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no AREsp 145.916/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.525.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 22/6/2015.) TRIBUTÁRIO - IPVA - ISENÇÃO CONDICIONADA - ATO ADMINISTRATIVO -NATUREZA DECLARATÓRIA - EFEITOS EX TUNC - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
A concessão de isenção tributária apenas proclama situação preexistente capaz de conceder ao contribuinte o benefício fiscal. 2.
O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. 3.
A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1170008 SP 2009/0239950-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2010) Assim, considerando que o primeiro requerimento administrativo é datado de 16/07/2018 (ID n. 96423259), retroage ao momento em que preencheu os requisitos legais, ou seja, fato gerador do IPTU de 2016/2017/2018.
Ora, os Autores comprovaram que o imóvel em questão está sendo utilizado como templo da Igreja Universal do Reino de Deus, desde 2011, informação atestada no parecer municipal.
Resta demonstrado que a legislação municipal não faz distinção quanto a titularidade do imóvel para a concessão do benefício de isenção para a instituição religiosa.
E, por fim, os Autores comprovaram requerimentos administrativos para concessão de isenção dos exercícios de 2016 a 2022, restando consignado que o reconhecimento da isenção possui efeitos retroativos.
Nesta senda, evidencia-se o direito dos Autores ao reconhecimento do benefício da isenção, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais.
Não há de se falar em débitos anteriores, tendo em vista que os exercícios anteriores também estariam beneficiados pela isenção.
Importante consignar que neste caso o Poder Judiciário não está usurpando a função do Poder Executivo em conceder a isenção, tendo em vista que se está apenas analisando os requisitos da lei.
Ou seja, se resta cumprido todos os requisitos da própria legislação municipal (requerimento administrativo, imóvel utilizado para realização dos cultos e entidade religiosa locatária), não há por que não se reconhecer o direito dos Autores à isenção.
Nessa senda, resta reconhecido o direito dos Autores a isenção de IPTU, exercícios de 2016 a 2022, referentes ao imóvel de inscrição imobiliária n. 032/33894/42/87/0180/000/000-00 e sequencial n. 343.309, nos termos do art. 1º da LM n. 8.296/2003, e, em consequência, encontram-se nulos, em razão de se tratar de causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN, considerando os efeitos retroativos do ato declaratório.
II – ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.
Pontua-se que este juízo deixou para analisar a tutela após a manifestação da parte contrária, no entanto, considerando que o Município de Belém não apresentou contestação, estando o processo pronto para julgamento, em respeito ao princípio da eficiência e celeridade, caberá a análise do requerimento de tutela antecipada em sentença.
Ademais, o Código de Processo Civil dispõe que a sentença produzirá efeitos imediatos após a publicação, nos casos em que a sentença conceder a tutela provisória (art. 1.012, §1º, V, do CPC), restando demonstrando o respeito ao princípio da eficiência.
Os Autores pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, para o lançamento efetuado nos exercícios de 2016, 2017, 2018 2019, 2020, 2021 e 2022.
Considerando os fundamentos acima expendidos, restou evidenciada a probabilidade de direito, tendo em vista que os Autores cumpriram os requisitos da legislação municipal para a concessão do benefício da isenção de IPTU para o imóvel descrito na inicial, referente aos exercícios de 2016 a 2022.
Ademais, ficou comprovado nos autos que o Município de Belém já havia protestado e ajuizado duas ações de execução fiscal, referente aos exercícios de IPTU ora discutidos, demonstrando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, estando presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória, com supedâneo no arts. 294 e 300 do CPC, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE do crédito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2016 a 2022, do imóvel de inscrição imobiliária n. 032/33894/42/87/0180/000/000-00 e sequencial n. 343.309.
III – PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, CONCEDO a tutela de urgência requerida, em sentença, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU, referente aos exercícios de 2016 a 2022, do imóvel de inscrição imobiliária n. 032/33894/42/87/0180/000/000-00 e sequencial n. 343.309, nos termos do art. 151, V, do CTN c/c art. 1.012, §1º, V, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para DECLARAR isento de IPTU dos exercícios de 2016 a 2022, nos termos da LM n. 8.296/2003, e, em consequência, ANULAR os lançamentos de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2022 incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Oswaldo Cruz, nº 121 e 121 B, Conjunto Olga Benário, Bairro das Águas Lindas, com inscrição imobiliária municipal n. 032/33894/42/87/0180/000/000-90 e sequencial nº 343.309, por se tratar de causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175 do CTN.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao E.
TJPA, para fins de reexame necessário, tendo em vista a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p. único, do CPC, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da Autora, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, I, do CPC.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora deve ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Considerando que a tutela provisória foi concedida em sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, passando a produzir efeitos após a publicação, intime-se a Fazenda Pública Municipal para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até trânsito em julgado da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos das execuções fiscais nº 0842974-27.2020.814.0301 e 0859972-65.2023.814.0301, com posterior arquivamento, certificando-se no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema PJe.
Custas de lei.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 23:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/03/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:53
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:57
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0857681-92.2023.8.14.0301
Vistos.
I - Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, todavia, para que as partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
II – Após, remetam-se os autos para o Setor de Arrecadação Judicial – UNAJ do Fórum Cível, a fim de que sejam calculadas as custas judiciais pendentes.
III - Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para que promova o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior certificação pela secretaria.
IV - Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
09/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:09
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:09
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:09
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO XAVIER DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:59
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:44
Apensado ao processo 0859972-65.2023.8.14.0301
-
19/07/2023 11:44
Apensado ao processo 0842974-27.2020.8.14.0301
-
19/07/2023 11:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2023 11:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:20
Declarada incompetência
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857681-92.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO XAVIER DA SILVA, SIMONE DO SOCORRO SILVA DA SILVA, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM Tratar-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c ANULATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA visando a declaração de isenção referente a IPTU em face do Município de Belém/PA.
Verifico que se trata de matéria de competência dos juízos da 1º e 2° Varas de Execuções Fiscais da Capital.
Ambas privativas de matéria fiscal municipal.
A Resolução n° 023/2007-TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal é processar e julgar privativamente assuntos relacionados a matéria fiscal ESTADUAL: A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Diante da constatação de que a Ação proposta não é relacionada a feitos que envolvam diretamente matéria fiscal desta Vara, julgo este Juízo incompetente para conhecer e julgar o feito e determino a remessa dos autos a uma das varas citadas.
Datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:25
Declarada incompetência
-
13/07/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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