TJPA - 0847410-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:49
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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28/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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02/03/2025 02:03
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847410-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1427, banco do brasil, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 SENTENÇA RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO, devidamente qualificada na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento de valores deixados em nome de FERNANDO SANTOS NASCIMENTO, falecido em 11 de abril de 2021, CPF nº *63.***.*86-00, conforme certidão de óbito (id. 63492630).
Com a inicial, comprovou sua qualidade de herdeira do falecido, bem como juntou a declaração de onde consta ser a herdeira habilitada para recebimento de pensão por morte junto ao ente previdenciário oficial, declaração de inexistência de bens a inventariar, declaração de renúncia dos demais herdeiros e outros documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes apresentaram os documentos que comprovam sua condição de herdeiros, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto ao INSS.
Neste sentido, a pretensão da requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente a receber os valores existentes junto à instituição financeira, conforme indicado no id. 97241976.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, e nos moldes requeridos ao id. 63492622.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053016410923500000060446392 petição de alvará Petição 22053016410939200000060446393 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 22053016410993100000060446399 CERTIDÃO DE ÓBITO SR FERNANDO Documento de Identificação 22053016411058400000060446401 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22053016411112400000060446403 DECLARAÇAO DE INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR Documento de Comprovação 22053016411152800000060446406 declaraçao filha milena Documento de Comprovação 22053016411197600000060446409 declaração filho gabriel Documento de Comprovação 22053016411271000000060446412 DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA OK Documento de Comprovação 22053016411328500000060446413 historico pensão Documento de Comprovação 22053016411387800000060446414 PROCURAÇÃO OK Instrumento de Procuração 22053016411430100000060446416 RG AUTORA Documento de Identificação 22053016411487300000060446417 Decisão Decisão 22062010354900000000060890440 Certidão Certidão 22062220455196000000063792839 Certidão Certidão 22062220464043800000063792840 Petição Petição 22062409571754400000064053960 Despacho Despacho 22063013353634000000065048066 Petição Petição 22080117324037500000069634701 Ofício Ofício 23021411070179600000081615578 Petição Petição 23053115533151700000088953243 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071110302667000000091204391 Certidão Certidão 23072109594016900000091807475 Email Documento de Comprovação 23072109594036900000091807477 oficio Documento de Comprovação 23072109594076900000091809531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072110014779500000091809538 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072110014779500000091809538 Petição Petição 23101820291216100000095833687 Certidão Certidão 24011613502286500000100725227 Petição Petição 24041814445905600000106612816 Petição Petição 24042309321635100000106863380 -
25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LIMA NASCIMENTO em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta do Ofício do BANCO DO BRASIL no prazo comum de 15 (Quinze) dias. -
21/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:30
Juntada de Informações
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31/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:07
Juntada de Ofício
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01/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:33
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 20:46
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:46
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:35
Declarada incompetência
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30/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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