TJPA - 0800972-76.2022.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RABELO em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RABELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:05
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS RABELO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:05
Decorrido prazo de ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800972-76.2022.8.14.0073 AÇÃO:[Prestação de Serviços, Compromisso] PARTE REQUERENTE: Nome: RODRIGO MARTINS RABELO Endereço: Rua dos Imigrantes, 225, Serraria, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogados do(a) AUTOR: SILVANNO COSTA NUNES - PA30427, ELIANDRA MAYARA XAVIER NUNES - PA29877 PARTE REQUERIDA: Nome: ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 2283, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-700 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA NERY GOMES CONRADO RODRIGUES - PA13145 .
SENTENÇA-HOMOLOGATÓRIA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória em que figura como autor RODRIGO MARTINS RABELO, em face ao requerido ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA.
Observo, já qualificados nos autos, fizeram composição amigável e requerem a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, inc.
III, alínea “b” do CPC, conforme termos de acordo juntado no Id. 97336976.
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos do acordo, verifico que a avença celebrada não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, merecendo ser acolhida, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Vale ressaltar que não há suspeita de falsidade na documentação apresentada, sendo dever das partes exporem os fatos de acordo com a verdade e procederem com lealdade e boa fé, sob pena de ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo da responsabilidade criminal (parágrafo único, art. 77, CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo celebrado, para que surta os devidos efeitos jurídicos, resolvendo o mérito, na forma do Código de Processo Civil, art. 487, inciso III, alínea b.
Sem custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, em razão da autocomposição.
Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, com a providencias de praxe.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800972-76.2022.8.14.0073 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Compromisso] PARTE REQUERENTE: Nome: RODRIGO MARTINS RABELO Endereço: Rua dos Imigrantes, 225, Serraria, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogados do(a) AUTOR: SILVANNO COSTA NUNES - PA30427, ELIANDRA MAYARA XAVIER NUNES - PA29877 PARTE REQUERIDA: Nome: ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 2283, Rodagem, SANTARéM - PA - CEP: 68030-700 ADVOGADO/REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: ANA NERY GOMES CONRADO RODRIGUES - PA13145 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que o termo de acordo (Id. 85696878), não está assinado pelas partes, nem testemunhas, assim como a procuração (Id. 86738377) juntada aos autos, não consta assinatura do requerido. 2.
Destarte, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da advogada peticionante, para, no prazo de 10 dias, apresentar o termo de acordo assinado pelas partes, sob pena de ser indeferido o pedido de homologação de acordo. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Rurópolis -
21/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:41
Decorrido prazo de ALUISIO PATROCINIO DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 20:13
Conclusos para decisão
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29/11/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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