TJPA - 0000136-31.2010.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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31/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ROSALINA MENEGUETTI em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:56
Decorrido prazo de GILBERTO FRANCESCHETTO em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LAYLA ANITA MENEGUETTI FRANCESCHETTO E OTAVIO IVO RINALDO MENEGUETTI FRANCHESTTO em 02/12/2024 23:59.
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16/11/2024 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0000136-31.2010.8.14.0050 AUTOR: LAYLA ANITA MENEGUETTI FRANCESCHETTO E OTAVIO IVO RINALDO MENEGUETTI FRANCHESTTO, ROSALINA MENEGUETTI REU: GILBERTO FRANCESCHETTO SENTENÇA LAYLA ANITA MENEGUETTI FRANCESCHETTO, OTAVIO IVO RINALDO MENEGUETTI FRANCHESTTO e ROSALINA MENEGUETTI ajuizaram Ação de Inventário dos bens deixados por GILBERTO FRANCESCHETTO.
Decisão de ID 71020847 (pág. 07) nomeou inventariante e determinou que a parte prestasse as primeiras declarações.
O Ministério Público informou não ter motivo para intervir no feito (ID 71020991, pág. 06).
Determinada a intimação da parte autora para promover a citação dos interessados, sob pena de arquivamento (ID 71020991, pág. 08).
Autos digitalizados (ID 71020991, pág. 10).
Intimada para prosseguimento do feito (ID 97341773), a parte autora se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, os autos foram digitalizados há mais de 02 (dois) anos sem que a parte autora tenha efetivamente apresentado a especificação de provas, cumprindo a determinação dos autos, apenas de manifestando de forma genérica, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: “As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Enfim, o abandono da causa pela parte autora demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC).
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Sem condenação em honorários, em virtude de não ter sido efetivada a citação da parte ré.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa do registro no Sistema PJe Em caso de interposição de recurso, venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:21
Decorrido prazo de ROSALINA MENEGUETTI em 02/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:21
Decorrido prazo de LAYLA ANITA MENEGUETTI FRANCESCHETTO E OTAVIO IVO RINALDO MENEGUETTI FRANCHESTTO em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S.N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA-PA - CEP 68560-000 E-mail: [email protected] – Telefone: 3431-1183 0000136-31.2010.8.14.0050 AUTOR: LAYLA ANITA MENEGUETTI FRANCESCHETTO E OTAVIO IVO RINALDO MENEGUETTI FRANCHESTTO, ROSALINA MENEGUETTI Advogado(s) do reclamante: NAILDE DO CARMO LOBO REU: GILBERTO FRANCESCHETTO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito respondendo por esta Vara Única de Santana do Araguaia, em consonância com os termos da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema PJe, tendo mantido sua numeração original.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006- CJRMB, INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto aos documentos juntados aos autos eletrônicos, bem como manifestarem se pretendem produzir novas provas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema PJe.
Após, os autos físicos serão arquivados com as cautelas de estilo.
Santana do Araguaia-PA, 24 de julho de 2023 .
JAIRO LOPES COELHO Servidor Geral -
24/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 21:23
Processo migrado do sistema Libra
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19/07/2022 21:23
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001363120108140050: - Competência Antiga: 27, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 39, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 6708 - O asssunto 7661 foi removido. - O asssunto 7687 foi acr
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30/06/2022 09:37
OUTROS
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27/06/2022 14:38
OUTROS
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08/06/2022 11:01
OUTROS
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18/01/2022 09:03
OUTROS
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27/05/2021 09:18
OUTROS
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27/05/2021 09:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/02/2020 15:49
OUTROS
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14/02/2020 09:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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14/02/2020 09:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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30/01/2020 15:23
OUTROS
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30/01/2020 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/10/2019 11:20
OUTROS
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03/10/2019 08:45
OUTROS
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02/10/2019 14:03
OUTROS
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27/03/2019 11:28
OUTROS
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27/06/2018 10:14
OUTROS
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15/11/2017 10:04
OUTROS
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02/05/2017 15:41
OUTROS
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01/12/2015 18:08
OUTROS
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26/11/2015 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2015 16:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/11/2015 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/11/2015 13:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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26/11/2015 13:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2015 12:09
CONCLUSOS
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20/02/2015 15:39
CONCLUSOS
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10/09/2014 11:56
CONCLUSOS
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01/04/2013 10:13
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00001363120108140050.
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23/01/2012 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/01/2012 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
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23/01/2012 06:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/01/2012 05:43
CONCLUSOS AO JUIZ CIVEL - Recebido por: DARCON GOMES DE SOUZA - Vara Unica de Santana do Araguaia.
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23/01/2012 05:41
VINCULAÇÃO - MANIFESTAÇÃO - (NÃO EXISTEM MOTIVOS PARA JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO MP)
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23/01/2012 05:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 69018545S Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-04
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13/12/2011 06:21
AO PROMOTOR - vistas ao mp
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26/10/2011 06:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/10/2011 09:58
SECRETARIA MP REU PRESO - Recebido por: ELIZANGELA MARIA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS - Cartorio Unico de Santana do Araguaia.
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27/09/2011 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2011 09:57
AO MINISTERIO PUBLICO
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03/02/2010 10:05
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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