TJPA - 0814087-19.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 04:55
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:08
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814087-19.2023.8.14.0401 SENTENÇA: Vistos etc.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas, ocorrido no dia 17/07/2023, por volta das 15h30, tendo como vítima KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular.
Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência das oitivas da vítima e da testemunha arrolada na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo.
Em seu interrogatório, o réu optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Entendo assistir razão às partes, uma vez que a vítima, maior interessada na comprovação dos fatos descritos na inicial, não compareceu em Juízo para ratificar o seu depoimento prestado perante a autoridade policial.
Por outro lado, o réu ao ser interrogado, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, verifico que não existem provas aptas a ratificar os termos da Denúncia, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática da referida conduta pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição.
Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, ABSOLVO o réu, RODRIGO THALES NUNES DA COSTA, já qualificado, da imputação que lhe foi feita, por insuficiência de prova.
Sentença proferida em audiência.
Intimados os presentes.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa.
Intime-se.
Belém-PA, 07 de dezembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito, titular pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
15/12/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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28/11/2023 06:42
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 06:34
Decorrido prazo de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:14
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 10:42
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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04/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 09:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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03/09/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 08:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/08/2023 06:35
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/08/2023 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:30
Juntada de Alvará de Soltura
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24/08/2023 12:55
Concedida a Liberdade provisória de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA - CPF: *23.***.*60-79 (AUTOR DO FATO).
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23/08/2023 08:38
Decorrido prazo de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:52
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/08/2023 02:51
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814087-19.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva de n° 98080242 e documentos anexos.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Belém (PA), 4 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 11:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
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30/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:30
Decorrido prazo de KETHONY RAYSSA CARDOSO DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:33
Juntada de Petição de inquérito policial
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21/07/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814087-19.2023.8.14.0401 DECISÃO DECISÃO: 1.
Diante dos documentos constantes nos autos, observando-se a existência de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, da qual o acusado foi regularmente intimado em abril de 2023, e por reconhecer que encontram-se presentes os fundamentos da prisão preventiva (especialmente a garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal), MANTENHO a decisão de decretação de prisão preventiva já acostada aos autos (ID 96974559), em desfavor de RODRIGO THALES NUNES DA COSTA, aguardando-se o desfecho da fase policial. 2.
Observo que já consta nos autos comprovação do cadastro do mandado de prisão no BNMP (ID 96997450). 3.
Registre-se no SISTAC/CNJ. 4.
Intimados os presentes.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
E como nada mais houvesse, encerrou a MM.
Juíza a audiência.
Eu, Ronaldo Silva, o digitei.
LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém -
19/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:00
Mantida a prisão preventida
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18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de denúncia
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18/07/2023 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:18
Juntada de Mandado de prisão
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18/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 22:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/07/2023 21:37
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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